Guia de profissões do serviço público

Secretaria da vara: atribuições do escrivão e chefe no CPC

A profissão em resumo

O que faz
Auxiliar da Justiça que conduz a secretaria da vara: registra petições, expede mandados, publica prazos e emite certidões (CPC, arts. 149 e 152).
Formação exigida
O CPC não fixa formação: ele define a função, e o cargo efetivo e seus requisitos vêm da lei de cada tribunal e do edital.
Como se ingressa
Concurso para cargo efetivo do tribunal; a função de escrivão ou chefe de secretaria pode ser exercida por servidor designado, conforme a lei de organização judiciária.
Idade mínima
O CPC não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
O CPC não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Redigir ofícios, mandados e cartas, cumprir ordens judiciais, guardar os autos, fornecer certidões, praticar atos ordinatórios e autuar a inicial, nos prazos do art. 228 e na ordem cronológica do art. 153 (CPC, arts. 152, 203, 206 a 209).
Com quem lida
O juiz a que está subordinado, as partes e seus procuradores, o Ministério Público, a Defensoria, a Fazenda Pública e o oficial de justiça (CPC, arts. 152 e 154).
Onde atua
Secretarias e cartórios das varas, nos ofícios de justiça de cada juízo (CPC, art. 150).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Quem trabalha na secretaria de uma vara é o elo entre o juiz, as partes e o processo. É ali que a petição é registrada, que o prazo é publicado, que o mandado é expedido e que a certidão sai. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) trata do escrivão e do chefe de secretaria como auxiliares da Justiça e lista o que lhes incumbe. Os cargos efetivos dos tribunais, como o de técnico judiciário, são organizados por leis próprias de cada ramo, e o escrivão do CPC não se confunde com o escrivão de polícia, cargo de outra carreira. Este guia ajuda a entender o trabalho e a ligar a teoria ao edital.

Quem são os auxiliares da Justiça

O art. 149 do CPC enumera os auxiliares da Justiça: o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária. O art. 150 prevê que em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, com atribuições fixadas pelas normas de organização judiciária.

O nome do cargo e a forma de chefia variam: a função pode ser exercida por servidor efetivo designado, por diretor de secretaria ou por outra figura prevista na lei do tribunal. O CPC diz o que a função faz; a lei local diz quem a ocupa.

O que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria

O art. 152 lista as atribuições. Em linguagem direta:

Atribuição Exemplo no dia a dia
Redigir ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos do ofício Preparar o mandado de citação para o oficial de justiça
Efetivar ordens judiciais, realizar citações e intimações e praticar atos atribuídos pelas normas de organização judiciária Cumprir despacho que manda intimar a parte
Comparecer às audiências ou designar substituto Acompanhar a audiência e registrar o ocorrido
Manter sob guarda e responsabilidade os autos Controlar a saída do processo para o juiz, o Ministério Público, a Defensoria ou a Fazenda
Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, respeitado o segredo de justiça Emitir certidão de andamento
Praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios Juntar petição, abrir vista

Quanto à guarda dos autos, o art. 152, IV, só permite a saída do cartório em quatro situações: seguir à conclusão do juiz; ir com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; ser remetido ao contabilista ou ao partidor; ou ser remetido a outro juízo por modificação de competência. Em processos eletrônicos, a lógica se mantém, mas o controle é feito pelo sistema.

Autuação, termos e certidões

O CPC detalha atos concretos da secretaria:

  • Autuação (art. 206): ao receber a petição inicial, o escrivão ou chefe de secretaria a autua, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de registro, o nome das partes e a data de início.
  • Numeração e rubrica (art. 207): ele numera e rubrica todas as folhas dos autos.
  • Termos de juntada, vista e conclusão (art. 208): constam de notas datadas e rubricadas.
  • Certificação de recusa (art. 209): quando as pessoas que intervêm no ato não puderem ou não quiserem assinar, a ocorrência é certificada.
  • Atos ordinatórios (art. 203, § 4º): a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz quando necessário. O art. 152, § 1º, prevê que o juiz titular edita ato para regulamentar a prática desses atos pela secretaria.

Veja a distinção, que cai em prova: o despacho é pronunciamento do juiz (art. 203, § 3º). O ato ordinatório é do servidor e não decide nada; apenas movimenta o processo.

Prazos e ordem de trabalho

O art. 228 trata do serventuário: incumbe a ele remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contados da conclusão do ato anterior, quando a lei impuser, ou da ciência da ordem do juiz. Ao receber os autos, o serventuário certifica o dia e a hora em que teve ciência da ordem. Nos autos eletrônicos, a juntada de petições ocorre de forma automática, sem ato do servidor (art. 228, § 2º).

O art. 153 manda o escrivão ou chefe de secretaria atender, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. A lista de processos recebidos deve ficar disponível para consulta pública. Estão fora da regra os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz, e as preferências legais.

Exemplo resolvido

Uma decisão manda citar o réu e, depois, intimar o autor para réplica. Quem faz o quê?

  1. O chefe de secretaria expede o mandado de citação, assinado “por ordem do juiz” (art. 250, VI), e o entrega ao oficial de justiça, que cumpre a diligência (art. 154).
  2. Cumprido o mandado, o oficial o devolve ao cartório, e a juntada aos autos é ato ordinatório, que independe de despacho (art. 203, § 4º).
  3. A secretaria registra o termo de juntada em nota datada e rubricada (art. 208) e abre o prazo para a réplica, conforme a decisão.
  4. O servidor tem o prazo do art. 228 para praticar o ato; descumpri-lo sem justo motivo pode gerar responsabilidade (art. 155).

Responsabilidade

O art. 155 prevê que o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça respondem civil e regressivamente quando, sem justo motivo, se recusam a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados, ou quando praticam ato nulo com dolo ou culpa.

Erros comuns

  • Confundir escrivão de secretaria judicial com escrivão de polícia.
  • Chamar de “despacho” o que é ato ordinatório, ou o contrário.
  • Memorizar prazos sem dizer a quem se aplicam: o art. 228 fala do serventuário.
  • Supor que o CPC define o cargo efetivo; ele define a função, e o cargo vem da lei do tribunal.
  • Esquecer o segredo de justiça ao pensar em certidões.
  • Acreditar que a ordem cronológica é absoluta: há exceções para atos urgentes e preferências legais.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação. Lei de organização judiciária, lei de carreira, nomenclatura do cargo e requisitos constam da norma de cada tribunal e do edital; confira o texto vigente.

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