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A profissão em resumo
- O que faz
- Exerce as atividades de natureza diplomática e consular: representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional (Lei 11.440/06, art. 3º).
- Formação exigida
- Diploma de graduação de nível superior, registrado e de instituição reconhecida, exigido na investidura como Terceiro-Secretário; a lei não pede graduação específica (Lei 11.440/06, art. 36, parágrafo único).
- Como se ingressa
- Concurso público nacional organizado pelo Instituto Rio Branco, aberto só a brasileiros natos; a aprovação habilita o ingresso como Terceiro-Secretário e a matrícula no Curso de Formação (Lei 11.440/06, arts. 35 e 36).
- Idade mínima
- A Lei 11.440/06 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); confira o edital.
- Idade máxima
- A Lei 11.440/06 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Representar, negociar, informar e proteger interesses brasileiros no exterior, com deveres próprios como o atendimento consular a brasileiros e a anuência prévia para se manifestar sobre política exterior (Lei 11.440/06, arts. 3º e 27).
- Com quem lida
- O público em geral, em especial nas funções consulares e na assistência a brasileiros no exterior, e a sociedade dos países onde serve, cujas leis, usos e costumes deve respeitar (Lei 11.440/06, art. 27).
- Onde atua
- Na Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores, em Brasília, alternando com postos no exterior classificados em grupos A, B, C e D (Lei 11.440/06, arts. 11 e 13).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
A Carreira de Diplomata é regida por uma lei própria, a Lei 11.440/06, que institui o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro. Quem pensa em Brasília como destino precisa saber que a sede do Ministério das Relações Exteriores, chamada na lei de Secretaria de Estado, é onde o diplomata alterna períodos de trabalho com missões no exterior. Este guia lê a lei artigo por artigo e separa o que ela fixa do que o edital define a cada concurso.
O que a lei diz sobre a carreira
O art. 1º define o Serviço Exterior Brasileiro como o corpo de servidores de cargos efetivos, capacitados como agentes do Ministério das Relações Exteriores no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. O art. 2º lista três carreiras: Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria.
Ao diplomata, o art. 3º atribui as atividades de natureza diplomática e consular, “em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional”. Essa redação é boa para memorizar, porque as quatro funções (representar, negociar, informar e proteger) aparecem em questões de legislação do cargo.
A carreira é de nível superior e, pelo art. 37, tem seis classes em ordem hierárquica decrescente:
- Ministro de Primeira Classe;
- Ministro de Segunda Classe;
- Conselheiro;
- Primeiro-Secretário;
- Segundo-Secretário;
- Terceiro-Secretário.
Quem entra por concurso começa na última, de Terceiro-Secretário. Pelo art. 6º, a nomeação para qualquer carreira do Serviço Exterior se faz em classe inicial, pela ordem de classificação dos habilitados.
Ingresso: o que a lei exige
O art. 35 diz que o ingresso na Carreira de Diplomata se faz por concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco. O parágrafo único acrescenta que a aprovação habilita o ingresso no cargo da classe inicial e a matrícula no Curso de Formação do Instituto.
Os requisitos legais que costumam derrubar candidatos desatentos:
- Nacionalidade (art. 36). Somente brasileiros natos podem concorrer. Brasileiro naturalizado não preenche esse requisito para esta carreira.
- Diploma (art. 36, parágrafo único). Para investidura no cargo de Terceiro-Secretário, é preciso apresentar diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida. A lei não exige uma graduação específica; o edital diz se há restrição.
- Aptidão física e mental (art. 7º). Não são nomeados os candidatos que, embora aprovados, forem considerados inaptos em exame de suficiência física e mental.
- Estágio probatório (art. 8º). Três anos de efetivo exercício, com avaliação especial de desempenho feita por comissão própria para fins de estabilidade.
Há ainda uma regra que surpreende quem lê a lei pela primeira vez. Pelo art. 33, o servidor deve pedir autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, e o § 3º estende a exigência à inscrição de candidato já casado com pessoa de nacionalidade estrangeira. O § 4º prevê, conforme o caso, cancelamento da inscrição, denegação de matrícula no Instituto Rio Branco, impossibilidade de nomeação e, para o servidor, demissão mediante processo administrativo. O art. 34 traz regra parecida para o casamento com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão. Se você está nessa situação, leia o edital e consulte a banca antes de pagar a inscrição.
