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O tombamento do conjunto urbanístico de Brasília mistura quatro camadas de norma: o Decreto-Lei 25/37, a CF/88, a Lei Orgânica do DF (LODF) e os planos urbanísticos. Cada camada tem o seu vocabulário, e a banca costuma trocar um pelo outro. Este treino traz 15 itens originais no estilo certo/errado, com gabarito que cita o dispositivo conferido e a pegadinha de cada afirmação.
Como usar este treino
- Marque C ou E antes de ler o gabarito.
- Circule o termo que decide o item: “independentemente”, “apenas”, “qualquer”, “lei ordinária”.
- Corrija os erros com o artigo e uma frase. Leve para o caderno o nome da norma, não só o artigo.
- A teoria está em conjunto urbanístico de Brasília: tombamento e proteção legal e em patrimônio cultural do DF.
Os itens são inéditos. O Decreto-Lei 25/37 usa expressões antigas e cita o “Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional”; neste treino, “órgão federal de patrimônio” designa esse papel, e a LODF cita expressamente o IPHAN (art. 3º, XI).
Itens
- Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil ou por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.
- Pelo Decreto-Lei 25/37, o bem de valor histórico passa a integrar o patrimônio histórico e artístico nacional independentemente de inscrição em Livro do Tombo.
- Os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou pela indústria humana, equiparam-se aos bens do patrimônio e podem ser tombados.
- O conjunto urbanístico de Brasília está tombado sob a inscrição n. 532 do Livro do Tombo Histórico, segundo a Lei Orgânica do DF.
- O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se faz de ofício, mas deve ser notificado à entidade a quem pertencer o bem.
- O tombamento de coisa de pessoa natural ou de pessoa jurídica de direito privado pode ser voluntário ou compulsório, e este ocorre quando o proprietário se recusa a anuir à inscrição.
- O tombamento definitivo de bens de propriedade particular é transcrito no registro de imóveis.
- A coisa tombada não pode sair do país, salvo por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural.
- O proprietário de coisa tombada pode repará-la, pintá-la ou restaurá-la sem autorização do órgão federal de patrimônio, desde que não a destrua, demolindo-a ou mutilando-a.
- Sem prévia autorização do órgão competente, não se pode fazer, na vizinhança da coisa tombada, construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem colocar anúncios ou cartazes.
- Segundo a CF/88, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promove e protege o patrimônio cultural brasileiro por inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, entre outras formas de acautelamento.
- A proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é matéria de legislação concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
- A LODF inclui, entre os objetivos prioritários do DF, zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado, respeitadas as definições e os critérios do decreto e da portaria nela citados.
- A LODF considera as unidades de conservação, os parques, as praças e o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, espaços territoriais especialmente protegidos.
- O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é aprovado por lei ordinária, de iniciativa de qualquer deputado distrital.
Gabarito comentado
1. Certo. Decreto-Lei 25/37, art. 1º, caput. Dois critérios alternativos: vinculação a fatos memoráveis ou excepcional valor (arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico). Pegadinha: trocar “bibliográfico” por “tecnológico”.
2. Errado. Art. 1º, § 1º: os bens só serão considerados parte integrante do patrimônio depois de inscritos, separada ou agrupadamente, num dos quatro Livros do Tombo do art. 4º. A palavra “independentemente” inverte a regra.
3. Certo. Art. 1º, § 2º. É a base para tombar sítios e paisagens, e é a ponte para entender o tombamento de um conjunto urbanístico.
4. Certo. LODF, art. 3º, XI, que fala em inscrição n. 532 do Livro do Tombo Histórico. O art. 4º do decreto-lei lista quatro livros: Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Histórico; das Belas Artes; das Artes Aplicadas. Pegadinha: trocar Histórico por Belas Artes.
5. Certo. Decreto-Lei 25/37, art. 5º. Observe que o tombamento “de ofício” não dispensa a notificação.
6. Certo. Arts. 6º, 7º e 8º. O voluntário ocorre a pedido do proprietário ou quando ele anui por escrito à notificação; o compulsório, quando ele se recusa a anuir.
7. Certo. Art. 13, caput. O § 1º manda o adquirente, em trinta dias, fazer constar a transferência no registro, sob pena de multa. Pegadinha: confundir o registro de imóveis com o Livro do Tombo.
8. Certo. Art. 14. O art. 15 trata da tentativa de exportação: a coisa será sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
9. Errado. Art. 17, caput: as coisas tombadas não podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas nem, sem prévia autorização especial do órgão federal, reparadas, pintadas ou restauradas. A autorização é exigida mesmo para reparo e pintura. Esse é um dos pontos mais cobrados.
10. Certo. Art. 18. É a proteção da vizinhança e da visibilidade, relevante em um conjunto urbanístico com perspectivas e visuais.
11. Certo. CF/88, art. 216, § 1º. O § 4º do mesmo artigo diz que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Pegadinha: tirar a “desapropriação” da lista.
12. Certo. CF/88, art. 24, VII, e art. 23, III e IV (competência comum para proteger e impedir a evasão, destruição e descaracterização). Na LODF, os arts. 16, III, e 17, VII, repetem as duas competências para o DF. Erro típico: dizer que só a União legisla sobre o tema.
13. Certo. LODF, art. 3º, XI. O inciso cita o Decreto 10.829/87 e a Portaria 314 do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, “hoje” IPHAN. Pegadinha: atribuir a portaria a outro órgão.
14. Certo. LODF, art. 295, caput. O mesmo artigo manda controlar a poluição visual (§ 1º) e proíbe, nas unidades de conservação criadas para preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, qualquer atividade que degrade ou altere as características naturais (§ 3º). Compare com o meio ambiente em meio ambiente do DF na LODF.
15. Errado. LODF, art. 75, X, e art. 316, § 2º: o plano é aprovado por lei complementar. Além disso, o art. 71, § 1º, VI, dá ao Governador a iniciativa privativa de leis sobre plano diretor, uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico e planos de desenvolvimento local. Os dois erros do item estão na espécie normativa e na iniciativa.
Como interpretar seu resultado
Se errou 2, 4 e 7, estude a lógica da inscrição no Livro do Tombo. Se errou 8, 9 e 10, revise as restrições impostas ao bem tombado e à sua vizinhança. Se errou 12 e 15, falta separar competências e espécies normativas. Em todos os casos, registre a norma de origem: decreto-lei, CF/88 ou LODF.
Fontes e atualização
- Decreto-Lei 25/37, no Planalto (arts. 1º, 4º a 8º, 13, 14, 17 e 18)
- Constituição Federal, arts. 23, 24 e 216, no Planalto
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado, no SINJ-DF (arts. 3º, 16, 17, 71, 75, 295 e 316)
O Decreto-Lei 25/37 foi alterado em parte (por exemplo, o direito de preferência do capítulo IV está revogado, segundo o Planalto), e o conteúdo do Plano de Preservação do conjunto urbanístico não foi tratado aqui. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Revise a história em a capital pelos textos normativos.
- Veja competências em organização do Estado: treino comentado.
- Treine o meio ambiente e os serviços públicos na LODF.