Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Quem presta concurso para professor da rede pública do DF lê no edital “Carreira Magistério Público do Distrito Federal” e, quase sempre, a Lei 5.105/13 aparece na parte de legislação. Ela reestruturou a carreira e é a fonte para perguntas sobre cargos, ingresso, lotação e jornada. Este guia reúne esse bloco (arts. 1º a 10) e aponta onde a lei foi alterada, para você não estudar texto superado. Para o dia a dia do cargo, veja também o roteiro de estudos para professor de educação básica da SEEDF.
Os dois cargos (arts. 2º e 3º)
A carreira é composta por dois cargos:
- professor de educação básica: atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas;
- pedagogo-orientador educacional: atribuições que abrangem as funções de orientação educacional.
As atribuições são definidas em ato conjunto da Secretaria de Administração Pública e da Secretaria de Educação (art. 3º, § 1º). Os cargos se organizam em padrões, etapas e vencimentos nas tabelas dos anexos, conforme regime de trabalho e habilitação (§ 2º).
O art. 2º define conceitos que a banca cobra. Em destaque:
| Conceito | Ideia |
|---|---|
| Atividades pedagógicas | Docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria; direção, vice-direção e supervisão nas escolas; orientação e coordenação educacional; coordenação de estágio; suporte técnico-pedagógico; laboratórios e salas de leitura |
| Padrão | Posição na escala de progressão vertical |
| Etapa | Posição na escala de progressão horizontal |
| Progressão vertical | Passagem de padrão considerando tempo de serviço na carreira ou formação continuada |
| Progressão horizontal | Passagem de etapa considerando alterações na habilitação |
| Carga horária especial | Ampliação de vinte para quarenta horas semanais |
| Aptidão | Declaração emitida após análise da formação exigida e das habilidades para atuar em determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da Secretaria (inciso acrescido pela Lei 7.806/25) |
Ingresso, habilitação e lotação (art. 4º)
O ingresso se dá exclusivamente por concurso público de provas e títulos, no padrão inicial da etapa III, com os requisitos de escolaridade:
- professor de educação básica: habilitação específica em curso superior com licenciatura plena ou bacharelado com complementação pedagógica, nas áreas de atuação: anos iniciais e finais do ensino fundamental, ensino especial, educação infantil, segmentos da educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional;
- pedagogo-orientador educacional: curso superior em Pedagogia, com habilitação ou pós-graduação em Orientação Educacional, nas mesmas áreas.
Esses requisitos conversam com o que você vê nos concursos para formados em Pedagogia e com o que cada edital exige; o edital manda.
Outras regras do art. 4º:
- O professor habilitado pode, se for de seu interesse, atuar em área distinta da habilitação inicial, respeitados conveniência e oportunidade da Administração (§ 1º).
- A lotação é na Coordenação Regional de Ensino, com exercício nas unidades escolares a ela subordinadas, instituições conveniadas e unidades da estrutura administrativa e pedagógica da Secretaria (§ 3º).
- A mudança de lotação e exercício por remanejamento é feita anualmente, conforme norma da Secretaria (§ 4º).
Compare com a lotação em geral na LC 840/11 em lotação e remoção de servidor no DF.
Carga horária (art. 9º)
O regime de trabalho é de:
- vinte horas semanais, em um turno;
- quarenta horas semanais, em dois turnos.
A carga deve constar do termo de posse, observadas a conveniência da Administração e a dotação orçamentária (§ 1º). São admitidos:
- redução de quarenta para vinte horas, a pedido do servidor, conforme regulamentação (§ 2º);
- ampliação de vinte para quarenta horas, a pedido, desde que existam carências definitivas e disponibilidade orçamentária (§ 3º), com prioridade ao servidor com maior tempo em regência de classe (§ 4º).
Redução após o vigésimo ano de regência
Após o vigésimo ano em regência de classe, o servidor faz jus à redução da carga em regência de classe, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração (§ 5º). A carga reduzida deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada (§ 6º). O pedido deve ser feito com prazo mínimo de sessenta dias antes do fim de cada semestre, ficando assegurada a redução para o semestre seguinte (§ 7º). O texto fala em percentual de redução; confira o valor no compilado vigente.
Coordenação pedagógica (art. 10)
A lei assegura percentuais mínimos de coordenação pedagógica aos servidores em atividade pedagógica nas unidades escolares. Na redação dada pela Lei 6.327/19, o artigo passou a alcançar todos os servidores da carreira em atividade pedagógica (não só professores em regência), e a Lei 7.355/23 alterou o percentual do regime de vinte horas semanais. No regime de quarenta horas, em dois turnos de vinte, aplica-se a regra do inciso I para cada turno (§ 1º). A distribuição da carga, a alteração, o turno e a coordenação são objeto de normas da Secretaria, e o período de coordenação é dedicado a qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico (§ 2º).
Por haver redações sucessivas do mesmo inciso, o percentual exato deve ser lido no texto compilado vigente. O que não muda: a coordenação dá suporte à regência de classe e não é horário livre.
Posicionamento na carreira (arts. 5º a 8º)
Para posicionar o servidor, conta-se o tempo de efetivo exercício, apurado em dias, na carreira, em qualquer dos Poderes do DF como requisitado ou cedido (se ainda ocupante de cargo efetivo da carreira) e no magistério público da União, dos Estados e dos Municípios quando averbado, o qual somente é computado após quatro anos de efetivo exercício na carreira do DF (art. 5º). Os afastamentos do art. 165 da LC 840/11 contam como efetivo exercício (§ 3º). Os servidores do quadro suplementar ficam vedados de progressões vertical e horizontal (art. 8º).
Erros comuns
- Dizer que o ingresso é na etapa I; é no padrão inicial da etapa III.
- Confundir padrão (vertical) com etapa (horizontal).
- Aceitar licenciatura curta como habilitação de ingresso para professor.
- Usar o percentual antigo de coordenação pedagógica.
Próximos passos
- Estude a progressão vertical e horizontal.
- Veja a carreira na Secretaria de Educação do DF.
- Revise o regime jurídico do servidor do DF.
Fontes e atualização
Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia, com alterações das Leis 5.218/13, 6.327/19, 7.316/23, 7.355/23 e 7.806/25. Confira a redação vigente e o edital.