Direito Constitucional

Cultura, desporto e ciência na CF/88: arts. 215 a 219-B

Dentro do título da ordem social, três capítulos curtos costumam ficar para o fim do estudo: a cultura (arts. 215 a 216-A), o desporto (art. 217) e a ciência, tecnologia e inovação (arts. 218 a 219-B). Cada um tem poucas ideias centrais e algumas expressões que a banca adora trocar, como “sessenta dias”, “prioritário” e “preponderantemente”. Este guia mostra o que ler em cada artigo e onde estão as armadilhas.

Cultura: direitos culturais (art. 215)

O art. 215 impõe ao Estado três tarefas: garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Em seguida:

  • § 1º: o Estado protege as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;
  • § 2º: a lei disporá sobre datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais;
  • § 3º: a lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, voltado à defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro, à produção, promoção e difusão de bens culturais, à formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura, à democratização do acesso aos bens de cultura e à valorização da diversidade étnica e regional.

Patrimônio cultural (art. 216)

O art. 216 define patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O rol exemplificativo inclui:

  1. as formas de expressão;
  2. os modos de criar, fazer e viver;
  3. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
  4. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
  5. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Os parágrafos que mais aparecem:

  • § 1º: o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promove e protege o patrimônio por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Repare que o tombamento é apenas um dos instrumentos; a prova pode dizer que ele é o único.
  • § 2º: cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
  • § 4º: os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
  • § 5º: ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
  • § 6º: Estados e DF podem vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação em despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. O verbo é “facultar”: é possibilidade, e não obrigação.

Sistema Nacional de Cultura (art. 216-A)

O art. 216-A organiza o sistema em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, com gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura pactuadas entre os entes e a sociedade. A estrutura prevista nas respectivas esferas inclui órgãos gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, comissões intergestores, planos de cultura, sistemas de financiamento, sistemas de informações e indicadores, programas de formação e sistemas setoriais de cultura. Lei federal regulamenta o sistema (§ 3º), e Estados, DF e Municípios organizam seus sistemas em leis próprias (§ 4º). Para um exemplo regional, veja o guia sobre o patrimônio cultural do DF.

Desporto (art. 217)

O art. 217 declara dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

  • a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
  • a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento;
  • o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
  • a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Justiça desportiva: o ponto de maior cobrança

O § 1º determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. O § 2º fixa que a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. O § 3º manda o Poder Público incentivar o lazer como forma de promoção social.

Duas pegadinhas típicas:

  • confundir a regra com exigência de esgotamento de instâncias para qualquer causa envolvendo esporte. O texto limita a exigência a ações relativas à disciplina e às competições;
  • trocar o prazo de sessenta dias por outro número, ou dizer que ele é contado do fato, e não da instauração do processo.

Ciência, tecnologia e inovação (arts. 218 a 219-B)

O art. 218 impõe ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. Os parágrafos distinguem graus de prioridade:

Dispositivo Ideia central
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica recebe tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação
§ 2º A pesquisa tecnológica volta-se preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional
§ 3º O Estado apoia a formação de recursos humanos e concede aos que se ocupam dessas áreas meios e condições especiais de trabalho
§ 4º A lei apoia empresas que invistam em pesquisa e pratiquem participação nos ganhos econômicos, desvinculada do salário
§ 5º Estados e DF podem vincular parcela da receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa

O art. 219 diz que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. O art. 219-A permite a todos os entes firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, inclusive para compartilhar recursos humanos especializados e capacidade instalada, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário. O art. 219-B organiza o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em regime de colaboração entre entes públicos e privados; lei federal dispõe sobre as normas gerais e Estados, DF e Municípios legislam concorrentemente sobre suas peculiaridades.

Exemplo resolvido

Enunciado: “A Constituição prevê que, em qualquer litígio de natureza desportiva, o Judiciário só pode ser acionado depois de esgotada a justiça desportiva, que dispõe de noventa dias para decidir.”

Análise: a exigência do art. 217, § 1º, vale para ações relativas à disciplina e às competições desportivas, e o prazo do § 2º é de sessenta dias, contados da instauração do processo. O item erra no alcance (“qualquer litígio”) e no prazo. Errado.

Erros comuns

  • Dizer que o tombamento é o único instrumento de proteção do patrimônio cultural.
  • Tratar a vinculação de receita do § 6º do art. 216 como obrigação de Estados e DF.
  • Trocar “prioritário” (pesquisa básica) por “preponderantemente” (pesquisa tecnológica aplicada aos problemas brasileiros).
  • Misturar a justiça desportiva com a exigência de esgotamento da via administrativa em geral.
  • Esquecer que no sistema nacional de cultura cada ente organiza o seu em lei própria.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o edital.

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