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Além do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal 13.146/15), o Distrito Federal tem a sua própria lei: a Lei 4.317/09, que institui a Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência. Ela é cobrada em provas de órgãos de assistência social, saúde e educação do GDF e ajuda a entender expressões que aparecem em editais, como “precedência de atendimento” e as categorias de deficiência. Este guia cobre a parte geral (arts. 1º a 12) e o direito à saúde (arts. 13 a 25). O tema do trabalho e dos concursos está em outro guia.
Objetivo e quem deve garantir (arts. 1º e 2º)
A política compreende o conjunto de orientações normativas que visam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, o exercício dos direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, entre outros decorrentes da CF/88 e da Lei Orgânica do DF.
Conceitos (art. 3º) e categorias (art. 5º)
O art. 3º define deficiência como perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; deficiência permanente como aquela que ocorreu ou se estabilizou por tempo suficiente para não permitir recuperação ou probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos; e incapacidade como redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais.
O art. 5º lista as categorias para aplicação da lei:
| Categoria | Núcleo da definição |
|---|---|
| Deficiência física | Alteração completa ou parcial de segmentos do corpo, com comprometimento da função física (paraplegia, tetraplegia, hemiplegia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, deformidade congênita ou adquirida), e lesão cerebral traumática |
| Deficiência auditiva | Perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 hertz (redação dada pela Lei 7.776/25; o texto anterior distinguia perda unilateral total e perda bilateral) |
| Deficiência visual | Visão monocular; cegueira; baixa visão; casos em que a soma do campo visual em ambos os olhos seja igual ou inferior a sessenta graus; ocorrência simultânea das condições |
| Deficiência intelectual | Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas |
| Surdocegueira | Perda concomitante da audição e da visão |
| Autismo | Comprometimento global do desenvolvimento, manifesto tipicamente antes dos três anos |
| Condutas típicas | Comportamento psicossocial com características de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos que exigem atenção específica |
| Deficiência múltipla | Associação de duas ou mais deficiências |
Os parágrafos do art. 5º acrescentam que também se caracteriza como deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) (§ 1º) e que as categorias não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas pelo Executivo (§ 3º). Para a avaliação nos concursos, veja avaliação biopsicossocial: é o Estatuto federal que a organiza.
Princípios (art. 4º)
Respeito à dignidade inerente, à autonomia individual (inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas) e à independência; não discriminação; inclusão e participação plena e efetiva; respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade humana; igualdade de oportunidades; acessibilidade; igualdade entre homens e mulheres; respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e pelo direito de preservar sua identidade.
Prioridade e precedência de atendimento (art. 6º)
A garantia de prioridade compreende, entre outras medidas: primazia de receber proteção e socorro; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e execução das políticas sociais; destinação privilegiada de recursos públicos; priorização do atendimento pela própria família em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência (exceto quando a família careça de condições); capacitação dos recursos humanos; divulgação educativa; e acesso à rede de saúde e assistência social.
Há duas definições-chave:
- Precedência de atendimento é o atendimento prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento em andamento (§ 1º). Ou seja, não interrompe quem já está sendo atendido.
- Nos serviços de emergência de saúde, a primazia fica condicionada à avaliação médica da gravidade dos casos (§ 2º).
Discriminação (arts. 9º a 11)
Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, por ação ou omissão, com propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais (art. 9º, § 1º). Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, e a pessoa não é obrigada a aceitá-la (§ 2º). É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer ameaça ou violação de direitos (art. 11).
Saúde (arts. 16 a 25)
Alguns pontos objetivos:
- o atendimento integral à saúde é obrigatório por meio da Secretaria de Saúde do DF e abrange os diferentes níveis de complexidade e especialidades, incluindo medicamentos, atendimento odontológico e psicológico, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e internação domiciliar (art. 17);
- direito à habilitação (ação orientada a possibilitar inserção e participação na vida comunitária) e à reabilitação (assistência de equipe multidisciplinar para compensar perda ou limitação funcional) durante todo o período em que forem indicadas (art. 18);
- fornecimento obrigatório e gratuito de medicamentos, ajudas técnicas (inclusive órteses e próteses), reparo ou substituição dos aparelhos, tratamentos e terapias e transporte de pessoas comprovadamente carentes para atendimento fora da localidade; o parágrafo único considera carente quem tem renda familiar per capita igual ou inferior a três salários mínimos (art. 19);
- atendimento especial nos serviços públicos e privados, com assistência imediata respeitada a precedência dos casos mais graves, locais apropriados e direito a acompanhante em tempo integral durante atendimento e internação (art. 20); macas e camas adaptadas foram incluídas pela Lei 6.738/20;
- refeições ao acompanhante em hospitais da rede pública durante a internação (art. 24).
Exemplo resolvido
Em um pronto-socorro público, uma pessoa com deficiência chega junto com paciente de risco de vida. Quem é atendido primeiro? Nos serviços de emergência, a primazia fica condicionada à avaliação médica da gravidade (art. 6º, § 2º), de modo que o caso mais grave pode ter prioridade. Num balcão administrativo, a precedência é aplicada depois de concluído o atendimento em andamento (§ 1º).
Erros comuns
- Dizer que a precedência interrompe o atendimento em curso.
- Esquecer que a prioridade na emergência depende de avaliação médica.
- Confundir as categorias do art. 5º com a avaliação biopsicossocial do Estatuto federal.
- Usar a definição antiga de deficiência auditiva.
Próximos passos
- Leia trabalho, inserção e concurso na Lei 4.317/09.
- Veja o atendimento especial na prova.
- Revise a assistência social e grupos protegidos na LODF.
Fontes e atualização
Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia, com alterações das Leis 6.198/18, 6.738/20, 7.776/25 e outras. Confira a redação vigente.