Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Lei 4.317/09: pessoa com deficiência no DF e prioridade

Além do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal 13.146/15), o Distrito Federal tem a sua própria lei: a Lei 4.317/09, que institui a Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência. Ela é cobrada em provas de órgãos de assistência social, saúde e educação do GDF e ajuda a entender expressões que aparecem em editais, como “precedência de atendimento” e as categorias de deficiência. Este guia cobre a parte geral (arts. 1º a 12) e o direito à saúde (arts. 13 a 25). O tema do trabalho e dos concursos está em outro guia.

Objetivo e quem deve garantir (arts. 1º e 2º)

A política compreende o conjunto de orientações normativas que visam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, o exercício dos direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, entre outros decorrentes da CF/88 e da Lei Orgânica do DF.

Conceitos (art. 3º) e categorias (art. 5º)

O art. 3º define deficiência como perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; deficiência permanente como aquela que ocorreu ou se estabilizou por tempo suficiente para não permitir recuperação ou probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos; e incapacidade como redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais.

O art. 5º lista as categorias para aplicação da lei:

Categoria Núcleo da definição
Deficiência física Alteração completa ou parcial de segmentos do corpo, com comprometimento da função física (paraplegia, tetraplegia, hemiplegia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, deformidade congênita ou adquirida), e lesão cerebral traumática
Deficiência auditiva Perda unilateral ou bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 hertz (redação dada pela Lei 7.776/25; o texto anterior distinguia perda unilateral total e perda bilateral)
Deficiência visual Visão monocular; cegueira; baixa visão; casos em que a soma do campo visual em ambos os olhos seja igual ou inferior a sessenta graus; ocorrência simultânea das condições
Deficiência intelectual Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas
Surdocegueira Perda concomitante da audição e da visão
Autismo Comprometimento global do desenvolvimento, manifesto tipicamente antes dos três anos
Condutas típicas Comportamento psicossocial com características de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos que exigem atenção específica
Deficiência múltipla Associação de duas ou mais deficiências

Os parágrafos do art. 5º acrescentam que também se caracteriza como deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) (§ 1º) e que as categorias não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas pelo Executivo (§ 3º). Para a avaliação nos concursos, veja avaliação biopsicossocial: é o Estatuto federal que a organiza.

Princípios (art. 4º)

Respeito à dignidade inerente, à autonomia individual (inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas) e à independência; não discriminação; inclusão e participação plena e efetiva; respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade humana; igualdade de oportunidades; acessibilidade; igualdade entre homens e mulheres; respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e pelo direito de preservar sua identidade.

Prioridade e precedência de atendimento (art. 6º)

A garantia de prioridade compreende, entre outras medidas: primazia de receber proteção e socorro; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e execução das políticas sociais; destinação privilegiada de recursos públicos; priorização do atendimento pela própria família em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência (exceto quando a família careça de condições); capacitação dos recursos humanos; divulgação educativa; e acesso à rede de saúde e assistência social.

Há duas definições-chave:

  • Precedência de atendimento é o atendimento prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento em andamento (§ 1º). Ou seja, não interrompe quem já está sendo atendido.
  • Nos serviços de emergência de saúde, a primazia fica condicionada à avaliação médica da gravidade dos casos (§ 2º).

Discriminação (arts. 9º a 11)

Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, por ação ou omissão, com propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais (art. 9º, § 1º). Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, e a pessoa não é obrigada a aceitá-la (§ 2º). É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer ameaça ou violação de direitos (art. 11).

Saúde (arts. 16 a 25)

Alguns pontos objetivos:

  • o atendimento integral à saúde é obrigatório por meio da Secretaria de Saúde do DF e abrange os diferentes níveis de complexidade e especialidades, incluindo medicamentos, atendimento odontológico e psicológico, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e internação domiciliar (art. 17);
  • direito à habilitação (ação orientada a possibilitar inserção e participação na vida comunitária) e à reabilitação (assistência de equipe multidisciplinar para compensar perda ou limitação funcional) durante todo o período em que forem indicadas (art. 18);
  • fornecimento obrigatório e gratuito de medicamentos, ajudas técnicas (inclusive órteses e próteses), reparo ou substituição dos aparelhos, tratamentos e terapias e transporte de pessoas comprovadamente carentes para atendimento fora da localidade; o parágrafo único considera carente quem tem renda familiar per capita igual ou inferior a três salários mínimos (art. 19);
  • atendimento especial nos serviços públicos e privados, com assistência imediata respeitada a precedência dos casos mais graves, locais apropriados e direito a acompanhante em tempo integral durante atendimento e internação (art. 20); macas e camas adaptadas foram incluídas pela Lei 6.738/20;
  • refeições ao acompanhante em hospitais da rede pública durante a internação (art. 24).

Exemplo resolvido

Em um pronto-socorro público, uma pessoa com deficiência chega junto com paciente de risco de vida. Quem é atendido primeiro? Nos serviços de emergência, a primazia fica condicionada à avaliação médica da gravidade (art. 6º, § 2º), de modo que o caso mais grave pode ter prioridade. Num balcão administrativo, a precedência é aplicada depois de concluído o atendimento em andamento (§ 1º).

Erros comuns

  • Dizer que a precedência interrompe o atendimento em curso.
  • Esquecer que a prioridade na emergência depende de avaliação médica.
  • Confundir as categorias do art. 5º com a avaliação biopsicossocial do Estatuto federal.
  • Usar a definição antiga de deficiência auditiva.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia, com alterações das Leis 6.198/18, 6.738/20, 7.776/25 e outras. Confira a redação vigente.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página