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A profissão em resumo
- O que faz
- Exerce, em caráter regular e permanente, funções técnicas de publicidade em agências de propaganda, veículos de divulgação ou empresas que produzam propaganda (Lei 4.680/65, art. 1º).
- Formação exigida
- A designação de Publicitário é privativa de quem se enquadra na Lei 4.680/65 (art. 6º). Em cargo público, o edital costuma pedir graduação em Comunicação Social com habilitação em Publicidade ou formação equivalente.
- Como se ingressa
- Concurso para cargo de comunicação em órgão público ou seleção de empresa estatal; na agência contratada pelo órgão (Lei 12.232/10), o vínculo é emprego privado, sem concurso.
- Idade mínima
- A Lei 4.680/65 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 4.680/65 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Estudo, planejamento, conceituação, criação, execução e distribuição de publicidade (Lei 12.232/10, art. 2º); assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ficam fora do contrato de publicidade (art. 2º, § 2º).
- Com quem lida
- Anunciantes (no setor público, o próprio órgão), veículos de divulgação e agências de propaganda (Lei 4.680/65, arts. 2º e 3º).
- Onde atua
- Assessorias de comunicação de órgãos públicos, agências de propaganda contratadas pela administração e empresas estatais com setor de publicidade.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Publicidade é uma das áreas em que o poder público mais mistura servidor, empresa contratada e profissional liberal. Um ministério tem uma assessoria de comunicação com servidores; a campanha de rua pode ser criada por uma agência de propaganda contratada. A lei que define o publicitário é antiga, a Lei 4.680/65, e a que disciplina como a administração pública contrata agências é a Lei 12.232/10. Entender as duas ajuda a saber se o seu lugar é no concurso, na agência ou nos dois.
Quem é publicitário, segundo a Lei 4.680/65
O art. 1º define publicitários como aqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções de natureza técnica da especialidade nas agências de propaganda, nos veículos de divulgação ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda. O art. 2º define o agenciador de propaganda como o profissional vinculado aos veículos de divulgação que a eles encaminha propaganda por conta de terceiros.
O art. 3º conceitua a agência de propaganda: pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público. A parte final, “informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público”, é o que alcança a publicidade de órgãos públicos.
O art. 5º define propaganda como “qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado”. Duas palavras ajudam a decorar: remunerada e anunciante identificado.
O que é privativo
O art. 6º diz que a designação profissional de Publicitário é privativa dos que se enquadram na lei. Os auxiliares que não colaboram diretamente no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda recebem a designação das funções específicas que exercem (§ 1º). E os profissionais de outras categorias que atuam nas agências conservam os privilégios que as leis de suas profissões lhes dão (§ 2º). Em outras palavras, a lei não expulsa jornalista, desenhista ou fotógrafo da agência.
Os arts. 8º a 10 tratam de registro de publicitário e de agenciador. No texto compilado do Planalto, esses dispositivos aparecem com marcações de revogação por medidas provisórias que depois tiveram a vigência encerrada, o que torna a leitura confusa. Por isso, não afirmamos aqui quais documentos o registro exige hoje; se o edital pedir registro, siga o que o edital e a norma vigente disserem.
Como o poder público contrata publicidade: a Lei 12.232/10
A lei trata de licitação e contratação de serviços de publicidade prestados necessariamente por agências de propaganda. Aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e alcança os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a administração indireta e as entidades controladas (art. 1º, § 1º). O § 2º manda aplicar, de forma complementar, a Lei 4.680/65 e a lei geral de licitações citada em seu texto.
Os pontos que mais interessam a quem estuda:
| Dispositivo | O que diz |
|---|---|
| Art. 2º | Serviços de publicidade são atividades integradas de estudo, planejamento, conceituação, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa e distribuição de publicidade aos veículos |
| Art. 2º, § 2º | O contrato só pode ter essas atividades e as complementares; fica vedada a inclusão de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas e de eventos festivos, que seguem procedimentos licitatórios próprios |
| Art. 4º | As agências precisam ser disciplinadas pela Lei 4.680/65 e ter certificado de qualificação técnica de funcionamento |
| Art. 5º | Os tipos de licitação obrigatórios são melhor técnica ou técnica e preço |
| Art. 6º, IV | O plano de comunicação publicitária é apresentado em duas vias, uma sem identificação de autoria |
O art. 2º, § 2º, é o mais cobrado e o mais útil para o seu planejamento de carreira. Ele separa claramente publicidade (contratada de agência) de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas (contratadas por outros procedimentos). Quando um órgão precisa de uma assessoria de imprensa, não a compra no mesmo contrato da campanha. Isso explica por que órgãos mantêm servidores de comunicação em seus quadros e, ao mesmo tempo, contratam campanhas de agências.
O art. 4º, § 1º, dá o exemplo do certificado: pode ser obtido junto ao Conselho Executivo das Normas-Padrão (CENP) ou entidade equivalente legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora.
A Lei 12.232 remete à lei geral de licitações anterior, e o texto do Planalto traz a indicação de que se consulte a Lei 14.133/21. Para uma questão atual de prova, confira como a banca trata essa relação entre as normas.
Exemplo resolvido
Item: “Um órgão pode contratar, no mesmo contrato com a agência de propaganda, a campanha publicitária e a assessoria de imprensa.” Resposta: errado. O art. 2º, § 2º, da Lei 12.232/10 veda incluir, entre outras, as atividades de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas, que são contratadas por procedimentos próprios.
Item: “Propaganda é qualquer forma gratuita de difusão de ideias.” Resposta: errado. O art. 5º da Lei 4.680/65 diz “remunerada”.
Onde o publicitário atua no serviço público
Sem entrar em vagas, as portas mais comuns são três:
- Cargo de comunicação em órgão público, quando o edital pede graduação em Comunicação Social, com habilitação em Publicidade, ou formação equivalente.
- Agência de propaganda contratada pelo órgão, que é emprego privado, sem concurso.
- Empresa estatal com setor de publicidade; a seleção segue as regras da empresa e do edital.
Em qualquer caso, a Lei 4.680/65 não cria o cargo: quem cria é a lei do ente ou a norma da estatal. Leia o edital para saber requisito e atribuições. Veja também o guia de Relações Públicas, que trata de uma profissão vizinha.
Erros comuns
- Confundir publicidade com assessoria de imprensa ou relações públicas. A Lei 12.232/10 as separa para fins de contratação.
- Citar a Lei 4.680/65 como se ela regulasse o concurso. Ela regula a profissão e a agência.
- Afirmar que a designação “publicitário” é exclusiva do bacharel: o art. 6º fala em quem se enquadra na lei, e o registro tem regras que conferem à norma vigente.
Próximos passos
- Compare com Relações Públicas na Lei 5.377/67.
- Leia o que a CF/88 diz sobre os meios em comunicação social na CF/88.
- Veja o passo a passo para ler um edital.
Fontes e atualização
- Lei 4.680/65, texto no Planalto, lida para este guia (arts. 1º a 6º).
- Lei 12.232/10, texto no Planalto, lida para este guia (arts. 1º a 6º).
As duas leis têm dispositivos de registro e de licitação que remetem a normas posteriores. Antes de decidir, confira a legislação vigente e o edital.