Guia de profissões do serviço público

Oficial e Assistente de Chancelaria: Leis 8.829 e 11.440

A profissão em resumo

O que faz
Integram o Serviço Exterior Brasileiro: o Oficial de Chancelaria faz análise técnica e gestão administrativa para a política externa; o Assistente de Chancelaria, apoio técnico e administrativo (Lei 11.440/06, arts. 4º e 5º).
Formação exigida
Oficial: certificado de conclusão de curso superior de estabelecimento oficial ou reconhecido (Lei 8.829/93, art. 8º); a lei não fixa a área, e o edital diz se há exigência. Assistente: ensino médio, o antigo segundo grau (art. 9º).
Como se ingressa
Concurso público em duas etapas eliminatórias e classificatórias: prova de conhecimentos e Curso de Preparação à Carreira (Lei 8.829/93, art. 7º); exame de suficiência física e mental e estágio probatório de 3 anos (Lei 11.440/06, arts. 7º e 8º).
Idade mínima
As Leis 8.829/93 e 11.440/06 não fixam idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); confira o edital.
Idade máxima
As Leis 8.829/93 e 11.440/06 não preveem idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Oficial: formulação, implementação e execução de atos de análise técnica e gestão administrativa da política externa. Assistente: tarefas de apoio técnico e administrativo (Lei 11.440/06, arts. 4º e 5º). A descrição detalhada vem do edital.
Com quem lida
Depende do setor de lotação; confira o edital.
Onde atua
Na Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores, em Brasília, e nos postos no exterior (Lei 11.440/06, art. 11).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Quem trabalha no Ministério das Relações Exteriores não é só diplomata. O Serviço Exterior Brasileiro tem duas outras carreiras: Oficial de Chancelaria, de nível superior, e Assistente de Chancelaria, de nível médio. São elas que tocam a análise técnica e o apoio administrativo da política externa, em Brasília e nos postos no exterior. Duas leis definem o essencial: a Lei 8.829/93, que criou as carreiras, e a Lei 11.440/06, que instituiu o regime jurídico do Serviço Exterior.

Atribuições: compare as duas leis

As duas leis descrevem as carreiras com palavras diferentes, e a prova pode cobrar uma ou outra. O quadro mostra o que cada texto diz.

Carreira Lei 8.829/93 Lei 11.440/06
Oficial de Chancelaria Art. 2º: nível de formação superior; tarefas de natureza técnica e administrativa Art. 4º: nível superior; atividades de formulação, implementação e execução dos atos de análise técnica e gestão administrativa necessários ao desenvolvimento da política externa brasileira
Assistente de Chancelaria Art. 3º: nível de formação média; tarefas de apoio técnico e administrativo Art. 5º: nível médio; tarefas de apoio técnico e administrativo

Repare que a redação do Oficial na Lei 11.440 é mais detalhada: ela fala de formular, implementar e executar atos de análise técnica e de gestão administrativa. A do Assistente quase não mudou. Para a vida prática, a diferença é a de sempre: o Oficial trabalha com análise e gestão, o Assistente com apoio.

Nenhuma das duas leis traz uma lista de tarefas do dia a dia. O que o servidor faz depende do setor em que for lotado, e o edital costuma descrever o cargo com mais minúcia. Leia a descrição do cargo no edital antes de concluir que ele combina com você.

Requisito de escolaridade

A Lei 8.829/93 fixa o requisito nos arts. 8º e 9º:

  • Oficial de Chancelaria: certificado de conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido (art. 8º).
  • Assistente de Chancelaria: certificado de conclusão de curso de segundo grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido (art. 9º). A expressão “segundo grau” é a da lei antiga; hoje corresponde ao ensino médio, mas confira como o edital escreve.

Note que a lei fala em curso superior, sem indicar área. Se o edital exigir uma formação específica, vale o edital; é o que ocorre quando o órgão quer um perfil determinado.

Ingresso em duas etapas

O art. 7º da Lei 8.829/93 diz que o ingresso nas duas carreiras se faz no padrão I da classe inicial, mediante habilitação em concurso público. O parágrafo único completa: o concurso se realiza em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório:

  1. prova de conhecimentos, que inclui exame escrito;
  2. conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, com aulas e provas em disciplinas inerentes às atribuições da carreira.

