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Depois dos crimes contra fauna e flora, a Lei 9.605/98 traz três blocos que costumam ser cobrados juntos: a poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61), os crimes contra o ordenamento urbano, o patrimônio cultural e a administração ambiental (arts. 62 a 69-A) e o capítulo da infração administrativa (arts. 70 a 76). O último merece atenção especial porque, ao contrário do que muita gente pensa, a sanção administrativa ambiental não depende de condenação penal: tem processo próprio, autoridades próprias e prazos curtos.
Poluição e crimes afins (arts. 54 a 61)
Art. 54: o tipo central
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena é de reclusão de um a quatro anos, e multa. Duas observações:
- O tipo se contenta com a possibilidade de dano à saúde (“resultem ou possam resultar”). Não precisa haver doença comprovada.
- A forma culposa é de detenção de seis meses a um ano, e multa (§ 1º).
O § 2º traz a forma qualificada, com reclusão de um a cinco anos, quando o crime:
- torna uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
- causa poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes, ou dano direto à saúde da população;
- causa poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
- dificulta ou impede o uso público das praias;
- ocorre por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com leis ou regulamentos.
O § 3º dá as mesmas penas a quem deixa de adotar, quando exigido pela autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. É um crime de omissão ligado ao princípio da precaução.
Outros tipos desta seção
| Art. | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 55 | Pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença (parágrafo único: deixar de recuperar a área explorada) | Detenção de seis meses a um ano, e multa |
| 56 | Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as exigências legais | Reclusão de um a quatro anos, e multa |
| 60 | Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou contrariando normas | Redação alterada por lei recente, com novo parágrafo sobre estudo prévio de impacto: confira o texto vigente |
| 61 | Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou ecossistemas | Reclusão de um a quatro anos, e multa |
No art. 56, o § 1º equipara quem abandona os produtos ou os utiliza em desacordo com as normas, e quem manipula, armazena, transporta ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da lei; o § 2º aumenta a pena de um sexto a um terço se a substância é nuclear ou radioativa; o § 3º trata da forma culposa.
Aumentos do art. 58
Nos crimes dolosos desta seção, as penas aumentam de um sexto a um terço se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; de um terço até a metade se resulta lesão corporal grave; e até o dobro se resulta morte. O parágrafo único limita a incidência aos casos em que do fato não resulte crime mais grave. Repare no adjetivo “dolosos”: o art. 58 não alcança o crime culposo.
Ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 62 a 65)
- Art. 62: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca ou instalação científica protegidos; reclusão de um a três anos e multa. Forma culposa: detenção de seis meses a um ano.
- Art. 63: alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido, sem autorização ou em desacordo com ela; reclusão de um a três anos e multa.
- Art. 64: promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, em razão de valor paisagístico, ecológico, artístico e semelhantes, sem autorização; detenção de seis meses a um ano e multa.
- Art. 65: pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano; detenção de três meses a um ano e multa, com pena específica se o ato atinge monumento ou coisa tombada. O § 2º exclui o crime na prática de grafite com objetivo de valorizar o patrimônio, desde que consentida pelo proprietário (e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário) e, em bem público, autorizada pelo órgão competente, com observância das posturas municipais e das normas de preservação do patrimônio.
Para o patrimônio de Brasília e do DF, que costuma aparecer em provas locais, veja o guia sobre o Conjunto Urbanístico de Brasília e seu tombamento.
Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A)
| Art. | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| 66 | Funcionário público faz afirmação falsa ou enganosa, omite a verdade, sonega informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental | Reclusão de um a três anos, e multa |
| 67 | Funcionário público concede dolosamente licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais | Redação alterada por lei recente: confira o texto vigente |
| 68 | Deixar quem tem o dever legal ou contratual de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental | Detenção de um a três anos, e multa; culposo: três meses a um ano |
| 69 | Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público | Detenção de um a três anos, e multa |
| 69-A | Elaborar ou apresentar, em licenciamento ou outro procedimento, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão | Reclusão de três a seis anos, e multa; culposo: detenção de um a três anos; aumento de um terço a dois terços se há dano significativo |
O art. 66 é crime próprio de funcionário público; o art. 69-A pode ser praticado por qualquer pessoa (o consultor que assina o estudo, por exemplo).
