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Meio ambiente e serviços públicos do DF na LODF: treino comentado

A Lei Orgânica do DF dedica um capítulo extenso ao meio ambiente (arts. 278 a 311) e disciplina a prestação de serviços públicos em mais de um título. As bancas locais gostam de trocar prazos, verbos e proibições. Este treino traz 15 itens originais no estilo certo/errado sobre águas, resíduos, áreas protegidas, Cerrado, licitação e concessão de serviços, com gabarito que cita o artigo conferido no texto compilado.

Como usar este treino

  1. Marque C ou E sem consultar a lei.
  2. Circule o termo decisivo: “sempre”, “anual”, “semestre”, “permitida”, “dispensada”.
  3. Corrija com o artigo e uma frase. Releia o capítulo, não só o artigo, quando o erro for de contexto.
  4. Para a teoria, veja meio ambiente do DF: Cerrado, águas e áreas protegidas na LODF e economia e serviços públicos do DF.

Os itens são inéditos. Diversos dispositivos ambientais convivem com normas federais (por exemplo, a Lei 9.433/97 sobre recursos hídricos e a Lei 9.985/00 sobre unidades de conservação); este treino se limita ao que a LODF diz.

Itens

  1. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  2. As águas superficiais e subterrâneas do território do DF são, sem exceção, bens da União.
  3. A LODF manda adotar a bacia hidrográfica como base unitária de gerenciamento dos recursos hídricos, considerado o ciclo hidrológico em todas as suas fases.
  4. Cabe ao órgão ambiental do DF a gestão do sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
  5. O órgão ambiental do DF deverá divulgar, a cada ano, relatório de qualidade da água distribuída à população.
  6. O estudo prévio de impacto ambiental, exigido na forma da lei, ficará à disposição do público por no mínimo trinta dias antes da audiência pública obrigatória.
  7. A aprovação de qualquer projeto de parcelamento do solo no DF exige, sem nenhuma hipótese de substituição, estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.
  8. É vedado, no território do DF, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes diretamente em cursos ou corpos d’água, sem prévio tratamento.
  9. É vedada a implantação de aterros sanitários próximos a rios, lagos, lagoas e demais fontes de recursos hídricos, respeitado o afastamento mínimo definido pelo órgão ambiental do DF.
  10. A LODF permite a caça no DF mediante licença do órgão ambiental competente.
  11. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do DF.
  12. São áreas de preservação permanente, entre outras, os lagos e lagoas e as nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme definidas pelo órgão ambiental do DF.
  13. O bioma Cerrado, sua flora e fauna, bem como as relações ecológicas existentes e formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração, devem receber atenção especial do Poder Público.
  14. Os serviços públicos constituem dever do DF e são prestados sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com a Constituição Federal, a LODF e as leis e regulamentos que organizem sua prestação.
  15. A prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão é feita sempre por meio de licitação, mas a delegação a particular, quando for permissão, dispensa lei autorizativa e comprovação técnica e econômica de sua necessidade.

Gabarito comentado

1. Certo. LODF, art. 278, caput, praticamente idêntico ao art. 225 da CF/88. O parágrafo único define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Pegadinha: tirar a coletividade do dever.

2. Errado. Art. 46, II: são bens do DF as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União. O art. 284 acrescenta que os recursos hídricos do DF constituem patrimônio público. A expressão “sem exceção” é a armadilha.

3. Certo. Art. 284, § 2º, II. O mesmo parágrafo manda instituir normas de gerência e monitoramento e cadastrar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas pela União (incisos I e III).

4. Certo. Art. 282, parágrafo único. O caput trata de diretrizes de proteção de mananciais, por planos de gerenciamento, uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.

5. Errado. Art. 283: a divulgação é semestral, e não anual. Troca de periodicidade é uma pegadinha clássica.

6. Certo. Art. 289, caput. O estudo prévio é exigido, na forma da lei, para empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, e deve ter publicidade. Pegadinha: alterar o número de dias.

7. Errado. Art. 289, § 1º, condiciona a aprovação de parcelamento do solo ao EIA/relatório para fins de licenciamento; mas o § 6º permite ao órgão ambiental substituir a exigência pela avaliação de impacto ambiental ou licenciamento simplificado para projetos urbanos de até sessenta hectares (cem hectares, no caso de habitação de interesse social com pequeno potencial de impacto) e rurais de até duzentos hectares, mantida a audiência pública. Os §§ 7º e 8º trazem outras substituições. “Sem nenhuma hipótese” derruba o item.

8. Certo. Art. 293, § 2º. O § 3º permite regulamentar o uso de recursos naturais como via de esgotamento de dejetos tratados, com controle e avaliação dos teores poluentes. Cuidado com o “sem prévio tratamento”.

9. Certo. Art. 294. A vedação tem uma reserva: o afastamento mínimo é definido, em cada caso, pelo órgão ambiental do DF.

10. Errado. Art. 296: cabe ao Poder Público proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória e a caça, sob qualquer pretexto, em todo o DF. Licença não afasta a vedação.

11. Certo. Art. 300. Pegadinha: trocar “proibida” por “disciplinada”.

12. Certo. Art. 301, I e II (o rol inclui também áreas que abriguem fauna e flora ameaçadas e áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural, além das declaradas em lei). Cuidado: lagos e lagoas estão no inciso I, e o inciso II traz nascentes, matas e faixas marginais conforme definição do órgão ambiental.

13. Certo. Art. 304, parágrafo único, ao lado do caput, que trata de conscientização da sociedade. O art. 16, V, também inclui o cerrado entre os bens a preservar em competência comum com a União.

14. Certo. Art. 25. O art. 15, VI, dá ao DF competência privativa para organizar e prestar os serviços de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial. Pegadinha: tirar o transporte coletivo da lista de serviços essenciais.

15. Errado. Art. 186, caput: o DF presta os serviços públicos na forma da lei, diretamente ou sob concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação. O inciso I, porém, exige para a delegação a pessoa física ou jurídica de direito privado a comprovação técnica e econômica de sua necessidade e lei autorizativa, sem distinguir concessão de permissão. O inciso II sujeita os serviços concedidos ou permitidos à fiscalização do Poder Público. Pegadinha: criar uma exceção para a permissão.

Como interpretar seu resultado

Se errou 2, 3, 4 e 5, falta estudar o regime das águas (arts. 46, 282 a 284). Se errou 6, 7, 8 e 9, estude licenciamento e resíduos. Se errou 10 a 12, revise fauna, flora e áreas protegidas. Se errou 14 e 15, reveja serviços públicos e licitação. Registre cada erro com o artigo.

Fontes e atualização

O texto compilado traz notas de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre alguns incisos do art. 308; por isso este treino não cobre esse artigo. Algumas normas ambientais do DF são regulamentadas por leis distritais próprias; confira a redação vigente. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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