Guia de profissões do serviço público

Garantias, prerrogativas e vedações de promotores e procuradores

A profissão em resumo

O que faz
Membro do Ministério Público (promotor, procurador de justiça ou procurador do MPU) que exerce as funções da instituição com garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade (CF/88, art. 128, § 5º, I).
Formação exigida
Bacharelado em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica (CF/88, art. 129, § 3º).
Como se ingressa
Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB (CF/88, art. 129, § 3º); a vitaliciedade vem após dois anos de exercício (art. 128, § 5º, I), período de estágio probatório acompanhado pela Corregedoria (LC 75/93).
Idade mínima
A CF/88, a Lei 8.625/93 e a LC 75/93 não fixam idade mínima nos dispositivos citados no guia; os requisitos são o bacharelado e a atividade jurídica (CF/88, art. 129, § 3º). Confira o edital.
Idade máxima
A CF/88, a Lei 8.625/93 e a LC 75/93 não preveem idade máxima nos dispositivos citados no guia. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Exercer as funções do Ministério Público com independência funcional, cumprindo deveres como observar prazos, guardar sigilo, fundamentar pronunciamentos e declarar suspeição, sem advogar nem exercer atividade político-partidária (LC 75/93, arts. 236 e 237; Lei 8.625/93, arts. 43 e 44).
Com quem lida
Juízes e tribunais, partes e investigados, delegados de polícia, a corregedoria da instituição e o CNMP, que controla o cumprimento dos deveres funcionais (CF/88, art. 130-A, § 2º).
Onde atua
Promotorias e procuradorias dos MPs estaduais e dos ramos do MPU; no DF, o MPDFT e as unidades do MPF, MPT e MPM em Brasília (LC 75/93).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Quem decide acusar um prefeito, investigar uma empresa poderosa ou cobrar providências de um secretário precisa de proteção contra pressões. Por isso a Constituição Federal (CF/88) dá aos membros do Ministério Público garantias parecidas com as dos juízes e, em troca, impõe limites rígidos. Este guia reúne o que valem para promotores e procuradores de justiça, e para os procuradores da República, do Trabalho e da Justiça Militar, usando a CF/88, a Lei 8.625/93 (Ministérios Públicos dos Estados) e a Lei Complementar 75/93 (Ministério Público da União, incluído o do DF).

Três garantias do cargo

O art. 128, § 5º, I, da CF/88 assegura aos membros do Ministério Público:

  • Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. Antes disso, o membro passa por estágio probatório (na LC 75/93, a Corregedoria acompanha esse período e pode propor a exoneração de quem não cumprir as condições, por exemplo no art. 65, IV e V).
  • Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. A LC 75/93 exige decisão do Conselho Superior por voto de dois terços (art. 17, II).
  • Irredutibilidade de subsídio, nos termos da Constituição.

A Lei 8.625/93 repete e detalha: o membro vitalício só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos casos de prática de crime incompatível com o cargo, exercício da advocacia e abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos (art. 38, § 1º). A ação é proposta pelo Procurador-Geral de Justiça no Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores (art. 38, § 2º). Se a sede da promotoria muda ou o órgão de execução é extinto, o promotor pode se remover para outra promotoria de igual entrância ou obter disponibilidade com vencimentos integrais (art. 39).

Prerrogativas: o que são e como aparecem

Prerrogativas não são privilégios pessoais: são instrumentos para que a função seja exercida. A Lei 8.625/93 (arts. 40 e 41) e a LC 75/93 (art. 18) listam, em resumo:

Prerrogativa Exemplo prático
Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados O promotor chamado a depor não é intimado de surpresa
Ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo flagrante de crime inafiançável, com comunicação imediata A prisão em flagrante é comunicada ao chefe da instituição
Ser julgado originariamente por tribunal nos crimes comuns e de responsabilidade Promotor estadual ou do DF: Tribunal de Justiça (CF/88, art. 96, III); membro do MPU em 1ª instância: TRF (LC 75/93, art. 18, II, “c”)
Não ser indiciado em inquérito policial Havendo indício de infração penal, o delegado remete os autos ao chefe da instituição
Receber intimação pessoal em qualquer processo e grau, com entrega dos autos com vista Prazos só correm assim
Ter vista dos autos e intervir nas sessões de julgamento Sustentação oral no tribunal
Ingressar e transitar livremente em salas de audiência, secretarias, delegacias, tabelionatos e estabelecimentos de internação Visita a presídio ou asilo
Usar vestes talares e as insígnias privativas Beca em sessão
Ter assento à direita dos juízes Na sala de audiência
Carteira funcional e porte de arma, sem necessidade de ato formal de autorização Valem em todo o território nacional

As garantias e prerrogativas são inerentes ao exercício das funções e irrenunciáveis (LC 75/93, art. 21). O membro também goza de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais, nos limites de sua independência funcional (Lei 8.625/93, art. 41, V).

