Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A seguridade social é o tripé formado por saúde, previdência social e assistência social (art. 194 da CF/88). A prova de Direito Constitucional costuma cobrar três coisas: os objetivos do art. 194, as regras de financiamento do art. 195 e a diferença entre as três áreas. Este guia percorre os arts. 193 a 204 com foco no que cai e no que mudou por emenda.
Ponto de partida: ordem social e conceito
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194).
Objetivos (art. 194, parágrafo único)
Cabe ao Poder Público organizar a seguridade com base nos seguintes objetivos:
- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- equidade na forma de participação no custeio;
- diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Para memorizar a ordem, use a primeira palavra de cada item: universalidade, uniformidade, seletividade, irredutibilidade, equidade, diversidade, caráter democrático. Duas confusões clássicas: a universalidade (cobertura e atendimento a todos) convive com a seletividade e distributividade (escolha dos benefícios e serviços conforme risco e necessidade, com efeito redistributivo), e a gestão é quadripartite, não tripartite.
Financiamento (art. 195)
A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios e de contribuições sociais:
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a receita ou o faturamento e o lucro (inciso I);
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (inciso II);
- sobre a receita de concursos de prognósticos (inciso III);
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (inciso IV);
- sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar (inciso V, acrescentado por emenda mais recente).
Regras que mais caem:
- Orçamento próprio. A proposta de orçamento da seguridade é elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistência, assegurada a cada área a gestão de seus recursos (§ 2º).
- Débito com a seguridade. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade, como estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (§ 3º).
- Precedência da fonte de custeio. Nenhum benefício ou serviço da seguridade pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (§ 5º).
- Noventena. As contribuições sociais só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou (§ 6º).
- Entidades beneficentes. São isentas de contribuição para a seguridade as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências da lei (§ 7º).
- Segurado especial. O produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como seus cônjuges, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, contribuem mediante alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e fazem jus aos benefícios (§ 8º).
Saúde (arts. 196 a 200)
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar; a execução pode ser feita diretamente, por terceiros ou por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197).
O sistema único de saúde é uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada com as diretrizes de descentralização com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas e participação da comunidade (art. 198). É financiado com recursos do orçamento da seguridade, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de outras fontes (art. 198, § 1º). O percentual mínimo de aplicação de cada ente é fixado conforme o art. 198, § 2º, e por lei complementar; para a prova, consulte a redação vigente.
Sobre a participação privada (art. 199): a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. As instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos, e a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei. Também é vedada toda forma de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
O art. 200 relaciona competências do SUS, como controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, ordenar a formação de recursos humanos na área, participar da política de saneamento básico, fiscalizar alimentos, bebidas e águas para consumo humano e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Previdência social (arts. 201 e 202)
A previdência social é organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201). Atende, na forma da lei, a: cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e pensão por morte.
Pontos de prova:
- nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado pode ter valor mensal inferior ao salário mínimo (§ 2º);
- é vedada a filiação ao RGPS, como segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (§ 5º);
- é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios, com compensação financeira (§ 9º);
- é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício (§ 14);
- a aposentadoria por idade no RGPS observa os requisitos do § 7º (idade mínima e tempo mínimo de contribuição, com redução para trabalhadores rurais e para professores da educação básica, nos termos do texto); estude pelo texto atual, alterado pela EC 103.
A previdência complementar é facultativa, de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao RGPS, baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, regulada por lei complementar (art. 202). O servidor público tem regime próprio no art. 40; para isso, veja o guia sobre a EC 103 e a previdência do servidor.
Assistência social (arts. 203 e 204)
A assistência social é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203). Seus objetivos incluem a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei; e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
As ações são realizadas com recursos do orçamento da seguridade e de outras fontes, organizadas com base em descentralização político-administrativa (coordenação e normas gerais na esfera federal e execução pelos Estados e Municípios e por entidades beneficentes) e participação da população por organizações representativas (art. 204).
Quadro comparativo
| Área | Quem tem direito | Exige contribuição? | Característica central |
|---|---|---|---|
| Saúde | Todos | Não | Acesso universal e igualitário; SUS |
| Previdência | Segurados | Sim | Caráter contributivo e filiação obrigatória |
| Assistência | Quem necessitar | Não | Prestada independentemente de contribuição |
Exemplo resolvido: três situações. (1) Uma pessoa sem vínculo com a previdência vai ao posto de saúde: tem direito, porque a saúde é universal. (2) Um trabalhador que nunca contribuiu pede aposentadoria por idade no RGPS: depende de filiação e contribuição, por ser previdência. (3) Um idoso sem meios de se manter e sem apoio da família: o benefício de um salário mínimo vem da assistência social, que não exige contribuição.
Erros comuns
- Afirmar que a previdência é universal. Ela é contributiva e de filiação obrigatória.
- Dizer que a gestão da seguridade é tripartite. A Constituição fala em gestão quadripartite.
- Esquecer a precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º).
- Aceitar que instituições com fins lucrativos recebam subvenção do SUS. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a elas.
- Estudar a aposentadoria por idade em material anterior à EC 103.
Próximos passos
- Compare o regime geral com o do servidor em EC 103: previdência do servidor, o que mudou.
- Revise os direitos dos trabalhadores em direitos sociais: arts. 6º e 7º, resumo para prova.
- Entenda os descontos na folha em descontos de previdência e imposto na remuneração do servidor.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, texto compilado no Planalto, arts. 193 a 204.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Os arts. 195, 198 e 201 foram alterados por várias emendas; antes da prova, confira a redação vigente e as leis de custeio e benefícios indicadas no edital.