Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Economia e serviços públicos de Brasília na Lei Orgânica do DF

Quando um edital pede “economia e serviços públicos do Distrito Federal” em Conhecimentos sobre o DF, a resposta mais segura está no texto da Lei Orgânica (LODF): o Título V trata da ordem econômica e o Título IV, da tributação e do orçamento. As provas cobram conceitos e a literalidade desses artigos, e não números de PIB, de emprego ou de receita, que mudam todo ano e dependem de fonte estatística. Este guia reúne os conceitos, sem nenhum dado numérico de economia.

Princípios da ordem econômica (art. 158)

A ordem econômica do DF é “fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal”. Seus princípios, em lista: autonomia econômico-financeira; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades econômico-sociais; busca do pleno emprego; integração com a região do entorno; e fomento à inovação, com prioridade à pesquisa em desenvolvimento científico e tecnológico superior e ao ensino técnico profissionalizante.

O parágrafo único assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Note a presença da integração com o entorno: é um princípio específico do DF, e a RIDE aparece de novo em outros artigos (ver o guia sobre a RIDE-DF e o Entorno).

Papel do Estado na economia (arts. 159 a 161)

  • O Poder Público só participa diretamente da exploração de atividade econômica nos casos previstos na CF/88 e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento socioeconômico do DF, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo (art. 159).
  • Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços sujeitam-se ao estatuto jurídico do art. 173, §1º, da CF/88 (art. 159, §1º, na redação dada por emenda). As empresas públicas e sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (§2º).
  • Nas compras, os órgãos e entidades da administração devem dar tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, a empresas brasileiras (§3º).
  • O regime de gestão de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações implica participação de representantes dos servidores na diretoria e contratos de gestão com metas de desempenho (art. 160).
  • Como agente normativo e regulador, o Poder Público exerce funções de planejamento, incentivo e fiscalização, na forma da lei (art. 161), na linha do art. 174 da CF/88.

Veja o exemplo das estatais em estatais do DF: BRB e Metrô-DF, emprego público por dentro.

Planejamento (arts. 162 a 175)

O processo de planejamento do DF obedece aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais (art. 170), e as definições do planejamento são determinativas para o setor público e indicativas para o setor privado (parágrafo único). O art. 162 diz que a lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental, que incorporará e compatibilizará o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os Planos de Desenvolvimento Local, as ações de integração com a região do entorno, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. O art. 165 (na redação da Emenda 58) lista condicionantes das políticas públicas, como a singular condição de Brasília como Capital Federal, a condição de Patrimônio Cultural da Humanidade, a concepção do DF como polo científico, tecnológico e cultural e a superação da disparidade sociocultural e econômica entre as regiões administrativas.

Os instrumentos orçamentários são o plano plurianual (art. 166), a lei de diretrizes orçamentárias (art. 168) e o orçamento anual (art. 169). Compare com o regime constitucional em PPA, LDO e LOA: as três leis do orçamento na CF/88.

Outros artigos conceituais:

  • incentivos e benefícios a empresas situadas no DF, na forma da lei: especiais e temporários para atividades estratégicas, prioritários para empresas com participação de empregados em sua gestão e resultados, e assistência tecnológica e gerencial (art. 172);
  • a pessoa jurídica inscrita na dívida ativa do DF ou em débito com o sistema de seguridade social, conforme a lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 173); o parágrafo único suspende a vedação para benefícios (exceto fiscais ou creditícios) durante estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Legislativa;
  • apoio ao cooperativismo e ao associativismo (art. 174);
  • tratamento favorecido a empresas sediadas no DF e tratamento jurídico diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte (art. 175).

Indústria, turismo, comércio e serviços (arts. 176 a 187)

A política industrial visa, entre outros objetivos, preservar o meio ambiente, utilizar recursos disponíveis no DF ou áreas adjacentes, implantar indústrias de tecnologia de ponta compatíveis com o meio ambiente, integrar economicamente o DF com o entorno e absorver mão de obra (art. 176). O Poder Público estimulará pólos industriais de alta tecnologia e agroindustriais (art. 177), e todo projeto industrial com potencial poluidor passa por licenciamento ambiental.

No turismo, o DF define a política respeitada a legislação federal (art. 183): planejamento integrado e permanente por lei, infraestrutura, promoção no Brasil e no exterior, eventos, regulamentação do uso de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteção do patrimônio ecológico, histórico e cultural e promoção de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade.

No comércio e serviços, o Poder Público regula as atividades comerciais e de serviços (art. 184), organiza o sistema de abastecimento de forma coordenada com a União (art. 185) e objetiva promover a integração com o entorno e a geração de empregos (art. 187).

Serviços públicos (art. 186 e correlatos)

O art. 186 trata da prestação dos serviços públicos: o DF presta diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, “sempre por meio de licitação”. Regras a guardar:

  • a delegação a pessoa física ou jurídica de direito privado exige comprovação técnica e econômica de sua necessidade e lei autorizativa;
  • os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos à fiscalização do poder público e podem ser suspensos quando não atendam satisfatoriamente;
  • é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (inciso III);
  • a prestação por terceiros de atividade permanente da administração depende de autorização legislativa;
  • cláusulas contratuais devem exigir cumprimento de encargos trabalhistas e de higiene e segurança do trabalho.

Outros pontos de partida: o art. 25 diz que os serviços públicos são dever do DF, prestados sem distinção de qualquer natureza; o art. 15, VI, atribui ao DF organizar e prestar, diretamente ou sob concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Tributos do DF

O art. 125 trata dos tributos que o DF institui: impostos de sua competência, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para o custeio da iluminação pública e contribuição previdenciária dos servidores. O art. 127 diz que ao DF compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e aos Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da CF/88. Como o sistema tributário nacional sofreu mudanças constitucionais recentes, confira a redação vigente em cada ponto.

Exemplo resolvido

Item: “A LODF veda qualquer participação do poder público no mercado, exceto por meio de empresas públicas, que gozam de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

Resolução: (1) o art. 159 permite participação direta apenas nos casos da CF/88 e, na forma da lei, como agente indutor em investimentos estratégicos ou de relevante interesse coletivo; (2) o §2º proíbe privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. A segunda parte nega a regra. Item errado.

Erros comuns

  • Citar dados econômicos sem fonte: provas de legislação cobram a Lei Orgânica.
  • Trocar “licitação” por “dispensa”: o art. 186 usa “sempre por meio de licitação”.
  • Confundir princípios da ordem econômica com princípios da administração (art. 19).
  • Esquecer que o transporte coletivo é de caráter essencial.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A LODF é emendada com frequência; confira a redação vigente.

Próximos passos

Veja o meio ambiente do DF, a administração pública na LODF e a RIDE-DF e o Entorno.

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