Direito Constitucional

Lei 9.605/98: poluição, administração ambiental e sanções

Depois dos crimes contra fauna e flora, a Lei 9.605/98 traz três blocos que costumam ser cobrados juntos: a poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61), os crimes contra o ordenamento urbano, o patrimônio cultural e a administração ambiental (arts. 62 a 69-A) e o capítulo da infração administrativa (arts. 70 a 76). O último merece atenção especial porque, ao contrário do que muita gente pensa, a sanção administrativa ambiental não depende de condenação penal: tem processo próprio, autoridades próprias e prazos curtos.

Poluição e crimes afins (arts. 54 a 61)

Art. 54: o tipo central

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena é de reclusão de um a quatro anos, e multa. Duas observações:

  • O tipo se contenta com a possibilidade de dano à saúde (“resultem ou possam resultar”). Não precisa haver doença comprovada.
  • A forma culposa é de detenção de seis meses a um ano, e multa (§ 1º).

O § 2º traz a forma qualificada, com reclusão de um a cinco anos, quando o crime:

  1. torna uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
  2. causa poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes, ou dano direto à saúde da população;
  3. causa poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
  4. dificulta ou impede o uso público das praias;
  5. ocorre por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com leis ou regulamentos.

O § 3º dá as mesmas penas a quem deixa de adotar, quando exigido pela autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. É um crime de omissão ligado ao princípio da precaução.

Outros tipos desta seção

Art. Conduta Pena
55 Pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença (parágrafo único: deixar de recuperar a área explorada) Detenção de seis meses a um ano, e multa
56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, transportar, armazenar ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as exigências legais Reclusão de um a quatro anos, e multa
60 Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou contrariando normas Redação alterada por lei recente, com novo parágrafo sobre estudo prévio de impacto: confira o texto vigente
61 Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou ecossistemas Reclusão de um a quatro anos, e multa

No art. 56, o § 1º equipara quem abandona os produtos ou os utiliza em desacordo com as normas, e quem manipula, armazena, transporta ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da lei; o § 2º aumenta a pena de um sexto a um terço se a substância é nuclear ou radioativa; o § 3º trata da forma culposa.

Aumentos do art. 58

Nos crimes dolosos desta seção, as penas aumentam de um sexto a um terço se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; de um terço até a metade se resulta lesão corporal grave; e até o dobro se resulta morte. O parágrafo único limita a incidência aos casos em que do fato não resulte crime mais grave. Repare no adjetivo “dolosos”: o art. 58 não alcança o crime culposo.

Ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 62 a 65)

  • Art. 62: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca ou instalação científica protegidos; reclusão de um a três anos e multa. Forma culposa: detenção de seis meses a um ano.
  • Art. 63: alterar o aspecto ou a estrutura de edificação ou local especialmente protegido, sem autorização ou em desacordo com ela; reclusão de um a três anos e multa.
  • Art. 64: promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, em razão de valor paisagístico, ecológico, artístico e semelhantes, sem autorização; detenção de seis meses a um ano e multa.
  • Art. 65: pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano; detenção de três meses a um ano e multa, com pena específica se o ato atinge monumento ou coisa tombada. O § 2º exclui o crime na prática de grafite com objetivo de valorizar o patrimônio, desde que consentida pelo proprietário (e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário) e, em bem público, autorizada pelo órgão competente, com observância das posturas municipais e das normas de preservação do patrimônio.

Para o patrimônio de Brasília e do DF, que costuma aparecer em provas locais, veja o guia sobre o Conjunto Urbanístico de Brasília e seu tombamento.

Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A)

Art. Conduta Pena
66 Funcionário público faz afirmação falsa ou enganosa, omite a verdade, sonega informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental Reclusão de um a três anos, e multa
67 Funcionário público concede dolosamente licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais Redação alterada por lei recente: confira o texto vigente
68 Deixar quem tem o dever legal ou contratual de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental Detenção de um a três anos, e multa; culposo: três meses a um ano
69 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público Detenção de um a três anos, e multa
69-A Elaborar ou apresentar, em licenciamento ou outro procedimento, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão Reclusão de três a seis anos, e multa; culposo: detenção de um a três anos; aumento de um terço a dois terços se há dano significativo

O art. 66 é crime próprio de funcionário público; o art. 69-A pode ser praticado por qualquer pessoa (o consultor que assina o estudo, por exemplo).

