Guia de profissões do serviço público

Geógrafo: Lei 6.664/79, registro no CREA e concurso

A profissão em resumo

O que faz
Trabalha com planejamento territorial, regiões geoeconômicas, recursos naturais, bacias fluviais, zoneamento e cartografia temática (Lei 6.664/79, art. 3º).
Formação exigida
Bacharelado em Geografia (ou Geografia e História), diploma estrangeiro revalidado ou mestrado ou doutorado em Geografia (Lei 6.664/79, art. 2º), com registro no CREA (arts. 5º e 6º).
Como se ingressa
Concurso público; quando a função é atribuída ao geógrafo, a carteira profissional é exigida na inscrição e na posse (Lei 6.664/79, art. 9º), e o edital diz o momento.
Idade mínima
A Lei 6.664/79 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 6.664/79 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Delimitar regiões e zonas geoeconômicas, interpretar condições hidrológicas, fazer zoneamento geo-humano, planejar bases de núcleos urbanos e rurais, mapeamento e estudos de divisão administrativa (Lei 6.664/79, art. 3º), por pesquisa, perícia ou consultoria (art. 4º).
Com quem lida
Órgãos públicos e organizações privadas que assessora e o CREA, que fiscaliza a profissão (Lei 6.664/79, arts. 4º e 5º).
Onde atua
União, Estados, Municípios, autarquias e entidades de economia mista (Lei 6.664/79, art. 3º); no DF, órgãos de planejamento urbano, meio ambiente e recursos hídricos.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O geógrafo trabalha com planejamento territorial, meio ambiente, cartografia e estudos regionais. No Distrito Federal, onde órgãos de planejamento urbano, meio ambiente e recursos hídricos concentram esse tipo de cargo, a pergunta é sempre a mesma: a lei exige registro? A Lei 6.664/79 responde, e a resposta tem uma surpresa: o conselho que fiscaliza o geógrafo é o de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Quem pode usar a designação e exercer

O art. 1º diz que “Geógrafo” é a designação profissional privativa dos habilitados conforme a lei. O art. 2º lista quem pode exercer a profissão:

  • os geógrafos e os bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados por faculdades e institutos das universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas (inciso I);
  • os portadores de diploma de Geógrafo expedido por estabelecimento estrangeiro, após revalidação no Brasil (inciso III);
  • os licenciados em Geografia e em Geografia e História que, na data de publicação da lei, estivessem com contrato de trabalho como geógrafo ou na docência universitária (inciso IV, incluído pela Lei 7.399/85);
  • os mestres e doutores em Geografia, por universidades oficiais ou reconhecidas (inciso V, incluído pela Lei 7.399/85);
  • os que, na data de publicação da lei, exerciam comprovadamente há cinco anos ou mais atividades de geógrafo (inciso VI, incluído pela Lei 7.399/85).

Os incisos IV e VI têm uma pegadinha: referem-se a situações existentes quando a lei foi publicada. Quem se formou depois não entra por eles. Na prática de hoje, o caminho é o bacharelado, o diploma estrangeiro revalidado ou o mestrado ou doutorado em Geografia. A licenciatura isolada, para quem se formou após a lei, não consta do inciso I; se o edital aceitar licenciatura, o edital é que dará essa permissão para o cargo, sem alterar o que a lei diz sobre o exercício da profissão.

O que a lei considera competência do geógrafo

O art. 3º, inciso I, enumera atividades a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das autarquias, das entidades de economia mista e particulares. Entre elas:

Atividade Exemplo de aplicação no serviço público
Delimitação e caracterização de regiões e zonas geoeconômicas, para planejamento físico-espacial (alínea “a”) Zoneamento e ordenamento do território
Equacionamento de problemas dos recursos naturais (alínea “b”) Gestão de recursos naturais
Interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais (alínea “c”) Estudo de bacias hidrográficas
Zoneamento geo-humano para planejamento (alínea “d”) Planejamento regional
Estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas de núcleos urbanos e rurais (alínea “j”) Planejamento urbano
Levantamento e mapeamento para problemas regionais (alínea “m”) Cartografia temática
Divisão administrativa da União, Estados, Territórios e Municípios (alínea “n”) Estudos de limites

O inciso II acrescenta a organização de congressos, comissões, seminários e simpósios destinados ao estudo e à divulgação da Geografia. As alíneas “c”, “d” e “m” aparecem em itens de prova com palavras trocadas, como “hidrografia” no lugar de “hidrológicas”. Releia o texto do artigo.

O art. 4º diz como o geógrafo exerce essas atividades: por meio de órgãos e serviços permanentes de pesquisas, por prestação de serviços ajustados para determinado estudo ou pesquisa (inclusive perícia e arbitramentos) e por serviços permanentes de consultoria ou assessoria junto a organizações públicas ou privadas.

Conselho e registro: o CREA

Aqui está a surpresa da lei. O art. 5º diz que a fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo é feita pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O art. 6º determina que o conselho só concede registro mediante diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação, e o art. 7º manda entregar carteira de identidade profissional numerada e registrada.

O art. 9º é o dispositivo que interessa ao candidato: a apresentação da carteira profissional do Geógrafo é obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, “sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo”. Quando o cargo é de geógrafo, a regra é clara. Quando o cargo é de “analista ambiental” ou “analista de planejamento” aberto a várias formações, o edital é quem decide se pede o registro.

Roteiro de verificação em quatro passos

  1. Veja no edital se o cargo é de Geógrafo ou se Geografia é uma formação aceita entre várias.
  2. Se o cargo é de Geógrafo, confira se o edital exige o registro no CREA na inscrição ou só na posse. A lei fala em inscrição, posse e outros documentos; o edital dirá em que momento.
  3. Peça seu diploma registrado, porque o art. 6º condiciona o registro a ele.
  4. Se o diploma é estrangeiro, providencie a revalidação (art. 2º, III).

Para entender a lógica do CREA, leia o guia engenheiros por especialidade e a Resolução 218 do Confea.

Exemplo de item de prova

“Compete ao Conselho Regional de Medicina fiscalizar o exercício da profissão de Geógrafo.” Errado. O art. 5º da Lei 6.664/79 atribui a fiscalização ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A banca troca o conselho por outro que nada tem a ver com o tema, e o candidato que decorou “toda profissão tem conselho próprio” cai.

Erros comuns

  • Presumir que existe “Conselho de Geografia”. A lei remete ao CREA.
  • Esquecer a data de corte nos incisos IV e VI do art. 2º.
  • Achar que a carteira é exigida para todo cargo que aceite geógrafo. O art. 9º alcança as situações em que a função é atribuída ao geógrafo.
  • Confundir geógrafo com geólogo: são profissões diferentes, com leis diferentes. Veja o guia do geólogo.

Próximos passos

  1. Veja outra profissão fiscalizada em sistema próprio: geólogo.
  2. Leia o guia de engenheiro florestal, que toca em meio ambiente e território.
  3. Treine a leitura de requisitos em como ler um edital passo a passo.

Fontes e atualização

A lei é antiga e foi alterada pela Lei 7.399/85 no art. 2º. O edital de cada concurso pode exigir mais do que a lei. Confira a legislação vigente e o edital em vigor.

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