Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Consumidor, comunicação e ciência e tecnologia na LODF

Três capítulos curtos da Lei Orgânica do DF (LODF) costumam ficar de fora do estudo porque não se parecem com os “grandes” temas de provas: a defesa do consumidor, a comunicação social e a ciência e tecnologia. Mas são curtos, estão em listas fáceis de cobrar e aparecem em provas de órgãos de defesa do consumidor, de comunicação, de pesquisa e de tecnologia do GDF. Este guia lê os arts. 258 a 266 (comunicação e consumidor) e os arts. 193 a 199 (ciência e tecnologia) e mostra o que costuma cair.

Defesa do consumidor (arts. 263 a 266)

O art. 263 diz que cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor mediante dez frentes:

  1. política governamental própria;
  2. pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo junto a fabricantes, fornecedores e consumidores;
  3. atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, com assistência jurídica, técnica e administrativa;
  4. conscientização do consumidor para o exercício de suas funções no processo econômico;
  5. proteção contra publicidade enganosa;
  6. incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;
  7. fiscalização de preços, pesos e medidas;
  8. estímulo a ações de educação sanitária;
  9. esclarecimento sobre preço máximo de venda, quando tabelados ou controlados;
  10. proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos.

O art. 264 manda adotar medidas de defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor em ação coordenada com os órgãos e entidades que tenham essas atribuições. O art. 265 acrescenta quatro medidas, na forma da lei: esclarecer o consumidor sobre os impostos que incidam sobre bens e serviços; assegurar que os estabelecimentos apresentem produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente; garantir os direitos dos contratos de consumo, vedado qualquer constrangimento ou ameaça; e garantir o acesso a informações sobre ele em bancos de dados e cadastros, vedada a utilização de informações que possam impedir novo acesso ao crédito quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos.

O art. 266 define o sistema de defesa do consumidor: integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, e por entidades privadas de defesa do consumidor, com atribuições e composição definidas em lei. O parágrafo único determina medidas de descentralização dos órgãos com atribuições de defesa do consumidor.

Um erro comum é achar que a LODF substitui o Código de Defesa do Consumidor. Não substitui: define princípios locais e obrigações do Poder Público, enquanto o Código regula a relação de consumo. Para a carreira de defesa do consumidor, veja a ouvidoria e direitos do usuário de serviços públicos.

Comunicação social (arts. 258 a 262)

O art. 258 afirma que a comunicação é “bem social a serviço da pessoa humana”, garantido o direito do cidadão de participar dos assuntos da comunicação como maior interessado por seus processos, formas e conteúdos. O parágrafo único assegura a todo cidadão a liberdade de opinião e de expressão, incluída a de procurar, receber e transmitir informações e ideias pelos meios disponíveis, observada a Constituição Federal.

Os demais artigos dão regras específicas:

Artigo Regra
259 Os meios de comunicação estatais e os ligados direta ou indiretamente ao Poder Público devem ter independência editorial dos poderes constituídos, com expressão e confronto de correntes de opinião
260 O Poder Público promove a cultura regional e estimula a produção independente que a divulgue; a regionalização da produção cultural, artística e jornalística segue a lei
261 O Poder Público mantém o Conselho de Comunicação Social do DF, com representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais do Executivo, que assessora o Executivo na política regional de comunicação
262 Emissoras de televisão pertencentes ao Poder Público têm intérpretes ou legendas para deficientes auditivos nos noticiários e comunicações oficiais

O art. 262, parágrafo único, também manda implantar sistemas de aprendizagem e comunicação para pessoas com deficiência visual e auditiva. Em provas para jornalistas, assessores e analistas de comunicação, o art. 259 é o mais citado, porque trata da independência editorial da comunicação pública. Compare com o cargo em analista legislativo: comunicação social.

Ciência e tecnologia (arts. 193 a 199)

O art. 193 reafirma a “vocação de pólo científico, tecnológico e cultural” do DF e determina que ele, com instituições de ensino e pesquisa, União, Estados e sociedade, promova o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por:

  • prioridade às pesquisas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do DF, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais;
  • formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia;
  • produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
  • orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e transferência tecnológica.

O art. 194 institui o plano de ciência e tecnologia do DF, que estabelece prioridades e objetivos. Suas ações devem ser compatíveis com as metas de desenvolvimento econômico e social (§ 1º), e a dotação das instituições de pesquisa segue as prioridades do plano e consta da lei orçamentária anual (§ 2º). O § 3º garante o acesso às informações geradas, coletadas e armazenadas por órgãos públicos e entidades de participação majoritária do DF, na forma da lei, e o § 4º exige prévia anuência do Conselho de Ciência e Tecnologia para implantar e expandir sistemas tecnológicos de impacto social, econômico ou ambiental.

O art. 195 manda criar e manter a Fundação de Apoio à Pesquisa (FAPDF), com dotação mínima da receita corrente líquida transferida mensalmente em duodécimos, como renda de sua privativa administração. O texto compilado traz três redações com percentuais diferentes: nunca decore o número sem checar a versão mais recente. O art. 196 manda apoiar instituições e empresas que invistam em pesquisa e tecnologia e integrar produção, serviços, pesquisa e ensino. O art. 197 prevê núcleos de apoio tecnológico e gerencial junto aos polos industriais. O art. 198 manda celebrar convênios com as universidades públicas sediadas no DF. O art. 199 determina orientação gratuita para o registro de patentes de ideias e invenções.

Exemplo resolvido

  1. “A LODF prevê independência editorial dos meios de comunicação estatais em relação aos poderes constituídos.” Certo, art. 259.
  2. “A defesa do consumidor, na LODF, se limita à fiscalização de preços.” Errado: o art. 263 lista dez frentes.
  3. “O plano de ciência e tecnologia do DF estabelece prioridades e objetivos.” Certo, art. 194.
  4. “A implantação de sistemas tecnológicos de impacto social, econômico ou ambiental independe de qualquer conselho.” Errado, art. 194, § 4º.
  5. “A emissora de televisão estatal deve oferecer intérprete ou legenda nos noticiários oficiais.” Certo, art. 262.

Erros comuns

  • Tratar o capítulo do consumidor como cópia do Código de Defesa do Consumidor.
  • Memorizar a dotação do art. 195 pela primeira versão, em vez da vigente.
  • Esquecer que o plano de ciência e tecnologia e o conselho respectivo estão no art. 194.
  • Trocar “prestadores de serviço público” por “fornecedores” no art. 263, X.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas; confira a norma vigente.

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