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A profissão em resumo
- O que faz
- Trabalha com as impressões papilares de dedos, palmas e plantas para identificar pessoas, inclusive na identificação criminal, que inclui os processos datiloscópico e fotográfico (Lei 12.037/09, art. 5º).
- Formação exigida
- A Lei 12.037/09 não trata da formação. Na Polícia Federal, o Papiloscopista Policial Federal integra a Carreira Policial Federal, com ingresso exigindo curso superior completo (Lei 9.266/96, art. 2º); em outras corporações, vale a lei de carreira e o edital.
- Como se ingressa
- Concurso público, conforme a lei de carreira da corporação e o edital.
- Idade mínima
- A Lei 12.037/09 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); a Lei 9.266/96 não fixa idade e remete à legislação pertinente; em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 12.037/09 e a Lei 9.266/96 não preveem idade máxima. Limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- As do cargo constam da lei de carreira; a Lei 12.037/09 rege a identificação criminal, que é exceção (arts. 1º e 3º), deve evitar constrangimento do identificado (art. 4º) e alimenta o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais (art. 7º-C).
- Com quem lida
- Pessoas identificadas em inquéritos e flagrantes, a autoridade policial e os peritos oficiais que firmam laudos de coincidência de registros (art. 7º-C, § 9º).
- Onde atua
- Quadros de polícias e de institutos de identificação.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Papiloscopia é o estudo das impressões papilares, as marcas dos dedos, palmas e plantas, usadas para identificar pessoas. O papiloscopista aparece em quadros de polícias e de institutos de identificação, e a lei que mais o toca no dia a dia do processo penal é a Lei 12.037/09, que regulamenta o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei. Este guia lê a lei de modo prático: em que casos a identificação criminal ocorre, o que ela envolve e quais cuidados a norma impõe. As atribuições do cargo em cada polícia ficam na lei de carreira e no edital.
A regra e as exceções
O art. 1º estabelece a regra: o civilmente identificado não é submetido a identificação criminal. O art. 2º lista os documentos que atestam a identificação civil: carteira de identidade, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional e outro documento público que permita a identificação do indiciado. O parágrafo único equipara aos civis os documentos de identificação militares. A carteira de trabalho aparece no compilado com marca de revogação por medida provisória em um dos incisos; confira a redação vigente se a questão cobrar essa lista.
O art. 3º diz quando, mesmo com documento, pode ocorrer a identificação criminal:
- o documento apresenta rasura ou indício de falsificação;
- o documento é insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
- o indiciado porta documentos distintos, com informações conflitantes;
- a identificação criminal é essencial às investigações, segundo despacho da autoridade judiciária, de ofício ou por representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
- constam de registros policiais outros nomes ou qualificações;
- o estado de conservação do documento, ou a distância temporal ou de localidade da expedição, impossibilita a identificação completa.
O texto compilado traz, ainda, um inciso VII, acrescentado por lei recente, ligado ao recebimento da denúncia por certos crimes graves. Como a vigência de dispositivos recentes pode variar, confira o texto atualizado antes de estudar essa hipótese. O parágrafo único do art. 3º exige que as cópias dos documentos apresentados sejam juntadas aos autos, ainda que consideradas insuficientes.
O que a identificação criminal inclui
O art. 5º dispõe que a identificação criminal inclui o processo datiloscópico e o fotográfico, juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, do inquérito policial ou de outra forma de investigação. O art. 4º cobra cuidado: quando a identificação criminal for necessária, a autoridade encarregada deve tomar as providências para evitar o constrangimento do identificado. Esse ponto liga o trabalho técnico ao respeito à dignidade: a coleta não pode virar exposição.
Perfil genético
A Lei 12.654/12 inseriu na Lei 12.037 regras sobre perfil genético. O texto compilado mostra versões sucessivas do art. 5º, com parágrafos incluídos em momentos distintos. Dois pontos são estáveis na leitura: os dados do perfil são armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal (art. 5º-A), e as informações genéticas não podem revelar traços somáticos ou comportamentais, exceto determinação genética de gênero (§ 1º do art. 5º-A). Os dados têm caráter sigiloso, e quem permitir uso para fim diverso do previsto responde civil, penal e administrativamente (§ 2º). A coincidência de perfis deve constar de laudo pericial firmado por perito oficial habilitado (§ 3º).
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
O art. 7º-C autoriza a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. Seu objetivo, segundo o § 2º, é armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais. Pontos de prova:
- formação, gestão e acesso serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal (§ 1º);
- os dados são sigilosos, e o uso para fim diverso gera responsabilidade civil, penal e administrativa (§ 8º);
- a coincidência de registros relacionados a crimes deve constar de laudo pericial firmado por perito oficial habilitado (§ 9º);
- é vedada a comercialização, total ou parcial, da base (§ 10);
- autoridade policial e Ministério Público podem requerer ao juiz competente o acesso, em inquérito ou ação penal instaurados (§ 11).
Limites e garantias
O art. 6º veda mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O art. 7º permite ao indiciado ou réu, em caso de não oferecimento da denúncia, rejeição ou absolvição, após o arquivamento definitivo ou o trânsito em julgado, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. A exclusão dos perfis genéticos do banco ocorre, conforme o art. 7º-A, na absolvição, ou, na condenação, a requerimento, após o prazo previsto no texto vigente.
Exemplo resolvido
Uma pessoa presa em flagrante apresenta carteira de identidade em bom estado, sem rasura, sem registros de outros nomes e sem outro motivo do art. 3º.
- Há identificação civil por documento do art. 2º.
- Nenhuma hipótese do art. 3º se verifica.
- A regra do art. 1º impede a identificação criminal.
- Mesmo assim, a cópia do documento é juntada aos autos (parágrafo único do art. 3º).
Em prova, o erro típico é dizer que “toda pessoa presa será submetida a identificação datiloscópica”. A lei diz o contrário: a identificação criminal é exceção.
Erros comuns
- Confundir identificação civil com identificação criminal.
- Esquecer que a identificação criminal inclui processo datiloscópico e fotográfico, e que a coleta genética é regulada por dispositivos próprios.
- Supor que o perito oficial só intervém no laudo de impressão; a lei exige laudo firmado por perito oficial em coincidência de perfis genéticos e de registros biométricos.
- Citar a lei sem conferir a vigência de dispositivos incluídos recentemente.
- Imaginar que a lei descreve as tarefas do cargo de papiloscopista: isso consta da lei de carreira.
Próximos passos
- Veja a carreira federal em Polícia Federal por dentro: cargos e Lei 9.266.
- Compare com a função pericial em perito criminal: cadeia de custódia e laudo.
- Estude o roteiro do cargo em papiloscopista da Polícia Federal.
Fontes e atualização
- Lei 12.037/09, identificação criminal do civilmente identificado
- Lei 9.266/96, Carreira Policial Federal (cargos que a compõem)
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Lei de carreira, atribuições e requisitos constam da norma vigente e do edital; confira o texto atualizado.