Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Patrimônio imaterial: Decreto 3.551, livros de registro e Iphan

Tombamento protege prédios, conjuntos e objetos. Mas festas, saberes, ofícios, músicas e lugares de encontro também são patrimônio, e a Constituição os protege por outro caminho: o registro. O Decreto 3.551/00 criou o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial. Para quem estuda patrimônio, cultura e turismo (e para quem presta concurso em Brasília, onde fica a sede do Iphan), o decreto é um texto curto, cobrado quase literalmente. Este guia o lê no Planalto e o compara com o tombamento.

O fundamento na CF/88: art. 216

O art. 216 define o patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, entre eles as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico-culturais, e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O § 1º diz que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. Perceba que o tombamento é uma dessas formas, não a única. O registro de bens imateriais é o instrumento tratado no Decreto 3.551/00.

Os quatro livros (art. 1º, § 1º)

O registro se faz em um dos seguintes livros:

Livro O que se inscreve
Livro de Registro dos Saberes Conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades
Livro de Registro das Celebrações Rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social
Livro de Registro das Formas de Expressão Manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas
Livro de Registro dos Lugares Mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas

O § 3º permite abrir outros livros para bens imateriais que não se enquadrem nos quatro. O § 2º traz o critério: a inscrição tem sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.

Um detalhe que costuma enganar: o Livro dos Lugares inclui praças, mercados e feiras, mas o que se registra ali é o espaço como lugar onde práticas culturais coletivas se reproduzem, e não o imóvel em si. Proteger o imóvel é função do tombamento. Para esse instituto, veja tombamento no Decreto-Lei 25: procedimento, efeitos e limites.

Quem pode pedir (art. 2º)

São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

  1. o Ministro de Estado da Cultura;
  2. instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
  3. Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
  4. sociedades ou associações civis.

Repare que o inciso III menciona expressamente as Secretarias do Distrito Federal. Isso é relevante para quem presta concurso numa secretaria distrital de cultura: ela pode provocar o registro. Observe também que o cidadão, individualmente, não consta da lista: ele precisa se organizar em sociedade ou associação civil.

O rito (arts. 3º a 5º)

  1. Proposta. As propostas, acompanhadas de documentação técnica, são dirigidas ao Presidente do Iphan, que as submete ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (art. 3º, caput).
  2. Instrução. A instrução é supervisionada pelo Iphan (§ 1º), consta de descrição pormenorizada do bem e dos elementos culturalmente relevantes (§ 2º), e pode ser feita por outros órgãos do Ministério da Cultura, unidades do Iphan ou entidade pública ou privada com conhecimento específico (§ 3º).
  3. Parecer. Concluída a instrução, o Iphan emite parecer e envia o processo ao Conselho Consultivo para deliberação (§ 4º).
  4. Publicação e manifestações. O parecer é publicado no Diário Oficial da União para eventuais manifestações, que devem ser apresentadas ao Conselho no prazo de até trinta dias da publicação (§ 5º).
  5. Decisão. O processo, com as manifestações, é levado à decisão do Conselho Consultivo (art. 4º).
  6. Título. Em caso de decisão favorável, o bem é inscrito no livro correspondente e recebe o título de “Patrimônio Cultural do Brasil” (art. 5º).

Atenção ao órgão que decide: o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e não o Presidente do Iphan sozinho. O Iphan instrui, opina e administra o banco de dados; quem delibera é o Conselho.

Depois do registro (arts. 6º a 8º)

  • Cabe ao Ministério da Cultura assegurar ao bem registrado documentação por todos os meios técnicos admitidos (com o Iphan mantendo banco de dados com o material produzido) e ampla divulgação e promoção (art. 6º).
  • O Iphan fará a reavaliação dos bens registrados pelo menos a cada dez anos e a encaminhará ao Conselho Consultivo para decidir sobre a revalidação do título de “Patrimônio Cultural do Brasil” (art. 7º). Se a revalidação for negada, mantém-se apenas o registro, como referência cultural de seu tempo (parágrafo único).
  • O art. 8º institui, no âmbito do Ministério da Cultura, o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, voltado a uma política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

A reavaliação é uma característica própria do registro: o título de Patrimônio Cultural do Brasil do bem imaterial precisa ser revalidado, porque práticas culturais mudam. O texto do Decreto-Lei 25 que conferimos não traz regra equivalente de reavaliação periódica para o tombamento.

Tombamento ou registro?

Pergunta Tombamento Registro (imaterial)
O que protege Bens materiais: imóveis, conjuntos, objetos Saberes, celebrações, formas de expressão e lugares como espaço de prática cultural
Norma básica Decreto-Lei 25/37 Decreto 3.551/00
Preocupação central Preservar a integridade física do bem Documentar e valorizar a prática viva
Reavaliação periódica Não prevista no texto do Decreto-Lei 25 conferido Prevista: pelo menos a cada dez anos
Título Inscrição nos Livros do Tombo “Patrimônio Cultural do Brasil”

Para o conjunto urbanístico da capital, o instituto aplicável é o tombamento. Veja Conjunto Urbanístico de Brasília: tombamento e proteção legal.

Exemplo resolvido

Enunciado. “O Decreto 3.551/00 prevê que qualquer cidadão pode, individualmente, provocar a instauração do processo de registro de um bem cultural imaterial, e que a decisão final cabe ao Presidente do Iphan.”

Resolução. Errado nos dois pontos. O art. 2º lista como partes legítimas o Ministro da Cultura, instituições vinculadas ao Ministério, Secretarias de Estado, de Município e do DF, e sociedades ou associações civis; não há menção ao cidadão individual. E a decisão cabe ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (arts. 3º, 4º e 5º), depois de parecer do Iphan.

Erros comuns

  • Achar que registro e tombamento são sinônimos.
  • Dizer que existem três livros ou que o livro dos Lugares protege o imóvel.
  • Trocar “pelo menos a cada dez anos” por “a cada cinco anos”.
  • Esquecer o prazo de trinta dias para manifestações após a publicação do parecer.
  • Concluir que a negativa de revalidação apaga o registro: mantém-se o registro como referência cultural de seu tempo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto do decreto no Planalto. Normas de patrimônio são alteradas e regulamentadas por atos do Iphan; confira a norma vigente e o edital antes de prova.

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