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A profissão em resumo
- O que faz
- Membro do Ministério Público estadual que atua perante o juízo de primeira instância, na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Lei 8.625/93, arts. 1º e 7º).
- Formação exigida
- Bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida (Lei 8.625/93, art. 59, § 3º) e, pela CF/88, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º).
- Como se ingressa
- Concurso de provas e títulos com participação da OAB, organizado pelo Ministério Público de cada Estado (Lei 8.625/93, art. 59; CF/88, art. 129, § 3º).
- Idade mínima
- A Lei 8.625/93 não fixa idade mínima; a lei orgânica do Ministério Público do Estado e o edital podem trazer outros requisitos.
- Idade máxima
- A Lei 8.625/93 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Promover a ação penal pública, o inquérito civil e a ação civil pública, intervir nos processos, fiscalizar presídios e abrigos, requisitar informações e perícias e oficiar na Justiça Eleitoral de primeira instância (Lei 8.625/93, arts. 25, 26 e 32).
- Com quem lida
- Qualquer do povo, que tem direito a ser atendido (Lei 8.625/93, art. 32, II), juízes, partes e testemunhas e as autoridades e entidades privadas requisitadas (arts. 26 e 43).
- Onde atua
- Nas comarcas dos Estados, perante os juízos de primeira instância e a Justiça Eleitoral de primeira instância (Lei 8.625/93, art. 32).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Quando alguém diz “vou procurar o promotor”, quase sempre está falando de um membro do Ministério Público estadual. É ele quem leva ao juiz os crimes comuns, defende o meio ambiente, fiscaliza presídios e abrigos e atende o cidadão que traz uma denúncia. Este guia explica, com base na Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o que faz o promotor de justiça dos Estados e como isso se diferencia do que acontece no Distrito Federal.
O que é o promotor de justiça
O art. 1º da Lei 8.625/93 repete a Constituição Federal (CF/88): o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Seus princípios são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Cada Estado tem seu Ministério Público, regido por lei complementar estadual, a Lei Orgânica do Ministério Público de cada unidade (art. 2º). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, é organizado pela Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 2º, parágrafo único), assunto de outro guia: promotor de justiça do MPDFT.
Dentro da instituição, a lei distingue os órgãos de execução: o Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior, os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça (art. 7º). O promotor é o órgão que atua perante o juízo de primeira instância, na comarca. O procurador de justiça atua junto aos tribunais (art. 31).
O que faz no dia a dia
A lei reúne as funções gerais em dois artigos. No art. 25, além do que a Constituição e a lei orgânica estadual preveem, incumbe ao Ministério Público:
- propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteger o meio ambiente, o consumidor, bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, e para anular atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa;
- manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória e sempre que cabível a intervenção;
- fiscalizar os estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas com deficiência;
- ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas.
O art. 26 lista os instrumentos de trabalho: instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, expedir notificações para colher depoimentos (com condução coercitiva em caso de não comparecimento injustificado), requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais e de entidades privadas, promover inspeções e diligências, requisitar a instauração de inquérito policial, dar publicidade aos procedimentos que instaurar e sugerir ao poder competente a edição de normas. As requisições são cumpridas gratuitamente e quem usa mal as informações obtidas responde por isso (art. 26, §§ 2º e 3º).
O art. 27 acrescenta a defesa dos direitos assegurados nas Constituições federal e estadual contra abusos dos poderes estaduais e municipais, com possibilidade de receber reclamações, promover audiências públicas e emitir recomendações.
Atender o cidadão
A tarefa que mais chama a atenção de quem está começando está no art. 32, II: compete aos promotores de justiça, dentro de suas esferas de atribuições, atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis. Eles também podem impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os tribunais locais (art. 32, I), e oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância (art. 32, III).
Um exemplo simples
Alguém chega à promotoria com a notícia de que um rio está sendo poluído por uma fábrica. O promotor pode instaurar um inquérito civil, requisitar laudos e documentos, notificar os responsáveis para esclarecimentos e, se houver prova, propor ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 25, IV, “a”). Já se a notícia for de um crime, o promotor pode requisitar diligências e a instauração de inquérito policial e, se houver elementos, promover a ação penal pública. É por isso que se diz que o promotor “acusa”: ele leva ao juiz a acusação, e o juiz é quem decide.
Deveres e vedações
O art. 43 manda ao promotor manter conduta ilibada, indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos, obedecer aos prazos processuais, assistir aos atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, tratar com urbanidade as partes e testemunhas, residir na comarca se titular e atender os interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. O art. 44 veda: receber honorários, percentagens ou custas; exercer advocacia; exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como cotista ou acionista; exercer outra função pública, salvo uma de magistério; e atividade político-partidária, ressalvadas a filiação e as exceções legais. O guia garantias, prerrogativas e vedações do Ministério Público aprofunda o tema.
Diferença para carreiras parecidas
| Carreira | O que a distingue do promotor estadual |
|---|---|
| Juiz de direito | Julga; o promotor acusa e fiscaliza |
| Defensor público | Orienta e defende os necessitados |
| Procurador de justiça | Mesma instituição, mas atua perante os tribunais |
| Promotor do MPDFT | Pertence ao MPU, regido pela LC 75/93 |
| Procurador do Estado | Representa e assessora o Estado como advogado público |
Onde isso aparece em Brasília
No DF, o equivalente do promotor estadual é o promotor de justiça do MPDFT, ramo do Ministério Público da União. A Lei 8.625/93 é lei de normas gerais para os Ministérios Públicos dos Estados e não rege o MPDFT, mas muitos conceitos (unidade, independência funcional, ação civil pública) se repetem nas duas leis.
Erros comuns
- Dizer que o promotor “condena”: só o juiz condena.
- Achar que toda causa tem promotor: ele atua nas hipóteses em que a lei exige ou permite a atuação.
- Confundir Ministério Público estadual com o do DF.
- Esquecer que a função de promotor só pode ser exercida por integrante da carreira, sob pena de nulidade (art. 25, parágrafo único).
Próximos passos
- Veja o promotor do DF em promotor de justiça do MPDFT.
- Entenda o cargo de segundo grau em procurador de justiça.
- Compare as funções em MP, advocacia pública e Defensoria.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Cada Estado tem lei orgânica própria; confira a norma vigente do seu Estado e o edital.