Rotina: Brasília, postos e movimentação
O art. 11 estabelece que os servidores do Serviço Exterior servem na Secretaria de Estado e em postos no exterior, entendidos como as repartições do Ministério sediadas em país estrangeiro. Os postos são classificados em grupos A, B, C e D, conforme a representatividade da missão, as condições de vida na sede e a conveniência da administração (art. 13).
Alguns prazos de permanência que a lei fixa para as classes iniciais:
| Situação | Regra |
|---|---|
| Permanência em cada posto (Primeiro, Segundo e Terceiro-Secretário) | 3 anos de serviço efetivo em cada posto e 6 anos consecutivos no exterior (art. 44) |
| Estágio inicial do Terceiro-Secretário na Secretaria de Estado | No mínimo 1 ano, contado do início das atividades profissionais, ao fim do curso de formação (art. 44, § 6º) |
| Chefia de posto (Ministros e Conselheiros) | No máximo 5 anos consecutivos em cada posto (art. 42) |
Na prática, isso significa que a vida do diplomata é cíclica: período em Brasília, remoção para o exterior, retorno. A remoção observa a conveniência da administração e o interesse funcional do servidor (art. 12), e a lotação de cada posto é fixada em ato do Ministro (art. 14). Quando a lei diz “ato do Ministro”, o detalhe está em normas internas que mudam; não decore, confira.
Deveres e vedações específicos
Além dos deveres da lei dos servidores civis da União, o art. 27 impõe deveres próprios, entre eles:
- atender pronta e solicitamente ao público, em especial nas funções consulares e na assistência a brasileiros no exterior;
- respeitar leis, usos e costumes dos países onde servir;
- manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
- pedir anuência prévia para se manifestar publicamente sobre matéria ligada à formulação e execução da política exterior.
O art. 29 proíbe, por exemplo, divulgar sem anuência informação relevante para a política exterior, aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República, e valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios. Questões de prova gostam de trocar “sem licença do Presidente da República” por “sem licença do Ministro”, como no exemplo a seguir.
Exemplo de item de prova
“Segundo a Lei 11.440/06, o servidor do Serviço Exterior Brasileiro pode aceitar emprego de governo estrangeiro mediante licença do Ministro das Relações Exteriores.” O item está errado: o art. 29, II, exige licença expressa do Presidente da República.
Promoção: o que muda por classe
O art. 51 separa dois critérios. Promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário é por merecimento. Promoção a Segundo-Secretário obedece à antiguidade na classe e à ordem de classificação no concurso de admissão. O art. 53 exige interstício mínimo de 3 anos de efetivo exercício na classe, e o art. 52 condiciona certas promoções à conclusão de cursos do Instituto Rio Branco (por exemplo, o curso de aperfeiçoamento para a promoção a Primeiro-Secretário) e a tempo de serviço no exterior. Os números de cada classe estão no art. 52; para provas, leia o artigo inteiro, porque as bancas cobram os cursos e os prazos exatos.
Erros comuns
- Confundir as carreiras: o diplomata é de nível superior e entra pelo Instituto Rio Branco; o Oficial de Chancelaria (nível superior) e o Assistente de Chancelaria (nível médio) têm outra porta de entrada. O guia Oficial e Assistente de Chancelaria trata dessas duas.
- Supor que naturalizados podem concorrer: o art. 36 diz brasileiros natos.
- Esquecer o diploma: ele é exigido na investidura como Terceiro-Secretário, não necessariamente na inscrição; o edital fixa a data limite.
- Ignorar o art. 33, § 3º, se for casado com estrangeiro.
- Tratar a lotação em Brasília como definitiva: a lei prevê alternância com postos no exterior.
Próximos passos
- Veja como cada edital separa prova, curso de formação e lotação em PF, PRF, DEPEN, ABIN e Itamaraty nas fichas.
- Entenda o que são carreiras de Estado.
- Treine a leitura do edital com o passo a passo para ler um edital.
Fontes e atualização
- Lei 11.440, texto compilado no Planalto, lida para este guia (arts. 1º a 14, 25 a 29, 33 a 37, 42 a 44 e 51 a 53).
O texto compilado reúne redações de épocas diferentes; usamos a redação vigente indicada no site. Normas internas do Ministério e o edital de cada concurso podem exigir mais do que a lei. Antes de decidir, confira a legislação vigente e o edital em vigor.