Guia de profissões do serviço público

Fiscal de obras no DF: vistoria, auditoria e sanções do COE

A profissão em resumo

O que faz
Exerce, pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas do DF, o poder de polícia sobre obras e edificações públicas e particulares (Lei distrital 6.138/18, arts. 1º e 13).
Formação exigida
O Código de Obras (Lei 6.138/18) não trata da formação do fiscal; escolaridade e demais requisitos vêm da lei da carreira e do edital.
Como se ingressa
Concurso público para o cargo da carreira de fiscalização do DF, nos termos da lei da carreira e do edital.
Idade mínima
A Lei 6.138/18 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); no DF, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 6.138/18 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Fiscalizar obras, pedir documentos do licenciamento, fazer vistorias e auditorias, acionar a defesa civil em risco, monitorar embargo e interdição e aplicar advertência, multa, embargo, interdição, intimação demolitória e apreensão (Lei 6.138/18, arts. 13, 116 a 134).
Com quem lida
Proprietários e responsáveis por obras, a defesa civil e, quando necessário, a autoridade policial, cujo apoio pode requisitar (Lei 6.138/18, art. 13 e parágrafo único).
Onde atua
Em todo o território do DF, no órgão de fiscalização de atividades urbanas, em obras, canteiros e edificações (Lei 6.138/18, arts. 1º e 13).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Quem sonha em atuar na fiscalização de obras no Distrito Federal precisa conhecer o texto que organiza o trabalho: a Lei 6.138/18, o Código de Obras e Edificações do DF (COE). Ela descreve o que o órgão fiscaliza, como faz vistorias e auditorias, quais infrações existem e quais sanções podem ser aplicadas. Este guia lê o capítulo da fiscalização na fonte oficial, sem tratar de concurso específico.

O que é o COE

O art. 1º define o COE como o instrumento fundamental e básico que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do DF e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização. O art. 3º aponta como princípios, entre outros, a articulação com a política urbana, a qualificação dos espaços público e privado, a vinculação às normas técnicas brasileiras e locais e o fomento de práticas sustentáveis na construção civil.

Competências do órgão de fiscalização

O art. 13 diz que compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas, no exercício do poder de polícia administrativa:

  • fiscalizar obras (inclusive paralisadas ou abandonadas), edificações não licenciadas e edificações abandonadas ou com risco iminente;
  • solicitar a documentação do licenciamento;
  • realizar vistorias ou auditorias;
  • comparecer à obra quando solicitado pelo proprietário;
  • verificar o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;
  • solicitar perícias técnicas em caso de suspeita de risco iminente;
  • acionar a defesa civil quando houver risco à vida ou ao patrimônio;
  • monitorar embargo e interdição, comunicando a autoridade policial se forem descumpridos;
  • aplicar as sanções das infrações previstas na lei.

O parágrafo único autoriza requisitar apoio policial quando necessário. O art. 14 lembra que cabe ao proprietário iniciar o processo de licenciamento.

Licença, alvará e habite-se

O art. 50 diz que a licença de obras é emitida na forma de alvará de construção ou licença específica, e é obrigatória para o início da execução de todas as obras sujeitas ao licenciamento. O art. 63 trata da carta de habite-se, expedida para obras autorizadas por alvará de construção, e a emissão depende, entre outros requisitos, da conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns e do relatório de vistoria sem exigências emitido pelo órgão de fiscalização. Na prática do fiscal, o habite-se é o fim de um ciclo que ele atesta.

Vistoria e auditoria: não são a mesma coisa

Os arts. 116 a 120 organizam a fiscalização em duas ferramentas.

Ferramenta O que atesta Observações
Vistoria (art. 117) se a obra obteve licenciamento, conformidade com os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns e do espaço público contíguo, número de unidades imobiliárias pode ocorrer durante a obra, para atestar a conclusão ou quando se constata obra sem licenciamento (art. 120)
Auditoria (art. 118) além da vistoria, conformidade entre a obra executada e o projeto habilitado, e cumprimento dos parâmetros edilícios e de acessibilidade conforme a legislação vigente na data da habilitação deve ser amostral, na forma do regulamento

O art. 119 acrescenta que, em obras de modificação, a atuação da fiscalização se limita à área alterada e à sua conformidade com o projeto habilitado.

Infrações e sanções

O art. 123 classifica as infrações, para efeito de multa, em leves, médias, graves e gravíssimas. Exemplos tirados do texto:

  • leve: depositar materiais em área pública sem autorização; deixar de manter placa informativa no canteiro; deixar de comunicar à fiscalização a paralisação da obra;
  • média: executar obra passível de regularização em área privada sem licença ou em desacordo com o projeto habilitado; causar embaraço à fiscalização; manter obra abandonada;
  • grave: executar obra passível de regularização em área pública sem licença; executar obra não passível de regularização em área privada; negligenciar a conservação e a segurança da obra; deixar de respeitar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

O art. 124 lista as sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: advertência, multa, embargo parcial ou total, interdição parcial ou total, intimação demolitória e apreensão de materiais, equipamentos e documentos. O texto fixa valores de referência de multa, atualizados por ato da administração; consulte a versão vigente na hora de calcular qualquer multa.

Sequência típica de sanções

  1. Advertência (art. 125): quando a irregularidade é passível de regularização, estabelece-se prazo para sanar, de até 30 dias, prorrogável justificadamente.
  2. Embargo (art. 131): aplicado quando a advertência é descumprida após o prazo, ou imediatamente quando a irregularidade não for passível de regularização. Admite-se embargo parcial quando não houver risco a operários e terceiros.
  3. Interdição (art. 132): em caso de descumprimento do embargo ou, imediatamente, em situação de risco iminente a operários ou terceiros. O infrator deve apresentar laudo técnico sobre a estabilidade no prazo previsto.
  4. Intimação demolitória (art. 133): quando a obra não é passível de regularização, com prazo para demolição previsto na lei.
  5. Apreensão (art. 134): de materiais, equipamentos e documentos provenientes de construções irregulares, com regras de devolução e de ressarcimento de despesas.

Os arts. 127 e 128 tratam do índice aplicado sobre a área da infração e da reincidência ou infração continuada, em que as multas se acumulam. O art. 129 dobra as multas em obras ou edificações tombadas individualmente.

Exemplo resolvido

O fiscal encontra uma obra em lote privado sem licença, mas que cabe nos parâmetros urbanísticos e, portanto, é passível de regularização.

  1. Classificação: infração média (executar obra passível de regularização em área privada, sem licença).
  2. Como a irregularidade é passível de regularização, aplica-se prévia advertência com prazo para sanar.
  3. Se o prazo vence sem correção, aplica-se o embargo.
  4. Se a obra continua após o embargo, caracteriza-se descumprimento, com interdição e multa por infração continuada, além de comunicação à autoridade policial pelo órgão.

Se, em vez disso, a obra for avançar sobre área pública e não for regularizável, o embargo pode ser imediato e a intimação demolitória é possível.

Erros comuns

  • Aplicar advertência prévia em situação não passível de regularização.
  • Confundir vistoria com auditoria.
  • Esquecer que o pagamento da multa não dispensa corrigir a irregularidade (art. 130).
  • Usar tabela de multas antiga.
  • Ignorar o texto posterior que alterou ou revogou dispositivos: o COE foi modificado depois.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Valores de multa e dispositivos do COE foram atualizados e alterados por normas posteriores; confira o texto consolidado no SINJ-DF e o edital.

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