Direito Constitucional

STF no art. 102 da CF/88: competência originária e recursal

O art. 102 da CF/88 é um dos mais longos da Constituição e um dos mais cobrados em provas de tribunal e de carreiras jurídicas. A dificuldade não é entender cada alínea, e sim classificar: o que o Supremo julga originariamente, o que julga em recurso ordinário e o que julga em recurso extraordinário. Este guia organiza o artigo por blocos temáticos, em vez de repetir a ordem das alíneas, para você memorizar com lógica.

O papel do STF: guarda da Constituição

O caput diz que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição. O advérbio é importante: o STF tem outras competências, mas a principal é a guarda constitucional. Quando uma questão diz que a guarda da Constituição é “exclusiva” do STF, o item merece cuidado, já que o texto fala em “precipuamente” (principalmente).

Competência originária (inciso I)

O Tribunal julga originariamente, isto é, como primeira e única instância, as causas listadas no inciso I. Dividindo em blocos:

Controle de constitucionalidade e ações afins

Alínea Competência
a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e ADC de lei ou ato normativo federal
p O pedido de medida cautelar das ADI
q O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara, do Senado, das Mesas dessas Casas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF
l A reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

Repare na alínea “a”: a ADI abrange lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto a ADC abrange apenas federal. Esse é um dos itens que mais caem. Para a distinção entre os controles, veja o guia sobre controle difuso e concentrado.

Foro por prerrogativa de função (alíneas b e c)

  • Alínea b (infrações penais comuns): Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF e o Procurador-Geral da República.
  • Alínea c (infrações penais comuns e crimes de responsabilidade): Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (ressalvado o art. 52, I), membros dos Tribunais Superiores, membros do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente.

A diferença entre as alíneas é a pegadinha: na “b”, só infrações penais comuns; na “c”, também crimes de responsabilidade. Por isso o Presidente da República, que responde por crimes de responsabilidade perante o Senado (art. 52, I, ressalvado no texto), não está na alínea “c”. Para o regime do Presidente, veja o guia sobre o Poder Executivo. A abrangência prática do foro por prerrogativa pode ter sido alterada por jurisprudência recente; confira a orientação vigente.

Remédios constitucionais

  • Alínea d: o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF.
  • Alínea i: o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em instância única.

Note que no mandado de segurança e no habeas data a competência do STF depende da autoridade coatora (as listadas na alínea “d”), enquanto no habeas corpus pode depender do paciente (alínea “d”) ou do coator (alínea “i”). Para as diferenças entre as ações, veja o guia sobre habeas corpus e habeas data.

Conflitos, litígios internacionais e federativos

  • Alínea e: litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território.
  • Alínea f: causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
  • Alínea g: a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
  • Alínea o: conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

Alíneas processuais e institucionais

  • j: a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.
  • m: a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
  • n: a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
  • r: as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Veja o guia sobre CNJ e CNMP.

A alínea “h” foi revogada por emenda constitucional; trate qualquer menção a ela como desatualizada.

Recurso ordinário (inciso II)

O STF julga em recurso ordinário:

  1. o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
  2. o crime político.

A expressão “se denegatória” é a chave: o recurso ordinário só cabe quando a decisão do Tribunal Superior nega o pedido. Uma questão que diga que cabe recurso ordinário contra qualquer decisão em única instância está errada.

Recurso extraordinário (inciso III)

O recurso extraordinário cabe contra causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:

Alínea Hipótese
a Contrariar dispositivo da Constituição
b Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
c Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
d Julgar válida lei local contestada em face de lei federal

Detalhes importantes:

  • A expressão “única ou última instância” significa que o recurso não exige que a causa tenha passado por todos os tribunais; é preciso que tenha esgotado as vias ordinárias de recurso.
  • A alínea “b” pressupõe que a decisão tenha declarado a inconstitucionalidade; se ela tiver afastado a inconstitucionalidade, a hipótese é outra.
  • Na alínea “d”, a validade de lei local contestada em face de lei federal passou à competência constitucional do STF por emenda.

Repercussão geral (§ 3º)

No recurso extraordinário, o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, para que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O quórum de recusa é a pegadinha: dois terços para recusar, não para admitir.

ADPF e eficácia das decisões (§§ 1º e 2º)

O § 1º prevê que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição será apreciada pelo STF, na forma da lei. O § 2º dispõe que as decisões definitivas de mérito em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Repare que o texto não inclui o Poder Legislativo no efeito vinculante; a pergunta pode apostar nisso. Aprofunde com o guia sobre ADPF.

Exemplo resolvido

Enunciado: “Compete originariamente ao STF julgar o habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal Superior e o mandado de segurança contra ato de qualquer Ministro de Estado.”

Análise: o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior está na alínea “i” do inciso I do art. 102: a primeira parte está certa. Já o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado não está listado na alínea “d” (que lista o Presidente da República, as Mesas da Câmara e do Senado, o TCU, o PGR e o próprio STF). Item errado.

Erros comuns

  • Dizer que a ADC abrange lei estadual.
  • Confundir recurso ordinário (inciso II) com recurso extraordinário (inciso III).
  • Esquecer que o recurso ordinário contra decisão de Tribunal Superior só cabe se a decisão for denegatória.
  • Trocar o quórum de dois terços para recusar a repercussão geral.
  • Atribuir ao STF o julgamento do mandado de segurança contra qualquer autoridade federal.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Regimento do STF e jurisprudência mudam; confira a norma vigente e o edital.

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