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A profissão em resumo
- O que faz
- Executa métodos e técnicas fisioterápicos para restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente, atividade privativa da profissão (Decreto-Lei 938/69, art. 3º).
- Formação exigida
- Graduação em Fisioterapia em curso reconhecido, com diploma registrado no MEC (Decreto-Lei 938/69, arts. 2º e 7º), e inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei 6.316/75).
- Como se ingressa
- Concurso público; a inscrição depende de prévia apresentação da carteira profissional ou de certidão do Conselho Regional (Lei 6.316/75, art. 13, parágrafo único), e o edital fixa o momento da comprovação.
- Idade mínima
- O Decreto-Lei 938/69 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- O Decreto-Lei 938/69 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Métodos e técnicas fisioterápicos (art. 3º) e, no seu campo, dirigir ou assessorar serviços, exercer o magistério e supervisionar profissionais e alunos (Decreto-Lei 938/69, art. 5º).
- Com quem lida
- Pacientes, profissionais e alunos sob sua supervisão e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que fiscaliza a profissão (Decreto-Lei 938/69, art. 5º; Lei 6.316/75).
- Onde atua
- Administração pública direta e indireta, hospitais, clínicas, ambulatórios, creches e asilos (Lei 6.316/75, art. 13).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
A fisioterapia é uma das profissões de saúde mais regulamentadas pelo próprio texto de lei antigo, o Decreto-Lei 938/69, e é uma das poucas cuja norma de conselho fala expressamente de concurso público. Quem vai concorrer a cargo de fisioterapeuta na rede de saúde precisa conhecer a atividade privativa da profissão e a regra de apresentação da carteira.
O que o decreto-lei diz
O Decreto-Lei 938/69 provê sobre as profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional. Para o fisioterapeuta, o essencial:
- Art. 1º: é assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o decreto-lei.
- Art. 2º: o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
- Art. 3º: é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
- Art. 5º: no campo de atividades específicas de cada um, os profissionais poderão dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares ou assessorá-los tecnicamente, exercer o magistério em disciplinas de formação básica ou profissional, e supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
- Arts. 6º e 7º: diplomas estrangeiros podem ser revalidados, e os diplomas devem ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação.
Repare na expressão do art. 3º: a finalidade é a capacidade física. A lei contrapõe isso ao art. 4º, que trata da capacidade mental e é dirigido ao terapeuta ocupacional. Essa distinção literal é um clássico de prova.
O conselho e a regra do concurso
A Lei 6.316/75 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das duas profissões definidas no Decreto-Lei 938/69. Constituem, em conjunto, uma autarquia federal; o Conselho Federal tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o país.
O art. 13 da mesma lei prevê que, para o exercício da profissão na administração pública direta e indireta, nos estabelecimentos hospitalares, clínicas, ambulatórios, creches e asilos, ou o exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional de fisioterapeuta ou de terapeuta ocupacional. O parágrafo único acrescenta que a inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou de certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
O art. 15 diz que o pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão, e o art. 14 trata do exercício em áreas de dois ou mais Conselhos Regionais.
Na prática, o edital costuma definir o momento de exigência. Quando ele diz algo diferente do que você leu na lei, trate o edital como regra do certame e, havendo conflito real, busque orientação jurídica ou os canais de esclarecimento da banca.
Quadro de conferência
| Item | O que conferir | Base |
|---|---|---|
| Formação | Graduação em Fisioterapia em curso reconhecido | DL 938/69, art. 2º |
| Diploma | Registrado no órgão competente do MEC | DL 938/69, art. 7º |
| Registro profissional | Carteira ou certidão do Conselho Regional | Lei 6.316/75, art. 13 |
| Anuidade | Em dia, quando o edital cobrar | Lei 6.316/75, art. 15 |
| Atividade privativa | Métodos e técnicas fisioterápicos | DL 938/69, art. 3º |
Exemplo resolvido
Afirmação: “É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar a capacidade mental do paciente.”
- O art. 3º fala em métodos e técnicas fisioterápicos e em capacidade física.
- A descrição da afirmação (terapêuticos e recreacionais, capacidade mental) é a do art. 4º, do terapeuta ocupacional.
Conclusão: errado. Trocaram a finalidade e a profissão.
Passo a passo para o candidato
- Confirme se o edital exige graduação em Fisioterapia e, se for o caso, especialização.
- Providencie com antecedência o registro ativo no Conselho Regional da sua jurisdição, ou a certidão de regularidade.
- Leia o item que fixa o momento da comprovação: inscrição, convocação ou posse.
- Estude a legislação do SUS e da atenção à reabilitação conforme o edital.
- Treine questões sobre a divisão entre os arts. 3º e 4º.
Erros comuns
- Confundir fisioterapia (capacidade física) e terapia ocupacional (capacidade mental).
- Ignorar que a anuidade pode afetar a regularidade do registro.
- Supor que a lei do conselho não se aplica a concursos. O parágrafo único do art. 13 trata expressamente do tema.
- Esquecer que o diploma também precisa de registro no órgão competente do MEC.
- Usar apostilas com texto de lei desatualizado.
Próximos passos
- Compare a profissão vizinha em terapeuta ocupacional no serviço público.
- Veja a base do sistema em objetivos, princípios e organização do SUS.
- Prepare a documentação em documentos para posse em concurso público.
Fontes e atualização
- Decreto-Lei 938/69, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
- Lei 6.316/75, Conselho Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Textos conferidos nas fontes oficiais na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.