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Um plano diretor só vale se alguém o executa, fiscaliza e atualiza. No DF, essa engrenagem se chama Sisplan, o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano, e o novo PDOT (Lei Complementar 1.065/26) a descreve nos arts. 303 a 323. É o bloco do PDOT que mais interessa a quem vai trabalhar em administração regional, urbanismo, licenciamento ou controle, porque mostra quem faz o quê. Este guia reúne a gestão democrática, a composição do Sisplan, o Conplan, os conselhos locais e as competências dos órgãos executivos.
Instrumentos de gestão democrática (arts. 303 a 305)
A gestão democrática do DF ocorre mediante: debate, oficina e seminário; consulta pública; audiência pública; conferência distrital das cidades; plebiscito; referendo; órgãos colegiados; programas e projetos de desenvolvimento territorial e urbano de iniciativa popular; e orçamento participativo para qualificação de espaço público, por região administrativa (art. 303). As hipóteses e procedimentos de audiências públicas em matérias urbanísticas e ambientais dependem de lei específica (art. 304). As diretrizes estratégicas incluem educação e letramento urbanístico, participação na escala local, implementação de todas as instâncias de participação e uso de novas tecnologias e linguagem fácil (art. 308).
O Sisplan (arts. 309 a 313)
O processo de planejamento e gestão do desenvolvimento territorial e urbano ocorre por meio do Sisplan, estruturado em órgãos e colegiados (art. 309). A finalidade é promover o desenvolvimento do território, com melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ecológico, por meio de ações como: elaboração, acompanhamento e fiscalização do PDOT, da LUOS, do PPCUB e dos PDL; articulação das políticas setoriais; compatibilidade entre PPA, LDO, LOA e os planos territoriais; cooperação com os municípios limítrofes e articulação com Goiás e Minas Gerais; fiscalização contínua da ocupação; e participação da sociedade (art. 310).
Quem compõe o Sisplan (art. 312)
| Nível | Componentes |
|---|---|
| Colegiados superiores | Conplan; Conselho de Meio Ambiente (Conam); Conselho de Recursos Hídricos (CRH); Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS); Condhab; Conselho de Transporte Público Coletivo e de Mobilidade |
| Colegiados regionais e locais | Conselhos locais de planejamento (CLP); comissões de defesa do meio ambiente (Comdema); conselhos gestores de unidades de conservação; comitês de bacias hidrográficas; conselhos regionais de desenvolvimento rural |
| Órgãos executivos centrais | Órgão gestor de planejamento territorial e urbano; executor e gestor da política ambiental; gestor da política rural; gestor de transporte e mobilidade; órgão de estudos e pesquisas estatísticas; órgãos de fiscalização de atividades urbanas |
| Executivos setoriais | Entidades da administração direta e indireta que colaboram com o ordenamento |
| Executivos locais | Administrações regionais |
Competências, composição e escolha de representantes dos colegiados dependem de lei específica (§ 1º), e fica garantida a participação dos colegiados superiores no Conplan (§ 2º). O Siturb, o Sicad e o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos integram o Sisplan (art. 313).
Conplan (arts. 314 e 315)
O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF é o órgão colegiado superior do Sisplan, com função consultiva e deliberativa. Características (art. 314):
- o órgão gestor de planejamento territorial e urbano exerce a secretaria executiva;
- pode ser assistido por câmaras temáticas;
- é presidido pelo governador do DF;
- tem composição paritária entre poder público e sociedade civil;
- composição e forma de escolha dos representantes ficam para lei específica.
Competências do art. 315, em destaque: aprovar a proposta de política de ordenamento territorial; aprovar a proposta de revisão ou alteração do PDOT; aprovar propostas da LUOS, do PPCUB e dos PDL e suas alterações; deliberar sobre uso e ocupação do solo e sobre propostas de parcelamento do solo urbano; deliberar sobre casos omissos no PDOT, na LUOS, no PPCUB, nos PDL, no COE e na Lei de Parcelamento; manifestar-se sobre criação de novas regiões administrativas ou alteração de limites; supervisionar a fiscalização da ocupação; apreciar projetos de edifícios e monumentos tombados isoladamente e dos localizados no Eixo Monumental antes da aprovação pelo órgão de licenciamento; e deliberar sobre ações na área do CUB e casos omissos na legislação de preservação.