Isso quer dizer que a aprovação na prova não encerra o concurso. O curso também elimina e classifica. Para a leitura prática, veja o que as fichas de concursos de Oficial de Chancelaria registram sobre prova e formação em PF, PRF, DEPEN, ABIN e Itamaraty nas fichas.

Outras regras da Lei 11.440/06 que valem para as duas carreiras:

  • Nomeação em classe inicial pela ordem de classificação (art. 6º).
  • Exame de suficiência física e mental: não são nomeados os aprovados considerados inaptos (art. 7º).
  • Estágio probatório de 3 anos de efetivo exercício (art. 8º).
  • Casamento com estrangeiro: o art. 33 exige autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para o servidor casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, e o § 3º estende a exigência à inscrição de candidato casado nessa situação. Confira o edital se esse é o seu caso.

Diferentemente da Carreira de Diplomata, a Lei 11.440 não restringe o ingresso a brasileiros natos no art. 36, que trata apenas do concurso de diplomata. Para Oficial e Assistente, a nacionalidade exigida é a que o edital e a legislação geral do serviço público indicarem.

Rotina: Secretaria de Estado e postos no exterior

O art. 11 da Lei 11.440/06 diz que os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servem na Secretaria de Estado e em postos no exterior. O art. 13 classifica os postos em grupos A, B, C e D, e o art. 12 manda compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor nas remoções.

Em termos de rotina, um Oficial ou Assistente lotado em Brasília trabalha em uma área do Ministério e pode, mais adiante, ser removido para um posto no exterior, conforme as regras de movimentação. Os critérios de remoção das carreiras de Oficial e Assistente estão na Lei 8.829/93 e em regulamento; como o texto compilado tem várias redações sobrepostas, não reproduzimos prazos de permanência aqui. Consulte a norma vigente.

Não confunda com o Auxiliar Local. O art. 56 da Lei 11.440 define-o como o brasileiro ou estrangeiro admitido para apoio que exija familiaridade com a vida do país onde está o posto, e o art. 57 manda aplicar a legislação trabalhista e previdenciária do país da sede. Não é cargo de carreira e não passa pelo concurso das carreiras do Serviço Exterior.

Progressão e promoção: dois conceitos

A Lei 8.829/93 usa a estrutura de classes e padrões. O art. 4º define classe como a unidade básica da carreira e padrão como o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe. O art. 10 separa os dois caminhos de desenvolvimento:

  • progressão: passagem de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;
  • promoção: passagem de uma classe para a imediatamente superior.

O interstício mínimo para progressão é de doze meses (art. 11). Nas bancas, essa dupla progressão/promoção aparece trocada com frequência: o item diz “promoção” onde a lei diz “progressão”. Os requisitos de promoção por classe foram alterados mais de uma vez; antes de estudá-los, abra a lei vigente e identifique a redação final.

Erros comuns

  • Estudar só para a primeira etapa. O curso de preparação também é eliminatório e classificatório.
  • Misturar as duas leis. O Oficial é de nível superior e o Assistente, de nível médio; a diferença está nos arts. 2º e 3º da Lei 8.829/93 e nos arts. 4º e 5º da Lei 11.440/06.
  • Aplicar ao Oficial a regra do diplomata. O requisito de brasileiro nato do art. 36 está no capítulo da Carreira de Diplomata. O guia Diplomata: ingresso, classes e postos no exterior trata desse caminho.
  • Esperar a descrição do cargo na lei. As leis são gerais; a descrição minuciosa vem do edital.

Próximos passos

  1. Compare esse caminho com outras carreiras de Estado.
  2. Aprenda a ler o edital com o passo a passo para ler um edital.
  3. Prepare os documentos exigidos na nomeação em documentos para posse em concurso público.

Fontes e atualização

Os textos compilados misturam redações de épocas diferentes, e vários dispositivos de promoção e remoção da Lei 8.829/93 foram alterados. Por isso, este guia não detalha esses prazos. Confira a legislação vigente e o edital em vigor.

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