Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Quem estudou o PDOT pela Lei Complementar 803/09 precisa atualizar o material: o texto compilado dessa lei aparece no SINJ-DF como revogado, e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal é hoje aprovado pela Lei Complementar 1.065/26. A estrutura geral é parecida (macrozonas, zonas, estratégias, instrumentos), mas muitos números e nomes mudaram. Este guia abre a série sobre o novo PDOT com o que é o plano, em que se apoia e como divide o território.
O que é o PDOT
Pelo art. 2º, o PDOT é o instrumento básico da política territorial, nas dimensões urbana e rural, e abrange a totalidade do território do DF. Serve para orientar a ação de agentes públicos e privados e as prioridades de aplicação dos recursos orçamentários e dos investimentos. Quem estuda a Lei Orgânica já viu a ideia em política urbana na LODF.
O art. 1º mostra em que a lei se apoia: os arts. 182 e 183 da CF/88; o Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/01); os princípios da política urbana e rural do Título VII da Lei Orgânica do DF; o Zoneamento Ecológico-Econômico do DF (ZEE-DF, Lei distrital 6.269/19), nos termos do art. 320 da LODF; e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda das Nações Unidas. O art. 3º define a política territorial como o conjunto de estratégias e ações que busca o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território, e manda observar o Estatuto da Metrópole, com articulação interfederativa com os municípios metropolitanos limítrofes.
Dois detalhes cobráveis:
- Compatibilidade orçamentária (art. 4º): o PPA, a LDO, a LOA e o PDOT devem guardar compatibilidade entre si.
- Partes integrantes (art. 5º): siglas, glossário, organização territorial (macrozoneamento, zoneamento, agrovilas, unidades de planejamento, densidades), estratégias de ordenamento territorial e o mapa da outorga onerosa de alteração de zoneamento. O documento técnico do PDOT é ferramenta complementar de interpretação (§ 2º).
Princípios da política territorial (art. 6º)
O art. 6º tem treze incisos. Os de maior chance de aparecer em prova:
- direito à cidade;
- cumprimento da função socioambiental da propriedade, da cidade e do território urbano e rural;
- direito de usufruto da terra por povos indígenas e por povos e comunidades tradicionais;
- participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática;
- justa distribuição dos benefícios e ônus do desenvolvimento urbano e rural;
- território sustentável e resiliente, com soluções baseadas na natureza;
- conservação dos recursos hídricos;
- acessibilidade e mobilidade sustentável;
- preservação do patrimônio cultural e natural;
- valorização do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB) como patrimônio cultural da humanidade;
- valorização de Brasília como capital federal e metrópole nacional;
- valorização do DF como parte da Reserva da Biosfera do Cerrado.
Perceba a expressão função socioambiental: ela é mais ampla que a “função social” clássica do Estatuto da Cidade e é uma boa palavra para marcar o texto novo.
Objetivos estratégicos (art. 7º)
O art. 7º lista vinte e quatro objetivos. Agrupando por tema:
| Tema | Exemplos de objetivos |
|---|---|
| Ordenamento e justiça territorial | ordenamento territorial; função socioambiental; reduzir desigualdades socioespaciais, priorizando a população vulnerabilizada e os territórios periféricos |
| Clima e ambiente | justiça ambiental e climática; reduzir emissões e promover remoção de gases de efeito estufa; conservar e restaurar vegetação nativa |
| Habitação | fomentar habitação de interesse social e de mercado, com mecanismos de controle da oferta para evitar expansão desordenada |
| Cidade compacta | fortalecer centralidades e criar subcentralidades; ampliar a ocupação em áreas consolidadas com infraestrutura; ordenar a ocupação ao longo dos eixos de transporte coletivo |
| Gestão | participação social; monitorar e controlar as estratégias com dados e indicadores; fiscalizar e conter o parcelamento e o uso irregulares do solo |
| Igualdade | reduzir desigualdades de gênero e raça na habitação, na mobilidade e no acesso a equipamentos |
O Título II (art. 8º em diante) trata das diretrizes estratégicas para dez políticas setoriais: patrimônio, meio ambiente, resiliência territorial, saneamento e energia, mobilidade, desenvolvimento econômico, habitação, desenvolvimento rural sustentável, integração com municípios limítrofes e educação urbanística e ambiental.
Macrozoneamento (arts. 50 a 60)
O macrozoneamento divide o território, conforme o Mapa 1A do Anexo III, em três macrozonas (art. 51):
- macrozona urbana: destinada predominantemente às atividades dos setores secundário e terciário, sem excluir o primário;
- macrozona rural: predominantemente o setor primário, sem excluir os demais;
- macrozona de proteção ambiental: destinada à preservação da natureza, admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais.
Este é um ponto de atenção: a LUOS, ao delimitar seu alcance, fala em “Macrozona de Proteção Integral” (consulte o guia da LUOS), enquanto o novo PDOT usa “macrozona de proteção ambiental”. Em questão, siga a nomenclatura da norma que o enunciado citar.
O que se sobrepõe ao zoneamento
O art. 56 diz que as APM (áreas de proteção de manancial), as áreas de interesse ambiental e as ACS (áreas de conexão sustentável) se sobrepõem ao macrozoneamento e ao zoneamento. Elas têm parâmetros e diretrizes de uso e ocupação diferenciados e preponderantes sobre os das zonas em que estão e merecem monitoramento e fiscalização prioritários. Em sítios e conjuntos urbanos tombados, valem os critérios da respectiva legislação (art. 55).
Regra para glebas na fronteira urbano-rural (art. 63)
Glebas únicas com matrícula especializada até a publicação da lei, em macrozona urbana com áreas remanescentes em macrozona rural, são consideradas urbanas por inteiro se o mapa indicar uma das situações: mais da metade da área na macrozona urbana, limitada a um raio de quinhentos metros do limite urbano; ou área remanescente rural inferior a dois hectares. Para a parcela rural incide a outorga onerosa de alteração de zoneamento (Ozon).
Erros comuns
- Estudar o PDOT pela LC 803/09 sem saber que foi revogada.
- Confundir “macrozona de proteção ambiental” (PDOT) com “proteção integral” (LUOS).
- Achar que o zoneamento prevalece sobre APM e ACS; é o contrário.
- Esquecer que o documento técnico do PDOT é apenas auxiliar de interpretação.
Próximos passos
- Estude as zonas urbanas e rurais do PDOT.
- Veja o encaixe com a LUOS e seus parâmetros.
- Revise regiões administrativas do DF.
Fontes e atualização
Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia. Normas regulamentadoras e mudanças recentes podem alterar detalhes; confira a redação vigente e o edital.