Guia de profissões do serviço público

Oficial de justiça: o que faz, base no CPC e diligências

A profissão em resumo

O que faz
Leva a decisão do juiz para fora do fórum: cita, intima, penhora, arresta, avalia bens e certifica no mandado lugar, dia e hora do que ocorreu (CPC, art. 154).
Formação exigida
Escolaridade, carteira de habilitação e demais requisitos variam por tribunal; constam da lei de carreira e do edital.
Como se ingressa
Concurso público (CF/88, art. 37, II), conforme a lei de carreira de cada tribunal.
Idade mínima
O CPC não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
O CPC não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Fazer citações, prisões, penhoras e arrestos, executar as ordens do juiz, devolver o mandado cumprido, auxiliar na ordem, efetuar avaliações e certificar proposta de autocomposição (CPC, art. 154); citação com hora certa (arts. 252 e 253) e arrombamento com ordem judicial (art. 846).
Com quem lida
O juiz a que está subordinado, a secretaria da vara, as partes citadas ou intimadas, seus familiares, vizinhos ou porteiros nas diligências e testemunhas dos atos.
Onde atua
Nas comarcas, seções e subseções judiciárias, com ao menos tantos oficiais quantos sejam os juízos (CPC, art. 151); em Brasília, nos quadros da Justiça do DF, do Trabalho, Federal e Eleitoral.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O oficial de justiça é o servidor que leva a decisão do juiz para fora do prédio do fórum. Ele cita, intima, penhora, avalia bens e certifica, por escrito, tudo o que viu e ouviu. A base das tarefas está no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que descreve o que “incumbe” ao cargo; a organização de cada quadro depende da lei do tribunal. Este guia explica o que o código diz, como isso vira rotina e onde o candidato costuma errar.

O que o código diz sobre o cargo

O art. 154 do CPC lista o que incumbe ao oficial de justiça:

  • fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do ofício, sempre que possível na presença de duas testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
  • executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
  • entregar o mandado em cartório depois de cumprido;
  • auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
  • efetuar avaliações, quando for o caso;
  • certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, quando realizar ato de comunicação que lhe couber.

O art. 151 reforça a estrutura: em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. Já o art. 155 trata da responsabilidade: o oficial responde civil e regressivamente quando, sem justo motivo, se recusa a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz, ou quando pratica ato nulo com dolo ou culpa.

Repare no verbo “certificar”. Boa parte do trabalho é documental: o que não está na certidão, para o processo, não aconteceu.

Rotina: do mandado à certidão

Um mandado típico percorre este caminho:

  1. Recebimento. O mandado chega da secretaria assinado pelo escrivão ou chefe de secretaria “por ordem do juiz” (art. 250, VI). Ele traz nomes e endereços de autor e citando, a finalidade da citação, o prazo para contestar e a cópia da petição inicial ou da decisão.
  2. Planejamento. O oficial agrupa os mandados por região para otimizar o deslocamento. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas situadas na mesma região metropolitana, o art. 255 permite praticar atos em qualquer delas. O art. 782, § 1º, repete essa possibilidade para atos executivos.
  3. Diligência. Ele procura o citando e, onde o encontrar, lê o mandado, entrega a contrafé, anota se a pessoa a recebeu ou recusou e colhe a nota de ciente, ou certifica que ela não a apôs (art. 251).
  4. Certidão. Registra lugar, dia, hora, quem foi encontrado e o que foi dito.
  5. Devolução. Entrega o mandado cumprido em cartório; a data da juntada do mandado cumprido aos autos pode ser o início de um prazo (art. 231, II).

Quando o citando não é encontrado

O CPC prevê um roteiro para a ocultação. Se o oficial procurou o citando duas vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo e há suspeita de ocultação, ele intima qualquer pessoa da família ou, na falta, qualquer vizinho de que voltará no dia útil imediato, na hora que designar (art. 252). Em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a intimação feita a funcionário da portaria responsável pela correspondência é válida.

No dia e na hora marcados, o oficial volta, independentemente de novo despacho, e realiza a diligência (art. 253). Se o citando não estiver presente, procura saber a razão da ausência e dá a citação por feita, ainda que ele esteja em outra comarca. Deixa a contrafé com a pessoa da família ou o vizinho, declarando o nome, e faz constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Depois, o escrivão envia carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu para dar-lhe ciência (art. 254).

Há ainda casos em que não se cita: quando o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação (art. 245). Nessa hipótese o oficial descreve e certifica minuciosamente a ocorrência, e o juiz nomeia médico para examinar o citando.

Penhora e avaliação

Na execução, o oficial cumpre os atos executivos que o juiz determina (art. 782). Quatro situações valem a leitura atenta:

  • Executado não encontrado: o oficial arresta tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes, procura o executado duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realiza a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830).
  • Portas fechadas: se o executado fecha a casa para impedir a penhora, o oficial comunica ao juiz e pede ordem de arrombamento. Deferida, dois oficiais cumprem o mandado e lavram auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas (art. 846). O juiz pode requisitar força policial.
  • Avaliação: é feita pelo oficial (art. 870), salvo quando exige conhecimento especializado e o valor da execução comporta, caso em que o juiz nomeia avaliador. O art. 872 manda constar da avaliação os bens, suas características, o estado em que se encontram e o valor.
  • Dispensa de avaliação: o art. 871 afasta a avaliação, por exemplo, quando uma parte aceita a estimativa da outra, ou quando o bem tem cotação oficial comprovada.

Quadro-resumo

Situação Ato do oficial Onde está
Citação pessoal Ler o mandado, entregar contrafé, colher ciente Art. 251
Suspeita de ocultação Intimar família ou vizinho e voltar em hora marcada Arts. 252 e 253
Citando incapaz Certificar a ocorrência e aguardar o juiz Art. 245
Penhora com porta fechada Pedir ordem de arrombamento Art. 846
Bem a penhorar Avaliar, com vistoria e laudo Arts. 870 a 872

Como se ingressa

O ingresso é por concurso público (CF/88, art. 37, II). Os requisitos de escolaridade, a exigência de carteira de habilitação, o exame de saúde e o teste físico, quando houver, variam por tribunal e por época: não os presuma. Leia o edital e a lei de carreira do tribunal. Em Brasília, cada ramo da Justiça tem seu quadro (Justiça do Distrito Federal, do Trabalho, Federal e Eleitoral). Para entender a diferença, veja Judiciário e Ministério Público em Brasília. Para um exemplo de roteiro, veja o roteiro de estudos para analista judiciário e oficial de justiça do TRF 1.

Erros comuns

  • Estudar só o artigo 154. As bancas cobram o procedimento: hora certa, arrombamento, arresto, avaliação.
  • Confundir citação e intimação. Citar é chamar o réu ao processo; intimar é dar ciência de ato já praticado.
  • Esquecer a certidão. Sem relato preciso de lugar, dia, hora e circunstâncias, a diligência perde valor.
  • Achar que a função é só externa. Há prazos, sistema eletrônico e prestação de contas ao juiz.
  • Ignorar a responsabilidade. O art. 155 prevê responsabilidade civil e regressiva por recusa injustificada e por ato nulo.
  • Presumir exigência de carteira de habilitação ou teste físico. Cada edital decide.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. Lei de carreira, requisitos, atribuições específicas e remuneração de cada tribunal constam da lei local e do edital; confira o texto vigente antes de decidir.

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