Infrações administrativas (arts. 70 a 76)
Conceito e competência (art. 70)
Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Têm competência para lavrar o auto de infração e instaurar o processo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para a fiscalização, e os agentes das Capitanias dos Portos. Qualquer pessoa pode representar às autoridades; a autoridade que tomar conhecimento é obrigada a promover a apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade. O processo assegura ampla defesa e contraditório (§ 4º).
Prazos do processo (art. 71)
| Etapa | Prazo máximo |
|---|---|
| Defesa ou impugnação ao auto de infração | vinte dias da ciência da autuação |
| Julgamento do auto pela autoridade | trinta dias da lavratura, com ou sem defesa |
| Recurso da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA | vinte dias |
| Pagamento da multa | cinco dias do recebimento da notificação |
Confira se regulamento ou norma local alterou a forma de contar esses prazos; o texto da lei é a base cobrada em prova.
Sanções (art. 72)
Advertência; multa simples; multa diária; apreensão de animais, produtos, instrumentos e veículos; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e sanções restritivas de direito (suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos fiscais, perda ou suspensão de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e proibição de contratar com a Administração por até três anos).
Regras do mesmo artigo:
- Havendo duas ou mais infrações simultâneas, as sanções são aplicadas cumulativamente (§ 1º).
- A multa simples é aplicada quando o agente, por negligência ou dolo, advertido para sanar irregularidades, deixa de fazê-lo no prazo, ou opõe embaraço à fiscalização (§ 3º). Pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental (§ 4º).
- A multa diária é aplicada quando a infração se prolonga no tempo (§ 5º).
- Embargo, demolição e suspensão de atividades (incisos VI a IX) aplicam-se quando produto, obra, atividade ou estabelecimento não obedecem às prescrições (§ 7º).
O art. 74 diz que a multa tem por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente ao objeto jurídico lesado; o art. 75 remete os valores ao regulamento, com mínimo e máximo na lei; e o art. 76 estabelece que a multa paga a Estado, Município ou Distrito Federal substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. A destinação da arrecadação está no art. 73, que sofreu alteração recente.
Exemplo resolvido
Um posto de combustíveis é fiscalizado por agente do órgão ambiental do DF, que constata lançamento de óleo em desacordo com as exigências legais. A autoridade lavra o auto, o dono apresenta defesa e a infração se prolonga por semanas.
- A competência para autuar é de funcionário de órgão do SISNAMA designado para fiscalização (art. 70, § 1º).
- A defesa deve ser apresentada em até vinte dias da ciência (art. 71, I).
- Como a infração se prolonga, cabe multa diária (art. 72, § 5º), cumulável com embargo ou suspensão de atividades se o estabelecimento não obedece às prescrições (§ 7º).
- Na esfera penal, o lançamento de óleo em desacordo com as exigências legais é hipótese de poluição qualificada (art. 54, § 2º, V). As instâncias administrativa e penal são independentes.
Erros comuns
- Achar que o art. 54 exige dano concretizado à saúde: basta a possibilidade.
- Aplicar o aumento do art. 58 ao crime culposo.
- Confundir os prazos do art. 71: vinte dias para a defesa, trinta para o julgamento, vinte para o recurso e cinco para o pagamento.
- Dizer que só o IBAMA autua: a lei fala em órgãos do SISNAMA.
- Esquecer que o grafite consentido e autorizado não é crime (art. 65, § 2º).
Próximos passos
- Revise a parte geral da lei: pessoa jurídica, pena e processo.
- Estude o princípio do poluidor-pagador em direito ambiental: art. 225 e Lei 6.938.
- Veja as áreas protegidas no DF em meio ambiente do DF na LODF.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Os arts. 60, 67 e 73 têm redação alterada por leis recentes e remissões à vigência; confira a norma vigente e o decreto que regulamenta o processo administrativo.