Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Conjunto Urbanístico de Brasília: tombamento e proteção legal

O Plano Piloto de Brasília é protegido por tombamento federal, inscrito no Livro do Tombo Histórico, e reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) incorpora essa proteção em vários artigos e cria instrumentos de planejamento urbano para preservá-la. Este guia explica o que é o tombamento, qual a base legal e como as provas costumam tratar o tema, usando apenas os textos oficiais que conferimos.

O que é tombamento

Tombamento é um instrumento de proteção do patrimônio cultural: o poder público inscreve o bem em um Livro do Tombo e, a partir daí, ele passa a sofrer restrições para ser destruído, alterado ou descaracterizado. O Decreto-Lei 25, base da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, define o patrimônio como o conjunto de bens móveis e imóveis cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil ou por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico (art. 1º). Os bens só integram o patrimônio histórico e artístico nacional depois de inscritos em um dos quatro Livros do Tombo (art. 1º, §1º, e art. 4º): Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Histórico; das Belas Artes; e das Artes Aplicadas. Equiparam-se aos bens tombáveis os monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar pela feição notável (art. 1º, §2º).

A CF/88 reforça esse quadro. O art. 216 define patrimônio cultural brasileiro como bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade, e inclui entre eles “os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico” (inciso V). O §1º diz que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei (§4º).

O tombamento de Brasília na LODF

Quem procura o dado oficial sobre o tombamento do conjunto urbanístico o encontra, de forma muito objetiva, no art. 3º, XI, da LODF. Entre os objetivos prioritários do DF está “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)”. Em linguagem de prova:

  • o bem protegido é o conjunto urbanístico, e não apenas edifícios isolados;
  • a inscrição é no Livro do Tombo Histórico;
  • os critérios de proteção estão no Decreto 10.829/87 e na Portaria 314/92, do órgão federal que hoje é o IPHAN;
  • a LODF faz do zelo por esse conjunto um objetivo prioritário do DF.

O art. 247, §2º, completa: a lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO. O art. 295 declara as unidades de conservação, os parques, as praças e “o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade”, bem como os demais imóveis de valor cultural, espaços territoriais especialmente protegidos, e o §1º manda estabelecer controle da poluição visual.

Competências: quem protege

O DF atua em comum com a União para proteger documentos, obras e bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/88, art. 23, III; LODF, art. 16, III), e legisla concorrentemente sobre proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (CF/88, art. 24, VII; LODF, art. 17, VII). Na prática, isso significa que há um órgão federal (IPHAN) responsável pelo tombamento federal e órgãos distritais que aplicam normas de uso e ocupação do solo.

Para a matéria “conhecimentos sobre o DF”, o essencial é saber que o tombamento do conjunto é federal, que a LODF o incorpora como objetivo e como limite de planejamento, e que o DF tem competência para legislar sobre a proteção do patrimônio, respeitada a legislação federal.

Os instrumentos de planejamento: PDOT e PPCUB

A política urbana do DF (Título VII da LODF) manda que o conjunto urbanístico seja considerado em vários pontos:

  • o art. 316 define como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), e como instrumentos complementares a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local;
  • no §1º do art. 316, “no sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília” (PPCUB);
  • no §2º, o PDOT, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o PPCUB e os Planos de Desenvolvimento Local são aprovados por lei complementar;
  • o art. 317, §2º, VII, exige que o PDOT contenha a caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado, em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido;
  • a iniciativa dessas leis é privativa do Governador (art. 71, §1º, VI) e o PPCUB consta da lista de leis complementares (art. 75, X);
  • a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências de ordenação do território, entre elas a proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente (art. 315).

Em planejamento econômico, o art. 165 manda considerar “a singular condição de Brasília como Capital Federal” e a condição de Patrimônio Cultural da Humanidade.

Como o IPHAN protege (efeitos do tombamento)

O Decreto-Lei 25 descreve efeitos que valem como base geral. Na transferência de propriedade de bem tombado privado, o adquirente deve comunicá-la ao órgão federal em trinta dias (art. 13, §3º); as coisas tombadas não podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem reparadas, pintadas ou restauradas sem autorização prévia do órgão federal (art. 17), e na vizinhança do bem tombado não se pode fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem colocar anúncios ou cartazes, sem autorização prévia (art. 18). A coisa tombada fica sujeita à vigilância permanente do órgão (art. 20). Essas regras gerais ajudam a entender por que a LODF fala de “ambiência” e de poluição visual.

Exemplo resolvido

Item: “O Plano Piloto é protegido apenas por lei distrital, que o declarou Patrimônio da Humanidade, sem relação com o IPHAN.”

Resolução: (1) a LODF, art. 3º, XI, fala em tombamento do conjunto urbanístico sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, com critérios do Decreto 10.829/87 e da Portaria 314/92 do IBPC, hoje IPHAN; (2) o art. 247, §2º, refere-se ao reconhecimento como Patrimônio Cultural da Humanidade conforme a UNESCO; (3) logo, não é “apenas lei distrital” nem “sem relação com o IPHAN”. O item erra.

Pegadinhas

  • Confundir tombamento (federal, IPHAN) com título de Patrimônio da Humanidade (UNESCO). A LODF cita os dois.
  • Imaginar que o tombamento protege “todos os prédios do DF”: o bem é o conjunto urbanístico de Brasília, não todas as regiões administrativas.
  • Trocar o Livro do Tombo: o conjunto está no Livro do Tombo Histórico, segundo a LODF.
  • Dizer que PDOT e PPCUB são aprovados por decreto: são leis complementares, de iniciativa do Governador.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O conteúdo técnico do Decreto 10.829/87 e da Portaria 314/92 (a definição das escalas urbanísticas, por exemplo) não foi aberto em fonte oficial legível durante a elaboração; consulte o IPHAN. As leis do PDOT e do PPCUB mudam: confira a versão vigente.

Próximos passos

Veja a história jurídica da mudança da capital, o patrimônio cultural do DF na CF/88 e na LODF e a Lei Orgânica do DF.

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