Infrações administrativas (arts. 70 a 76)

Conceito e competência (art. 70)

Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Têm competência para lavrar o auto de infração e instaurar o processo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para a fiscalização, e os agentes das Capitanias dos Portos. Qualquer pessoa pode representar às autoridades; a autoridade que tomar conhecimento é obrigada a promover a apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade. O processo assegura ampla defesa e contraditório (§ 4º).

Prazos do processo (art. 71)

Etapa Prazo máximo
Defesa ou impugnação ao auto de infração vinte dias da ciência da autuação
Julgamento do auto pela autoridade trinta dias da lavratura, com ou sem defesa
Recurso da decisão condenatória à instância superior do SISNAMA vinte dias
Pagamento da multa cinco dias do recebimento da notificação

Confira se regulamento ou norma local alterou a forma de contar esses prazos; o texto da lei é a base cobrada em prova.

Sanções (art. 72)

Advertência; multa simples; multa diária; apreensão de animais, produtos, instrumentos e veículos; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e sanções restritivas de direito (suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos fiscais, perda ou suspensão de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e proibição de contratar com a Administração por até três anos).

Regras do mesmo artigo:

  • Havendo duas ou mais infrações simultâneas, as sanções são aplicadas cumulativamente (§ 1º).
  • A multa simples é aplicada quando o agente, por negligência ou dolo, advertido para sanar irregularidades, deixa de fazê-lo no prazo, ou opõe embaraço à fiscalização (§ 3º). Pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental (§ 4º).
  • A multa diária é aplicada quando a infração se prolonga no tempo (§ 5º).
  • Embargo, demolição e suspensão de atividades (incisos VI a IX) aplicam-se quando produto, obra, atividade ou estabelecimento não obedecem às prescrições (§ 7º).

O art. 74 diz que a multa tem por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente ao objeto jurídico lesado; o art. 75 remete os valores ao regulamento, com mínimo e máximo na lei; e o art. 76 estabelece que a multa paga a Estado, Município ou Distrito Federal substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. A destinação da arrecadação está no art. 73, que sofreu alteração recente.

Exemplo resolvido

Um posto de combustíveis é fiscalizado por agente do órgão ambiental do DF, que constata lançamento de óleo em desacordo com as exigências legais. A autoridade lavra o auto, o dono apresenta defesa e a infração se prolonga por semanas.

  1. A competência para autuar é de funcionário de órgão do SISNAMA designado para fiscalização (art. 70, § 1º).
  2. A defesa deve ser apresentada em até vinte dias da ciência (art. 71, I).
  3. Como a infração se prolonga, cabe multa diária (art. 72, § 5º), cumulável com embargo ou suspensão de atividades se o estabelecimento não obedece às prescrições (§ 7º).
  4. Na esfera penal, o lançamento de óleo em desacordo com as exigências legais é hipótese de poluição qualificada (art. 54, § 2º, V). As instâncias administrativa e penal são independentes.

Erros comuns

  • Achar que o art. 54 exige dano concretizado à saúde: basta a possibilidade.
  • Aplicar o aumento do art. 58 ao crime culposo.
  • Confundir os prazos do art. 71: vinte dias para a defesa, trinta para o julgamento, vinte para o recurso e cinco para o pagamento.
  • Dizer que só o IBAMA autua: a lei fala em órgãos do SISNAMA.
  • Esquecer que o grafite consentido e autorizado não é crime (art. 65, § 2º).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Os arts. 60, 67 e 73 têm redação alterada por leis recentes e remissões à vigência; confira a norma vigente e o decreto que regulamenta o processo administrativo.

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