Perceba a ligação com o licenciamento: no Código de Obras, o projeto em bem tombado individualmente passa pela anuência do Conplan.
Conselhos locais de planejamento (arts. 316 a 319)
Os CLP auxiliam, acompanham e definem, junto às respectivas administrações regionais, questões de ordenamento territorial, melhorias de infraestrutura básica e resgate de memórias e culturas da região. Pelo art. 317:
- o Executivo regulamenta os recursos destinados às obras de qualificação de espaço público definidas pelos CLP e as executa conforme a priorização indicada;
- cada CLP é assistido pelo setor de planejamento urbano da respectiva administração regional, com função de secretaria executiva;
- os representantes do poder público não podem superar os da sociedade civil;
- os membros passam por formação específica;
- composição e escolha dependem de lei específica.
Competências do art. 318: auxiliar e acompanhar a administração regional; definir, de forma colaborativa com a população, a destinação de recursos a obras de qualificação de espaço público; fomentar a participação por educação continuada; e elaborar e aprovar seu regimento interno. O art. 305 permite que os CLP definam a utilização, acompanhem e fiscalizem recursos para qualificação de espaços livres de uso público, conforme regulamento. Para contextualizar as regiões, veja regiões administrativas do DF.
Órgão gestor e administrações regionais (arts. 320 a 323)
Como órgão central (art. 320), o órgão gestor de planejamento propõe a política territorial, coordena a elaboração e revisão do PDOT, da LUOS, do PPCUB e dos PDL, articula as políticas governamentais, estrutura o controle e monitoramento da gestão urbana, monitora o cumprimento das normas, assessora o Conplan e assegura a compatibilidade com PPA, LDO e LOA.
Como órgão executivo (art. 321), elabora e propõe as revisões do PDOT, dos PDL, do PPCUB e da LUOS, acompanha o licenciamento e a fiscalização (inclusive por auditoria urbanística), propõe alterações da legislação urbanística e edilícia (incluindo o COE e o código de posturas), adota medidas de preservação do CUB e promove a captação de recursos.
As administrações regionais (art. 323) participam das revisões dos PDL, da LUOS e do PPCUB; monitoram e fiscalizam o uso e a ocupação do solo; inserem no orçamento anual da região os recursos para implementar o PDOT, os PDL, o PPCUB, o Siturb e as propostas aprovadas pelo CLP; atualizam as informações sobre lotes e glebas não utilizados, não edificados e subutilizados e as encaminham ao Siturb (base do Cadastro Territorial Multifinalitário); e inserem recursos para projetos de acessibilidade e mobilidade.
Exemplo resolvido
Quem decide sobre um caso omisso no Código de Obras envolvendo uma obra no Plano Piloto? O art. 315, VI, dá ao Conplan a competência de analisar e deliberar, no âmbito do Executivo, sobre casos omissos no PDOT, na LUOS, no PPCUB, nos PDL, no COE e na Lei de Parcelamento, e o inciso XI soma os casos omissos da legislação de preservação do CUB. A administração regional, por sua vez, fiscaliza o uso do solo, mas não decide sobre omissões da lei.
Erros comuns
- Dizer que o Conplan é presidido pelo secretário da pasta; é o governador.
- Esquecer a composição paritária do Conplan e a vedação de maioria do poder público nos CLP.
- Trocar o papel do órgão central (coordena e propõe) pelo das administrações regionais (monitoram e fiscalizam localmente).
- Confundir o Sisplan com o Siturb: o segundo é um sistema de informação que integra o primeiro.
Próximos passos
- Estude os princípios e as macrozonas do PDOT.
- Leia sobre as administrações regionais.
- Revise a estrutura do GDF.
Fontes e atualização
Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia. Composição dos colegiados depende de leis específicas; confira a redação vigente.