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A profissão em resumo
- O que faz
- Desenvolve e integra sistemas para o órgão; o programa feito no exercício do cargo pertence, em regra, ao órgão público (Lei 9.609/98, art. 4º).
- Formação exigida
- A Lei 9.609/98 não regula a profissão nem exige formação. Depende do órgão e do cargo; confira o edital.
- Como se ingressa
- Concurso público para cargo de desenvolvedor ou analista de desenvolvimento, conforme o edital do órgão.
- Idade mínima
- A Lei 9.609/98 não trata de idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 9.609/98 não trata de idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- A lei não lista atribuições do cargo; o guia aponta o controle de licenças de software (Lei 9.609/98, art. 9º) e o desenvolvimento acessível, interoperável e seguro, segundo os princípios do Governo Digital (Lei 14.129/21, art. 3º).
- Com quem lida
- A equipe de TI do órgão, empresas contratadas para desenvolver sistemas e fornecedores de software licenciado (Lei 9.609/98, arts. 8º e 9º).
- Onde atua
- Em órgãos públicos com área de tecnologia; a lotação exata depende do órgão e do cargo, conforme o edital.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Ao assumir um cargo de desenvolvedor ou analista de desenvolvimento em órgão público, surgem perguntas que o curso de programação raramente responde: de quem é o código que eu escrevo, posso reutilizá-lo depois, o que o órgão precisa respeitar ao usar software de terceiros? As respostas básicas estão na Lei 9.609/98, a lei do software, e os princípios do trabalho vêm da Lei 14.129/21, do Governo Digital.
O que é programa de computador
O art. 1º da Lei 9.609/98 define programa de computador como a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
O art. 2º dá o regime de proteção: o do direito autoral (o conferido às obras literárias), observadas as particularidades da lei. O § 1º afasta, em regra, os direitos morais, mas ressalva a qualquer tempo o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa e de se opor a alterações não autorizadas que deformem ou prejudiquem sua honra ou reputação.
De quem são os direitos sobre o código
O art. 4º é o mais importante para o servidor. Salvo estipulação em contrário, os direitos relativos ao programa desenvolvido durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário pertencem exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, quando o programa:
- seja expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento; ou
- decorra de atividade do empregado, contratado ou servidor prevista em seu vínculo; ou
- decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
O § 1º acrescenta que, ressalvado ajuste em contrário, a compensação pelo trabalho se limita à remuneração ou ao salário convencionado. Em linguagem direta: se o seu cargo é de desenvolver sistemas, o sistema que você faz no exercício do cargo é, em regra, do órgão, e você não recebe valor extra por isso.
Dois cuidados. Primeiro, o art. 4º fala em “salvo estipulação em contrário”: veja o regulamento interno e eventuais termos. Segundo, o código desenvolvido fora do cargo, sem uso de recursos ou informações do órgão e fora das atividades do cargo, tem análise diferente; em caso de dúvida, consulte a área jurídica.
Licença de uso
O art. 9º diz que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença; na falta do contrato, o documento fiscal relativo à aquisição ou ao licenciamento serve para comprovar a regularidade do uso. Para o servidor de TI, isso significa controle de licenças: inventário de software, comprovantes, prazos. O art. 7º exige que o contrato de licença, o documento fiscal ou as embalagens consignem o prazo de validade técnica da versão comercializada, e o art. 8º obriga quem comercializa o programa a assegurar serviços técnicos complementares durante o prazo de validade técnica.
O art. 6º lista situações que não ofendem os direitos do titular, como a reprodução em um só exemplar de cópia legitimamente adquirida para salvaguarda e a citação parcial do programa para fins didáticos, identificados o programa e o titular.
Exemplo
O órgão contrata o desenvolvimento de um sistema de agendamento. A equipe interna do desenvolvedor-servidor fará a integração com o sistema de cadastro. Perguntas a resolver:
- Quem detém os direitos sobre o código contratado? Depende do contrato; a Lei 9.609/98 reconhece estipulação em contrário.
- Quem detém os direitos sobre a integração feita por servidor no exercício do cargo? Em regra, o órgão (art. 4º).
- Há licenças de componentes de terceiros? O art. 9º exige o contrato ou documento fiscal.
- O contrato público tem cláusula sobre código-fonte e documentação? Verifique o contrato e as regras de contratos administrativos na Lei 14.133/21.
Princípios de governo digital
A Lei 14.129/21 estabelece, no art. 3º, princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública. Alguns dão rumo direto ao desenvolvedor:
- desburocratização e simplificação, com serviços digitais acessíveis inclusive por dispositivos móveis (inciso I);
- possibilidade de acessar serviços públicos por meio digital sem solicitação presencial (inciso III);
- uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão (inciso VII);
- uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração (inciso VIII);
- compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando indispensável, nos termos da LGPD (inciso IX);
- interoperabilidade de sistemas e promoção de dados abertos (inciso XIV);
- proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD (inciso XVII).
Para quem desenvolve, isso se traduz em acessibilidade, integração por padrões, segurança e privacidade. Para a prova, veja Governo Digital: princípios e pegadinhas. Quanto à proteção de dados, a base é a LGPD, e o art. 46, § 2º, exige segurança desde a concepção do produto ou serviço.
Erros comuns
- Imaginar que o código feito no cargo é do servidor: a regra do art. 4º diz o contrário, salvo estipulação em contrário.
- Reutilizar componentes de terceiros sem verificar a licença.
- Ignorar o direito de paternidade, que a lei preserva.
- Tratar privacidade como etapa final do projeto, e não como requisito de concepção.
- Confundir programa de computador com o dado que ele processa: este segue a LGPD e a LAI.
Próximos passos
- Compare cargos em carreiras de TI no serviço público.
- Veja o perfil de bancos de dados e SQL.
- Estude segurança da informação como carreira.
Fontes e atualização
- Lei 9.609/98, proteção da propriedade intelectual de programa de computador
- Lei 14.129/21, princípios e diretrizes do Governo Digital
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Contratos e regulamentos internos podem dispor de forma diferente; confira o texto vigente e o edital.