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Estatuto de Museus: conceito, princípios e museus públicos

Brasília concentra museus federais e distritais, e quem presta concurso em cultura, patrimônio ou turismo costuma encontrar a Lei 11.904/09, o Estatuto de Museus, no edital. O texto define o que é museu, lista princípios, separa museus públicos de privados e regula a denominação de museus estaduais e distritais. Este guia cobre os capítulos I e II da lei até os museus públicos, lidos no texto do Planalto. A parte sobre acervos, segurança e plano museológico fica para o guia seguinte.

O que é museu (art. 1º)

O art. 1º considera museus “as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento”.

Cada expressão pode virar item de prova:

  • sem fins lucrativos: instituição com finalidade lucrativa não entra no conceito;
  • abertas ao público: coleções fechadas não são museus para a lei;
  • verbos de ação: conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem;
  • finalidades: preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo.

O parágrafo único alcança também as instituições e os processos museológicos voltados ao trabalho com o patrimônio cultural e o território, visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.

Princípios fundamentais (art. 2º)

São princípios dos museus: a valorização da dignidade humana; a promoção da cidadania; o cumprimento da função social; a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental; a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural; e o intercâmbio institucional. O parágrafo único vincula a aplicação do artigo aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural. Para a base constitucional, veja cultura, desporto e ciência na CF/88.

Filial, seccional, núcleo e anexo (art. 3º)

Conforme as características de cada museu, podem existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos. O parágrafo único os distingue:

Figura Definição da lei
Filial Museu dependente de outro quanto à direção e à gestão, inclusive financeira, mas com plano museológico autônomo
Seccional Parte diferenciada de um museu que, para executar seu plano museológico, ocupa imóvel independente da sede principal
Núcleo ou anexo Espaços móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu

A distinção da filial é a mais cobrada: ela depende do museu principal na direção e nas finanças, mas tem plano museológico próprio. Quem inverte (filial com plano igual ao da sede, ou independente na gestão) erra.

Bens culturais e o que fica de fora (arts. 4º a 6º)

O art. 4º impõe ao poder público mecanismos de fomento e incentivo à sustentabilidade dos museus. O art. 5º permite declarar os bens culturais dos museus, no todo ou em parte, de interesse público. O § 1º define como bens passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Note o termo “imaterial”: a musealização não se limita a objetos. Para o registro de bens imateriais, veja patrimônio imaterial: Decreto 3.551.

O art. 6º diz que a lei não se aplica a bibliotecas, arquivos, centros de documentação e coleções visitáveis. As “coleções visitáveis” são conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica que não apresentem as características do art. 1º e sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente.

Criação, fusão e extinção (arts. 7º e 8º)

A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico (art. 7º). A criação, a fusão e a extinção serão efetivadas por documento público (art. 8º), devendo a elaboração de planos, programas e projetos museológicos observar a Lei 7.287/84, a lei da profissão de museólogo (§ 1º). A criação, a fusão ou a extinção deverá ser registrada no órgão competente do poder público (§ 2º). Para o profissional, veja museólogo: Lei 7.287/84 e o cargo público.

O art. 9º permite aos museus estimular associações de amigos, grupos de interesse especializado, voluntariado e outras formas de participação da comunidade.

Denominação: museu estadual, distrital e municipal (arts. 11 e 12)

O art. 11 diz que a denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a Unidade da Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização. O art. 12 faz o mesmo com o museu municipal, vinculado a Município. A palavra “distrital” no art. 11 é a razão pela qual o assunto aparece em provas do DF. Um museu particular não pode se autointitular “museu distrital” sem a autorização do ente. Observe um detalhe de redação: o art. 11 menciona “Unidade da Federação” e “o Estado” para a autorização. Em prova, a leitura pelo contexto é que o ente político com vínculo (Estado ou DF) controla o uso da denominação.

Museus públicos (arts. 13 a 17)

  • Conceito (art. 13). São museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público, situadas no território nacional.
  • Plano anual (art. 14). O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades.
  • Regime (art. 15). Serão regidos por ato normativo específico; o museu público pode estabelecer convênios para sua gestão.
  • Vedação (art. 16). É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais. O parágrafo único permite atividades de avaliação para fins comerciais aos funcionários em serviço nos casos de uso interno, de interesse científico ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo.
  • Pessoal (art. 17). Os museus manterão funcionários qualificados, e a entidade gestora do museu público garante pessoal qualificado em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.

A vedação do art. 16 é a mais explorada: ela protege a imparcialidade do técnico, que não pode se envolver no mercado de bens culturais.

Regimento, instalações e direção (arts. 18 a 20)

As entidades públicas e privadas das quais dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o regimento (art. 18). Todo museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento de suas funções e ao bem-estar dos usuários e funcionários (art. 19). Compete à direção assegurar o bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas e planejar e coordenar o plano anual de atividades (art. 20).

Exemplo resolvido

Enunciado. “Segundo a Lei 11.904/09, uma instituição com finalidade lucrativa que conserve e exponha coleções de valor histórico, aberta ao público, é considerada museu.”

Resolução. Errado. O art. 1º exige que a instituição seja sem fins lucrativos. Preencher os demais requisitos (conservar, expor, estar aberta ao público) não basta. Coleções que não reúnam as características do art. 1º podem se enquadrar como “coleções visitáveis”, às quais a lei não se aplica (art. 6º).

Erros comuns

  • Confundir filial (plano museológico autônomo) com seccional (imóvel independente).
  • Dizer que a lei se aplica a bibliotecas e arquivos.
  • Achar que a criação de museu depende de autorização prévia do Estado: o art. 7º diz que é livre.
  • Esquecer que a criação, fusão e extinção exigem documento público.
  • Achar que qualquer museu pode usar o nome “distrital”.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto no Planalto. A lei pode ser alterada; confira a norma vigente e o edital antes de prova.

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