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A profissão em resumo
- O que faz
- Pesquisa, organiza e documenta temas históricos, dirige serviços de pesquisa e documentação histórica e avalia documentos para preservação (Lei 14.038/20, art. 4º).
- Formação exigida
- Graduação em História, diploma estrangeiro revalidado ou mestrado ou doutorado em História ou em programa com linha de pesquisa em História (Lei 14.038/20, art. 3º); para lecionar na educação básica, licenciatura (LDB, art. 62).
- Como se ingressa
- Concurso público; para cargo, função ou emprego de historiador é obrigatório comprovar o registro profissional perante a autoridade trabalhista (Lei 14.038/20, arts. 5º e 7º).
- Idade mínima
- A Lei 14.038/20 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 14.038/20 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Magistério de História com licenciatura, organização de informações para publicações e exposições, direção de serviços de pesquisa e documentação histórica, seleção de documentos para preservação e pareceres e laudos históricos (Lei 14.038/20, art. 4º).
- Com quem lida
- Depende do órgão e do cargo; confira o edital.
- Onde atua
- Arquivos públicos, centros de memória, museus, órgãos de patrimônio cultural, bibliotecas e centros de documentação; a lei não vincula o cargo a essas unidades.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
A profissão de historiador foi regulamentada pela Lei 14.038/20, que é curta e objetiva. Para o candidato a concurso, o ponto central é separar dois cargos que usam o mesmo conhecimento, mas têm exigências diferentes: o historiador, que pesquisa, organiza e documenta, e o professor de História, que leciona na educação básica e depende da licenciatura. A lei trata dos dois caminhos e deixa claro onde um termina e o outro começa.
Quem pode exercer a profissão
O art. 2º diz que é livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências da lei. O art. 3º assegura o exercício da profissão aos:
- portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
- portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil;
- portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou estrangeira, esta revalidada;
- portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
- profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de cinco anos, a profissão de historiador, a contar da data da promulgação da lei.
O inciso IV é o que mais gera dúvida: um cientista social ou geógrafo com mestrado ou doutorado em programa com linha de pesquisa em História pode exercer a profissão. Já o inciso V é regra de transição, que não serve para quem busca ingresso hoje.
Atribuições do historiador (art. 4º)
Pelo art. 4º, são atribuições dos historiadores:
- magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
- organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
- planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
- assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
- assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
- elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.
A primeira atribuição remete à LDB. O bacharel em História pode exercer a profissão de historiador, mas para lecionar na educação básica a exigência é a licenciatura, em linha com o art. 62 da Lei 9.394/96, que fixa a formação de docentes em nível superior, em curso de licenciatura plena. Veja o guia sobre professor do ensino médio para os caminhos de formação previstos na LDB.
Registro e cargo público
O art. 5º determina que, para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º. O art. 7º, por sua vez, estabelece que o exercício da profissão requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente. O art. 6º determina que as entidades que prestam serviços em História mantenham, em seu quadro ou por contrato, historiadores legalmente habilitados.
Isso significa que o edital de historiador pode exigir, além do diploma, o registro profissional previsto na lei. Confira o requisito exato no edital e a forma de comprovação; para documentos de posse em geral, veja documentos para posse em concurso público.
Onde o cargo aparece no serviço público
A lei fala em serviços de pesquisa histórica, documentação e informação histórica e seleção de documentos para preservação. Esses campos coincidem com unidades que existem na administração: arquivos públicos, centros de memória, museus, órgãos de patrimônio cultural, bibliotecas e centros de documentação. A lei não vincula cargos específicos a essas unidades; o nome do cargo e as atribuições dependem de cada órgão. Compare com as profissões vizinhas:
| Profissão | Lei | Característica |
|---|---|---|
| Historiador | Lei 14.038/20 | Pesquisa, documentação e informação histórica; avaliação e seleção de documentos para preservação |
| Arquivista | Lei 6.546/78 | Gestão e direção de serviços de arquivo; veja o guia do arquivista |
| Museólogo | Lei 7.287/84 | Museus e acervos museológicos; veja o guia do museólogo |
| Bibliotecário | Leis 4.084/62 e 9.674/98 | Bibliotecas e documentação; veja o guia do bibliotecário |
Perceba a sobreposição em “avaliação e seleção de documentos”: a lei do historiador a cita, e a do arquivista também lista a orientação da avaliação e seleção de documentos para fins de preservação. Em edital, quem decide o requisito do cargo é o órgão; o candidato deve ler a formação exigida antes de presumir qual profissão a vaga atende.
Caso resolvido: o mesmo diploma, dois cargos
Fernanda é bacharel em História e tem mestrado em História Social. Dois editais:
- Edital A, “historiador” em centro de memória: exige curso superior em História e registro profissional. Fernanda atende ao art. 3º, I e III. O cargo envolve pesquisa e documentação histórica, em linha com o art. 4º.
- Edital B, “professor de História” da educação básica: exige licenciatura. Fernanda, sem licenciatura, não atende, a menos que o edital admita bacharéis com complementação pedagógica (LDB, art. 61, V). A Lei 14.038/20 não substitui a exigência da LDB.
O erro comum é presumir que o bacharelado habilita ao magistério na educação básica. A própria lei do historiador diz o contrário no art. 4º, I.
Como estudar
Os editais de historiador combinam conhecimentos gerais do concurso com História e historiografia, teoria e metodologia, e legislação de patrimônio e arquivos. Para o contexto de patrimônio de Brasília, veja patrimônio cultural do DF.
Erros comuns
- Confundir o historiador com o professor de História.
- Achar que o registro é facultativo quando o edital o exige.
- Usar o inciso V do art. 3º como regra atual de ingresso; é regra de transição.
- Considerar que a lei do historiador criou cargos públicos; ela define requisitos e atribuições.
- Misturar as atribuições com as do arquivista sem ler o edital.
Próximos passos
- Leia sobre arquivologia e a Lei 8.159/91.
- Veja o ambiente local em patrimônio e conjunto urbanístico de Brasília.
- Aprenda a ler os requisitos em como ler um edital de concurso passo a passo.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira o texto vigente e o edital.