Deveres

Os deveres não são bonitos de ler, mas explicam as sanções. A LC 75/93 (art. 236) manda cumprir prazos, guardar segredo sobre assunto sigiloso, velar pelas prerrogativas, prestar informações aos órgãos superiores, comparecer a atos obrigatórios, declarar-se suspeito ou impedido, adotar providências diante de irregularidades, tratar com urbanidade, desempenhar as funções com zelo e probidade e guardar decoro pessoal. A Lei 8.625/93 (art. 43) soma a obrigação de manter conduta pública e particular ilibada, indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos, residir na comarca se titular e identificar-se nas manifestações.

Vedações

O art. 128, § 5º, II, da CF/88 proíbe aos membros: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária; e receber auxílios ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções legais. O § 6º manda aplicar a eles a regra do art. 95, parágrafo único, V: não advogar no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração. Também vale o art. 129, § 2º: as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devem residir na comarca da lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

As leis reproduzem esse rol (Lei 8.625/93, art. 44; LC 75/93, art. 237, que ressalva a filiação partidária e o direito de afastar-se para concorrer a cargo eletivo). Não constituem acumulação, para os efeitos da vedação de outra função pública, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em centro de estudos da instituição, em entidades de classe e em cargos de confiança na administração da instituição (Lei 8.625/93, art. 44, parágrafo único).

Sanções disciplinares na LC 75/93

O art. 239 da LC 75/93 lista cinco sanções: advertência, censura, suspensão, demissão, e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. O art. 240 gradua:

  1. Advertência, reservadamente e por escrito, para negligência no exercício das funções.
  2. Censura, reservadamente e por escrito, para reincidência em falta punida com advertência ou descumprimento de dever legal.
  3. Suspensão de até quarenta e cinco dias para reincidência em falta punida com censura, e de quarenta e cinco a noventa dias para inobservância das vedações ou reincidência em falta punida com suspensão.
  4. Demissão, entre outros casos, por lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à guarda; improbidade administrativa; condenação por crime com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, quando a pena for igual ou superior a dois anos; incontinência pública e escandalosa; abandono de cargo; revelação de assunto sigiloso; aceitação ilegal de cargo ou função; e reincidência no descumprimento de dever legal já punido com suspensão.

Como o membro vitalício só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado, a demissão do vitalício passa pela via judicial: no MPU, o Conselho Superior autoriza o Procurador-Geral da República a ajuizar a ação de perda de cargo (LC 75/93, arts. 57, XX, e correlatos de cada ramo).

Controle: o CNMP

Além da corregedoria interna, o Conselho Nacional do Ministério Público controla a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, podendo receber reclamações, avocar processos disciplinares e aplicar sanções administrativas, com ampla defesa (CF/88, art. 130-A, § 2º). Veja CNJ e CNMP na CF/88.

Erros comuns

  • Achar que a vitaliciedade vale desde a posse: ela é adquirida após dois anos de exercício.
  • Pensar que o membro do MP não pode ser punido: ele responde disciplinar, civil e penalmente, mas por órgãos e ritos próprios.
  • Confundir independência funcional (autonomia para decidir os casos) com ausência de controle administrativo.
  • Ler só a LC 75/93 sobre política partidária: ela ressalva a filiação e o afastamento para concorrer a cargo eletivo (art. 237, V), mas a CF/88 veda a atividade político-partidária sem essa ressalva; confira a interpretação atual no edital.

Onde isso aparece em Brasília

No DF, vale o estatuto da LC 75/93 para o MPDFT e para os ramos do MPU em Brasília (MPF, MPT, MPM). Os membros de primeiro grau do MPU são julgados pelos TRFs nos crimes comuns e de responsabilidade, enquanto os que oficiam perante tribunais são julgados pelo STJ (art. 18, II, “b” e “c”). Para o estudo da instituição, veja MPDFT por dentro.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Cada Estado tem lei orgânica própria; confira a norma vigente.

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