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Quando o edital pede “patrimônio cultural” em Conhecimentos sobre o Distrito Federal, a base é dupla: o conceito e os instrumentos de proteção da CF/88 e as regras da Lei Orgânica do DF (LODF) para a política de cultura. Este guia reúne os dois textos, explica as diferenças entre inventário, registro e tombamento e aponta o que costuma ser trocado nas questões. O caso específico do tombamento de Brasília tem guia próprio.
O conceito constitucional (CF/88, art. 216)
O art. 216 diz que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Inclui:
- as formas de expressão;
- os modos de criar, fazer e viver;
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
O §1º lista as formas de proteção: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e outras formas de acautelamento e preservação, sempre com a colaboração da comunidade. O §4º determina que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. O §5º tomba os documentos e sítios com reminiscências históricas dos antigos quilombos. O §6º faculta aos Estados e ao DF vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento da receita tributária líquida, vedada a aplicação em despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
O art. 215 completa: o Estado garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, protege as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e prevê datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos. O art. 216-A institui o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa.
Material e imaterial: os instrumentos
Um erro comum é achar que tudo se resolve com “tombamento”. Pelo texto constitucional, o tombamento é apenas um dos instrumentos. O Decreto-Lei 25 organiza o tombamento de bens móveis e imóveis, com inscrição nos Livros do Tombo (art. 4º), e prevê tombamento de ofício para bens da União, dos Estados e dos Municípios (art. 5º), voluntário ou compulsório para bens de particulares (arts. 6º a 9º). Para bens imateriais, a Constituição fala em registros; aqui você deve conferir a legislação própria, que este guia não abre.
| Instrumento (CF/88, art. 216, §1º) | Ideia central |
|---|---|
| Inventário | levantamento e identificação do bem |
| Registro | reconhecimento, em geral usado para bens imateriais |
| Vigilância | acompanhamento contínuo do estado do bem |
| Tombamento | inscrição em Livro do Tombo, com restrições de uso e alteração |
| Desapropriação | transferência do bem ao poder público |
O que a LODF diz sobre cultura (arts. 246 a 253)
O art. 246 manda o Poder Público garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais e proteger o patrimônio artístico, cultural e histórico do DF. O §1º relaciona como direitos culturais a liberdade de expressão cultural e o respeito à pluralidade, o modo de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas e a difusão e circulação dos bens culturais.
Pontos de estudo:
- Conselho de Cultura do DF (§3º): órgão normativo e articulador da ação cultural, com estrutura definida em lei, com conselhos de cultura em cada Região Administrativa vinculados a ele.
- Fundo de Apoio à Cultura (§5º): o Poder Público manterá o Fundo com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida.
- Preservação (art. 247): medidas para as manifestações e bens de valor histórico, artístico e cultural, paisagens notáveis (naturais e construídas) e sítios arqueológicos, com articulação orgânica com as vocações da região do entorno. O §1º repete que o disposto abrange bens materiais e imateriais, e o §2º resguarda Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade. O §4º pune os danos e ameaças.
- Política articulada com educação e comunicação (art. 248): incentivos fiscais a empreendimentos privados que se voltem para a produção cultural e a restauração do patrimônio; programas de estímulo às artes e ao cinema; bibliotecas, museus e arquivos; programas que propiciem conhecimento sobre o valor cultural, histórico, artístico e ambiental do DF; regionalização da produção cultural; criação de espaços culturais de múltiplo uso nas Regiões Administrativas.
- Participação privada (art. 249).
- Espaços culturais (art. 250): é vedada a extinção de espaço cultural público sem a criação de novo espaço equivalente, ouvida a comunidade local por meio do respectivo Conselho Regional de Cultura.
- Datas comemorativas (art. 251): a lei disporá sobre datas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos. O art. 354 registra o 20 de novembro como Dia da Consciência Negra no calendário oficial do DF.
- Arquivos, bibliotecas e museus (art. 252): sistemas integrados, por convênio também com os Poderes Legislativo e Judiciário.
- Áreas públicas (art. 253): parques, praças, jardins e terminais rodoviários podem ser usados para manifestações artístico-culturais, desde que sem fins lucrativos e compatíveis com a preservação ambiental, paisagística, arquitetônica e histórica.
Fora do capítulo da cultura, a LODF também trata do tema entre os objetivos do DF (art. 3º: preservar a identidade, a memória, a tradição e as peculiaridades, e valorizar a cultura local), nas competências comuns (art. 16, III), nas concorrentes (art. 17, VII), no turismo (art. 183: proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural e promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade) e na política urbana (art. 312, VI, que cita a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília; e art. 314, parágrafo único, IV).
Exemplo resolvido
Item: “Segundo a LODF, a extinção de um espaço cultural público é livre, desde que haja aprovação do Conselho de Cultura do DF.”
Resolução: o art. 250 veda a extinção de qualquer espaço cultural público sem a criação de novo espaço equivalente e determina a oitiva da comunidade local por meio do respectivo Conselho Regional de Cultura. Não é livre, e a consulta é ao conselho regional. Item errado.
Erros comuns
- Tratar patrimônio cultural como sinônimo de “prédios antigos”: o conceito inclui bens imateriais.
- Reduzir a proteção ao tombamento, ignorando inventário, registro, vigilância e desapropriação.
- Confundir o Conselho de Cultura do DF com os conselhos regionais de cultura.
- Dizer que o Fundo de Apoio à Cultura tem dotação “facultativa”: a LODF diz “manterá” com dotação mínima.
- Aplicar a regra federal do tombamento a bens imateriais.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 215, 216 e 216-A, no Planalto
- Decreto-Lei 25/37, no Planalto
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 3º, 16, 17, 183, 246 a 253, 312, 314 e 354)
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. As leis que regulamentam o Conselho e o Fundo de Cultura não foram abertas aqui; confira a redação vigente quando o edital as cobrar.
Próximos passos
Aprofunde o caso de Brasília em Conjunto Urbanístico de Brasília: tombamento e proteção legal, veja símbolos e feriados do DF e a Lei Orgânica do DF.