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O Distrito Federal tem a sua própria lei de acesso à informação, a Lei 4.990/12, que complementa a Lei 12.527/11 (LAI) e é cobrada em provas de órgãos do GDF e da Câmara Legislativa. A estrutura lembra a lei federal, mas os prazos de recurso, as autoridades e o órgão de controle são os do DF. É nessas diferenças que a banca costuma montar a pegadinha.
A quem a lei se aplica
O art. 1º diz que a lei regula os procedimentos que o DF deve observar para garantir o acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da CF/88, no art. 22, I e II, da Lei Orgânica do DF e em conformidade com a LAI federal. Subordinam-se ao regime (parágrafo único):
- os órgãos da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do DF;
- as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo DF.
O art. 2º estende a lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do orçamento ou por subvenção, contrato de gestão, termo de parceria, convênio ou instrumentos semelhantes. A publicidade, nesse caso, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos, à sua destinação e à contrapartida.
Como fazer o pedido (arts. 14 a 18)
O art. 14 permite que qualquer interessado apresente pedido, por qualquer meio legítimo, desde que o pedido contenha a identificação do requerente e a especificação da informação. A identificação é feita com nome completo, número de documento oficial e informação de contato (§ 1º). Se o requerente for menor de idade e não tiver documento, informa-se o documento dos pais ou responsáveis (§ 2º). O órgão deve oferecer também o pedido pelo site oficial (§ 3º).
O § 4º veda qualquer exigência sobre os motivos da solicitação de informações de interesse público. Na prova, “o órgão pode exigir justificativa do pedido” está errado.
Quanto à gratuidade, o art. 16 diz que a busca e o fornecimento são gratuitos, salvo a reprodução de documentos, caso em que se cobra apenas o necessário para ressarcir o custo dos serviços e materiais. Está isento quem não puder pagar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante declaração nos termos da Lei federal 7.115/83.
O art. 17 trata de documento frágil: se a manipulação puder prejudicar a integridade, oferece-se cópia certificada. O art. 18 garante o inteiro teor da decisão de negativa, por certidão ou cópia.
Prazos de resposta (art. 15)
| Situação | Regra |
|---|---|
| Informação disponível | Acesso imediato (caput) |
| Não é possível o acesso imediato | Resposta em prazo não superior a vinte dias (§ 1º) |
| Prorrogação | Mais dez dias, com justificativa expressa e ciência do requerente (§ 2º) |
| Informação já pública | O órgão informa o lugar e a forma de consulta, e fica desonerado de fornecê-la diretamente, salvo se o requerente declarar não ter meios (§ 6º) |
Dentro dos vinte dias, o órgão deve fazer uma de três coisas (§ 1º, I a III): comunicar data, local e modo para consulta, reprodução ou certidão; indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial; ou comunicar que não possui a informação, indicando, se souber, quem a detém, ou remeter o pedido a esse órgão e avisar o interessado.
Se o acesso for negado por sigilo total ou parcial, o requerente deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, os prazos, as condições e a autoridade competente para apreciá-lo (§ 4º). Se a informação for parcialmente sigilosa, o art. 7º, § 2º, assegura o acesso à parte não sigilosa por certidão, extrato ou cópia com ocultação do trecho sob sigilo.
Recursos: a sequência que cai em prova
- Primeira instância recursal (art. 19). Contra o indeferimento, o interessado recorre em dez dias, contados da ciência, à autoridade hierarquicamente superior à que decidiu. Essa autoridade se manifesta em cinco dias.
- Segunda instância (art. 20). Negado o acesso, o requerente pode recorrer à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que delibera em cinco dias, nos casos dos incisos I a IV: acesso a informação não classificada como sigilosa negado; negativa sobre informação classificada sem indicar a autoridade classificadora ou a superior; procedimentos de classificação não observados; descumprimento de prazos ou procedimentos da lei. O § 1º condiciona esse recurso a que antes tenha havido apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior.
- Desclassificação (art. 21). Negado o pedido de desclassificação, cabe recurso ao Secretário de Estado da área, também depois de passar por uma autoridade superior.
- Legislativo e TCDF (art. 22). A revisão das decisões denegatórias e da classificação é regulamentada pela própria Câmara Legislativa e pelo Tribunal de Contas, cada um no seu âmbito.
O texto da lei menciona a “Secretaria de Estado de Transparência e Controle”; a denominação e a estrutura do órgão de controle do GDF mudaram ao longo do tempo. Em prova, siga o enunciado e o texto do edital, e para a prática confira no SINJ-DF a regulamentação em vigor.
Onde a lei distrital difere do roteiro federal
- O serviço de informações ao cidadão (SIC), no Executivo, funciona nas ouvidorias de cada órgão (art. 12), e a Ouvidoria-Geral do DF orienta o funcionamento, incluindo o fluxo interno e o treinamento (art. 12, § 2º).
- Os recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários do SIC vêm do próprio órgão (art. 12, § 1º).
- O Poder Executivo deve disponibilizar certidões referentes à administração pública no site oficial, sem custo (art. 13).
- Cada órgão designa, em sessenta dias da vigência, uma autoridade diretamente subordinada ao dirigente máximo para monitorar a lei (art. 45). Veja a LAI federal e seus prazos para comparar.
Exemplo resolvido
Maria pediu à administração regional uma cópia de contrato. O órgão não respondeu em vinte dias e nada justificou. O que ela pode fazer? A resposta tem de ser dada no prazo do art. 15, § 1º, prorrogável por dez dias apenas com justificativa expressa e ciência dela (§ 2º). Sem isso, há descumprimento de prazo, que é um dos fundamentos do recurso ao órgão de controle do art. 20, IV, desde que antes haja apreciação por autoridade superior (§ 1º). Além disso, o art. 35, I, trata como conduta ilícita do agente público retardar deliberadamente o fornecimento.
Erros comuns
- Trocar os prazos: vinte dias + dez de prorrogação para responder; dez dias para recorrer; cinco dias para a autoridade decidir.
- Dizer que o pedido exige motivação.
- Esquecer que o recurso ao órgão de controle só vem depois da autoridade superior.
- Aplicar o prazo federal sem checar a lei distrital quando o enunciado fala em “no âmbito do Distrito Federal”.
Próximos passos
- Leia sigilo, classificação e requerimentos da CLDF na Lei 4.990/12.
- Compare com transparência ativa na LAI federal.
- Aprenda a acompanhar DODF e SINJ.
Fontes e atualização
Texto conferido no SINJ-DF na data de publicação deste guia. Leis e regulamentos mudam; confira a redação vigente e o edital.