Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A profissão em resumo
- O que faz
- Cuida da comunicação institucional da entidade com seus públicos: informação institucional, pesquisas de opinião, uso de meios audiovisuais e campanhas de opinião pública (Lei 5.377/67, art. 2º).
- Formação exigida
- Bacharelado em Relações Públicas ou diploma estrangeiro revalidado; a designação de Profissional de Relações Públicas é privativa desses grupos (Lei 5.377/67, art. 1º).
- Como se ingressa
- Concurso para cargo de comunicação institucional; o edital define a formação aceita e se exige algum registro profissional.
- Idade mínima
- A Lei 5.377/67 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 5.377/67 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- As atividades específicas do art. 2º da Lei 5.377/67: informação institucional, pesquisa de opinião, planejamento do uso de meios audiovisuais e campanhas de opinião pública, para fins institucionais, e ensino das técnicas de Relações Públicas.
- Com quem lida
- Os públicos da entidade e os meios de comunicação usados para a informação institucional (Lei 5.377/67, art. 2º, a).
- Onde atua
- Assessorias de comunicação de ministérios, tribunais, agências e do Governo do Distrito Federal.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Em Brasília, as assessorias de comunicação de ministérios, tribunais, agências e do próprio Governo do Distrito Federal abrem cargos e funções ligados à comunicação institucional. Quem se forma em Relações Públicas costuma perguntar se a lei reserva alguma atividade só para a categoria. A resposta está na Lei 5.377/67, que é curta e tem uma pegadinha de interpretação: ela protege a designação “Profissional de Relações Públicas”, e não todas as tarefas de comunicação.
O que a lei diz sobre a designação
O art. 1º determina que a designação de Profissional de Relações Públicas passa a ser privativa de três grupos:
- os bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
- os que concluíram curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido, após a revalidação do diploma no Brasil;
- os que exerciam a profissão, na forma do art. 6º, que garantiu o registro a quem já exercia funções de Relações Públicas como atividade principal e permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, com comprovações específicas.
O terceiro grupo é uma regra de transição, voltada a quem já atuava na época da lei. Para o candidato de hoje, valem os dois primeiros: diploma de bacharel em curso da área, ou diploma estrangeiro revalidado.
Repare no verbo. A lei diz que a designação é privativa. Ela não afirma que todas as atividades de comunicação institucional sejam exclusivas do relações-públicas. Quando o edital abre um cargo de “Analista de Comunicação”, por exemplo, ele pode aceitar formações diferentes; o que a lei protege é o título de Profissional de Relações Públicas.
Atividades específicas
O art. 2º lista as atividades que a lei considera específicas de Relações Públicas:
| Alínea | Atividade |
|---|---|
| a | informação de caráter institucional entre a entidade e o público, por meio dos meios de comunicação |
| b | coordenação e planejamento de pesquisas de opinião pública, para fins institucionais |
| c | planejamento e supervisão do uso dos meios audiovisuais, para fins institucionais |
| d | planejamento e execução de campanhas de opinião pública |
| e | ensino das técnicas de Relações Públicas, conforme normas da regulamentação |
O ponto comum é o adjetivo “institucional”: a comunicação é da entidade com seus públicos, não a notícia jornalística nem a propaganda comercial. A alínea “a”, por exemplo, trata de informação institucional entre a entidade e o público. A alínea “b” fala de pesquisa de opinião pública, o que no setor público pode significar medir a percepção de um serviço. A alínea “d” trata de campanhas de opinião pública, como as de conscientização. Na contratação pelo poder público, a Lei 12.232/10 (art. 2º, § 2º) veda incluir assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas no contrato de serviços de publicidade com agência de propaganda: essas atividades seguem procedimentos licitatórios próprios. O guia sobre publicitário mostra onde a propaganda difere dessas atividades.
Registro e fiscalização
O art. 3º instituiu o registro do profissional, a ser feito pelo Serviço de Identificação Profissional do então Ministério do Trabalho e Previdência Social, e o art. 4º atribuiu a esse ministério a fiscalização do exercício. O art. 5º colocou a fiscalização do ensino (art. 2º, alínea “e”) a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
Esses dispositivos refletem a organização administrativa da época. A lei não criou um conselho profissional como os de medicina ou engenharia. Se você precisa saber hoje onde é feito o registro e se ele é exigido para o cargo do concurso, a resposta está no edital e na regulamentação vigente, e não neste texto. Não presuma que o edital exigirá um registro; algumas vezes ele só pede o diploma.
Exemplo resolvido: cargo e formação
Imagine um edital hipotético de “Analista de Comunicação Social, especialidade Relações Públicas”. Como ler:
- Requisito de escolaridade. Procure se o texto diz “graduação em Relações Públicas” ou “graduação em Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas”. As duas redações aparecem em editais e não são iguais; conforme o curso que você fez, a habilitação pode ser o que decide.
- Atribuições. Compare com o art. 2º. Se o edital cita pesquisas de opinião, campanhas e informação institucional, o cargo se encaixa nas atividades específicas da lei.
- Diploma estrangeiro. Se o seu curso foi no exterior, a lei exige revalidação no Brasil para a designação privativa.
- Registro. Veja se o edital menciona algum registro profissional. Se menciona, descubra o órgão pelo próprio edital.
Esse roteiro vale para qualquer cargo de comunicação: leia requisito, atribuições e prova de títulos, nessa ordem.
O que costuma ser cobrado
A lei é pequena e cabe em uma questão ou duas; o peso maior das provas de comunicação institucional está nas disciplinas específicas do edital (conhecimentos técnicos da área). Para a parte de legislação, vale decorar:
- quem pode usar a designação (art. 1º, três grupos);
- as cinco atividades do art. 2º;
- que o registro e a fiscalização foram atribuídos a ministérios (arts. 3º a 5º).
As bancas gostam de trocar “privativa” por “exclusiva” e de ampliar as atividades para incluir, por exemplo, publicidade comercial. Releia o art. 2º antes de marcar.
Erros comuns
- Achar que todo cargo de comunicação exige Relações Públicas. O edital define a formação; muitas vezes aceita Comunicação Social em geral, Jornalismo ou Publicidade.
- Dizer que a lei dá exclusividade de todas as tarefas. Ela protege a designação e lista atividades específicas.
- Citar a regra de transição como se valesse para quem se forma hoje. O art. 6º tratou de quem já exercia a função na época.
- Esquecer a revalidação do diploma estrangeiro.
Próximos passos
- Compare com a regulamentação da secretária executiva e técnica em secretariado, outra profissão de apoio institucional.
- Aprenda a conferir requisitos com o passo a passo para ler um edital.
- Veja como a comunicação social na CF/88 trata a liberdade de expressão e os meios.
Fontes e atualização
- Lei 5.377/67, texto no Planalto, lida na íntegra para este guia.
A lei é antiga e foi escrita para uma estrutura administrativa diferente da atual. Para saber quem registra o profissional hoje e o que o cargo exige, confira a legislação vigente e o edital.