Conhecimentos sobre o Distrito Federal

LUOS do DF: coeficiente, altura, permeabilidade e afastamentos

Depois de saber o que pode funcionar num lote (as UOS), vem a pergunta quanto se pode construir. A Lei Complementar 948/19, a LUOS, responde com um conjunto de parâmetros de ocupação do solo. Em concursos de fiscalização, licenciamento e legislação distrital, a banca costuma cobrar definição de cada parâmetro e as exceções. Este guia organiza os que estão nos arts. 10 a 20.

A lista de parâmetros (art. 10)

Os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção são fixados por:

  1. coeficiente de aproveitamento básico;
  2. coeficiente de aproveitamento máximo;
  3. altura máxima;
  4. taxa de permeabilidade mínima;
  5. taxa de ocupação máxima;
  6. afastamento mínimo de frente, de fundo e lateral;
  7. subsolo;
  8. marquise;
  9. galeria;
  10. vaga para veículo;
  11. tratamento das divisas.

Os itens 1 a 9 são estabelecidos no Anexo III, por código, UOS e faixas de área (§ 1º). Os lotes de UOS Inst EP são exceção (§ 2º). O § 4º permite que o projeto urbanístico inclua parâmetros específicos além dos da LUOS, desde que não contrariem o PDOT, e o § 5º manda registrá-los no memorial descritivo e aprová-los pelo órgão de planejamento urbano.

O art. 12 condiciona o uso dos parâmetros a restrições de outras normas: planos de zona de proteção de aeródromos, heliportos e auxílios à navegação aérea; normas para o entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília; legislação de bens tombados individualmente; e legislação ambiental. Ou seja, o parâmetro da tabela é um teto que pode ser reduzido por essas normas.

Coeficiente de aproveitamento

O coeficiente é o índice de construção que, multiplicado pela área do lote ou da projeção, estabelece o potencial construtivo, definido como básico e máximo (art. 13). Exemplo: lote com área de mil metros quadrados e coeficiente máximo de dois; o potencial é de dois mil metros quadrados de área computável.

Entram no cômputo as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote (art. 14). O § 1º lista o que não conta: guarda, circulação e manobra de veículos e circulação de pedestres no limite do art. 31; a galeria de construção obrigatória voltada para o logradouro; elementos de proteção ou composição de fachadas e instalações técnicas previstas no Código de Obras e Edificações (COE); o pilotis de projeção, quando obrigatório; subestações de energia elétrica; e centrais de gás. Há ressalvas: a isenção de vagas não vale para edifício-garagem nem para habitações unifamiliares e multifamiliares em tipologia de casas (§ 2º), e as áreas isentas devem ficar abaixo da cota de soleira (§ 3º), com possibilidade de uso até doze metros acima dela se atendidas condições de fachada (§ 4º). É vedada a oferta de vagas acima da cota de soleira em projeção com exigência de pilotis (§ 5º).

Altura máxima e cota de soleira

A altura máxima é a medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídos elementos como caixa d’água e barrilete, castelo d’água, casa de máquinas da infraestrutura predial, antena de televisão, para-raios, infraestrutura de telecomunicações, chaminé, campanário, silo, exaustor e condensadora de ar-condicionado e placa solar (art. 15). A caixa d’água não pode exceder quatro metros e meio acima da laje de cobertura do último pavimento (§ 1º). Edificações industriais nas UOS CSIInd 1, 2 e 3 podem superar a altura do Anexo III se o autor do projeto comprovar necessidade técnica (§ 3º).

O art. 16 diz que a cota de soleira é definida no Anexo III por um de três critérios:

  • ponto médio da edificação, na cota do perfil natural do terreno;
  • cota altimétrica média do lote, pela média das cotas dos vértices ou pontos notáveis (ou, se não houver vértices, a média entre a mais alta e a mais baixa);
  • ponto médio da testada frontal.

Texto recente acrescentou ao art. 15 (§§ 5º a 7º) regra de excepcionalização da altura da cobertura restrita às edificações destinadas a templos religiosos, com teto na maior altura do Anexo III para a UOS Inst da região administrativa, condicionada a justificativa técnica e aprovação no licenciamento, sem criar pavimento adicional nem alterar o coeficiente. Como esses parágrafos são novos e dependem do texto compilado, confira a redação vigente antes de usá-los em prova.

Permeabilidade e ocupação

  • Taxa de permeabilidade mínima: o percentual da área do lote que deve permanecer obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração (art. 17, na redação da LC 1047/25). A palavra “preferencialmente” é novidade da alteração; o texto antigo exigia a cobertura vegetal. Parte da taxa pode ser atendida por sistema de infiltração artificial de águas pluviais, conforme lei específica.
  • Taxa de ocupação máxima: o percentual máximo da área do lote registrada em cartório que pode ser ocupado pela projeção horizontal da edificação ao nível do solo (art. 18). Elementos de proteção de fachadas com largura máxima de um metro e meio não entram no cálculo.

Não confunda: coeficiente mede área construída total; taxa de ocupação mede o que a construção cobre do solo; permeabilidade mede o que sobra livre para a água.

Afastamentos mínimos

Afastamento é a distância perpendicular entre a edificação e as divisas de frente, fundo e laterais (art. 19). Pontos que costumam aparecer:

  1. Os afastamentos dos Anexos III e IV são definidos para edificações com abertura de vãos de iluminação e aeração, ou só de aeração, voltadas para divisas de lotes vizinhos, e para edificações com altura superior a doze metros em lotes com área superior a seiscentos metros quadrados. Se os dois anexos apontarem valores diferentes, vale o maior (§ 1º e § 5º, na redação atual).
  2. Nas UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, o Anexo IV não se aplica; garante-se afastamento mínimo de um metro e meio em relação às divisas com lotes vizinhos quando houver qualquer abertura (§ 3º).
  3. O Anexo IV não se aplica às divisas com logradouro público, aos lotes isolados e às projeções (§ 4º).
  4. Lote com testada de até vinte metros e área maior que seiscentos metros quadrados usa a tabela para lotes acima de seiscentos metros quadrados (§ 8º).

O art. 20 limita o que pode ser construído dentro da área de afastamento: guarita, castelo d’água, piscina descoberta, instalação técnica enterrada, elementos de composição e proteção de fachadas, área pavimentada descoberta, central de GLP (respeitadas as normas do CBMDF), relógios e medidores de concessionárias, entre outros listados. O texto traz sobreposições entre redações; leia o artigo compilado inteiro.

Subsolo, galeria e marquise

O subsolo (qualquer pavimento abaixo do térreo) é classificado como proibido, permitido tipo 1 (obedece a todos os parâmetros) ou permitido tipo 2 (dispensa taxa de ocupação e afastamentos nos trechos abaixo do perfil natural do terreno), conforme arts. 21 e 22. A galeria é obrigatória ou facultativa (art. 23). A marquise é proibida, obrigatória ou facultativa; a facultativa pode ter largura máxima de três metros, e a marquise, nesses casos, deve respeitar distância mínima de setenta centímetros do meio-fio e pé-direito mínimo de dois metros e meio (art. 24).

Erros comuns

  • Somar vagas de garagem ao coeficiente sem checar o limite do art. 31.
  • Esquecer que os elementos do art. 15 não entram na altura.
  • Tratar permeabilidade como sempre vegetada.
  • Usar a tabela de afastamentos de um anexo sem comparar com o outro.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia. O compilado marca várias redações sucessivas do mesmo dispositivo; foi usada a última marcada, mas confirme a vigente antes da prova.

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