Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Lei do Silêncio do DF (Lei 4.092/08): limites, horários e sanções

A chamada Lei do Silêncio do Distrito Federal é a Lei 4.092/08. Ela aparece em provas de fiscalização, de meio ambiente e de legislação distrital porque mistura conceitos técnicos (horário diurno, decibéis, tipos de ruído) com regras de poder de polícia (autorização, auto de infração, penalidades). Este guia organiza o que o texto traz, para você montar o raciocínio sem decorar tudo.

Objeto e regra central

O art. 1º estabelece normas gerais de controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade de sons e ruídos de atividades urbanas e rurais no DF. O art. 2º proíbe perturbar o sossego e o bem-estar público com sons e ruídos de qualquer fonte que ultrapassem os níveis máximos fixados na lei. Ou seja, a proibição é de exceder o limite, não de fazer barulho em si.

O art. 3º define, entre outros:

  • poluição sonora: emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida a lei;
  • atividades ruidosas temporárias: as que não são permanentes, como obras de construção civil, competições, espetáculos, festas, feiras e mercados;
  • ruído de vizinhança: o associado ao uso habitacional, produzido por alguém, por intermédio de outrem, por dispositivo ou animal sob sua guarda, capaz de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
  • horário diurno: das sete às vinte e duas horas; horário noturno: das vinte e duas às sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, das vinte e duas às oito horas;
  • fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo com equipamento de som ou amplificação.

Limites por tipo de área

O art. 7º remete às normas técnicas ABNT NBR 10.151 e 10.152 e às tabelas dos anexos. Os níveis para ambientes externos (Anexo I, Tabela I), em dB(A), são:

Tipo de área Diurno Noturno
Sítios e fazendas 40 35
Estritamente residencial urbana, hospitais, escolas e bibliotecas 50 45
Mista, predominantemente residencial e de hotéis 55 50
Mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 60 55
Mista com vocação recreativa 65 55
Predominantemente industrial 70 60

Para ambientes internos (Anexo II), os limites são menores: por exemplo, 40 de dia e 35 à noite nas áreas estritamente residenciais, de hospitais, escolas e bibliotecas. Confira a tabela completa no texto antes de responder questão numérica.

Dois detalhes de interpretação importam. O § 2º do art. 7º diz que, se a fonte está numa zona diferente daquela de onde vem a reclamação, vale o limite da zona de onde procede a reclamação. E o § 5º afirma que, independentemente do ruído de fundo, o nível proveniente da fonte não pode exceder o da Tabela I. A medição segue a ABNT NBR 10.151, com equipamento calibrado pelo Inmetro ou por laboratório da Rede Brasileira de Calibração (art. 12).

Fontes móveis, obras e exceções

  • Fonte móvel: o art. 8º veda seu uso em áreas estrita ou predominantemente residenciais, perto de hospitais, bibliotecas e escolas, e também o uso de buzinas, sinais de alarme e equipamentos similares nesses locais. Carros de som e veículos submetem-se aos limites da Tabela I (§ 2º).
  • Construção civil: os limites também valem. Serviços em domingos e feriados, em qualquer horário, e em dias úteis no período noturno dependem de autorização prévia do órgão competente, mesmo quando a obra é pública (art. 9º, § 1º). Obras, reformas e consertos não confináveis só podem ocorrer das sete às dezoito horas, se contínuas, e das sete às dezenove, se descontínuas, de segunda a sábado (§ 2º). Aos domingos e feriados, só com licença especial discriminando horários e tipos de serviço (§ 3º).
  • Urgências: as restrições do art. 9º não se aplicam a obras e serviços urgentes e inadiáveis por caso fortuito, força maior, acidente grave ou perigo iminente, nem ao restabelecimento de serviços essenciais de energia, telefone, água, esgoto e sistema viário (§ 4º).
  • Isenções do art. 10: sirenes de ambulâncias, bombeiros e viaturas policiais; explosivos em pedreiras e demolições, no período diurno e com licença. O inciso III (sinos e instrumentos litúrgicos) aparece no texto compilado do SINJ-DF marcado como declarado inconstitucional por ADI do tribunal local, e a expressão “exceto os de natureza religiosa” do art. 14 também foi declarada inconstitucional. Por isso, não responda questão sobre templos sem conferir o texto compilado e a jurisprudência indicada pelo edital.

Autorizações e tratamento acústico

O art. 13 exige autorização prévia para: alvará, por licença específica, de atividades potencialmente poluidoras; e uso de logradouro público para equipamentos de emissão sonora, queima de fogos e outros fins que possam produzir poluição sonora. O art. 14 manda que os ambientes internos de atividades sonoras potencialmente poluidoras recebam tratamento acústico, e o § 1º condiciona a concessão ou renovação de licença ambiental ou alvará à apresentação de laudo técnico que comprove esse tratamento. Alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para fora são vedados (§ 3º). Os técnicos têm livre acesso às dependências quando houver poluição comprovada, com a ressalva constitucional que o art. 15 cita. Havendo resistência, os fiscais podem pedir auxílio à autoridade policial (art. 15, parágrafo único).

Penalidades e gradação

O art. 16 lista, sem prejuízo de cessar a infração e de outras sanções civis e penais: advertência por escrito (com prazo para tratamento acústico), multa, embargo, interdição, apreensão de equipamentos ou veículos, suspensão de atividades, intervenção em estabelecimento, cassação de alvará e sanções restritivas de direitos. As restritivas incluem suspensão ou cancelamento de registro e licença, perda de incentivos fiscais, perda de linhas de financiamento oficial e proibição de contratar com a administração por até três anos (§ 7º). Duas ou mais infrações simultâneas geram sanções cumulativas (§ 1º).

A classificação do art. 18 depende de circunstâncias:

  1. leves: o infrator se beneficia de atenuantes;
  2. graves: uma agravante;
  3. muito graves: duas agravantes;
  4. gravíssimas: três ou mais agravantes ou reincidência.

O art. 21 traz atenuantes como arrependimento eficaz e primariedade com falta leve; o art. 22, agravantes como reincidência, coação, consequências graves à saúde pública e dolo. Os valores das multas estão no art. 19 e foram omitidos aqui de propósito: confira-os no texto vigente. A multa é aplicada, por exemplo, quando o infrator, após autuado, repete a infração e não cumpre as exigências no prazo, ou quando atrapalha a fiscalização (art. 16, § 3º). Os valores arrecadados vão para o Fundo Único de Meio Ambiente do DF (art. 17).

Processo administrativo

As infrações são apuradas em processo próprio, iniciado com auto de infração, nos ritos e prazos dos arts. 56 a 67 da Lei distrital 41/89 (art. 24). A autoridade que souber da infração, diretamente ou por denúncia, deve apurá-la imediatamente, sob pena de corresponsabilidade (art. 23).

Erros comuns

  • Achar que existe “hora do silêncio” única: o limite depende da área e do período.
  • Esquecer que o limite aplicável é o da zona de quem reclama.
  • Dizer que obra pública dispensa autorização em domingo.
  • Citar o art. 10, III, sem checar a decisão de inconstitucionalidade.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto conferido no SINJ-DF na data de publicação deste guia. Os valores de multa e a redação vigente podem mudar; confira o texto atualizado e o edital.

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