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A profissão em resumo
- O que faz
- Magistrado dos Tribunais de Justiça que julga em colegiado recursos contra decisões de primeiro grau e causas de competência originária (Loman, art. 34; CF/88, art. 96).
- Formação exigida
- Pela carreira, é juiz de direito promovido; pelo quinto constitucional, membro do MP com mais de dez anos de carreira ou advogado de notório saber jurídico com mais de dez anos de efetiva atividade (CF/88, art. 94).
- Como se ingressa
- Não há concurso para desembargador: chega-se por promoção de juiz de carreira, por antiguidade e merecimento alternados (CF/88, art. 93, III), ou pelo quinto constitucional, com lista sêxtupla, lista tríplice e nomeação pelo Executivo (art. 94).
- Idade mínima
- A CF/88 (arts. 93 e 94) e a Loman, nos trechos lidos, não fixam idade mínima para o acesso ao Tribunal de Justiça; os requisitos são de carreira ou de tempo de atividade.
- Idade máxima
- A CF/88 e a Loman, nos trechos lidos, não preveem idade máxima para o acesso ao Tribunal de Justiça; confira a norma vigente.
- Atribuições
- Julgar recursos e causas originárias, como crimes comuns e de responsabilidade de juízes e membros do MP (CF/88, art. 96, III); participar da administração do tribunal; declarar inconstitucionalidade só por maioria absoluta do pleno ou do órgão especial (art. 97).
- Com quem lida
- Os demais desembargadores das câmaras ou turmas em que julga em colegiado (Loman, art. 101), as partes dos recursos e os juízes e membros do MP que o tribunal julga (CF/88, art. 96, III).
- Onde atua
- Nos Tribunais de Justiça dos Estados e, no Distrito Federal, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Desembargador é o magistrado que atua nos tribunais de segundo grau, em especial nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Em linhas simples: se alguém discorda da sentença de um juiz de direito e recorre, quem reexamina o caso, em regra, é um colegiado de desembargadores. Este guia mostra o que a lei diz sobre essa função, como se chega a ela e o que ela não é.
O que é um desembargador
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, Lei Complementar 35/79) diz, no art. 34, que os membros dos Tribunais de Justiça têm o título de Desembargador, enquanto o título de Ministro é reservado aos tribunais superiores e o de Juiz aos demais tribunais e à primeira instância. Note que o texto da Loman cita o extinto Tribunal Federal de Recursos: hoje, o Superior Tribunal de Justiça ocupa esse lugar na cúpula infraconstitucional, e a Constituição Federal (CF/88) trata dos membros dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) como “juízes” (art. 107). No dia a dia, é comum ouvir “desembargador federal” para esses magistrados; se a sua prova pedir o termo, confira o que o edital e a lei vigente usam.
Os desembargadores formam colegiados: câmaras ou turmas, que a Loman diz serem organizadas pela lei e pelo regimento interno do tribunal (art. 101). Eles julgam em conjunto, e por isso a decisão do tribunal tem o nome de acórdão, e não de sentença.
Como se chega a desembargador
Existem dois caminhos, que o guia sobre o quinto constitucional detalha:
- Carreira da magistratura. O acesso aos tribunais de segundo grau se faz por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância (CF/88, art. 93, III). É o juiz de direito que, após anos de carreira, chega ao tribunal.
- Quinto constitucional. Um quinto dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das classes (art. 94). O tribunal forma uma lista tríplice e a envia ao Poder Executivo, que, nos vinte dias seguintes, escolhe um nome para nomeação.
O que faz no dia a dia
A rotina de um desembargador é feita de três blocos:
- Julgar recursos. O tribunal reexamina decisões de primeiro grau; a divisão das câmaras e a competência de cada uma seguem o regimento interno, que cada tribunal elabora (CF/88, art. 96, I, “a”).
- Julgar casos de competência originária. O art. 96, III, da CF/88 diz que compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Ou seja, o juiz de primeiro grau e o promotor são julgados, nesses casos, pelo tribunal.
- Administrar o tribunal. Os tribunais elegem seus órgãos diretivos, elaboram regimentos internos, organizam secretarias e serviços auxiliares e propõem a criação de varas (art. 96, I). Pela Loman, os tribunais elegem presidente e demais titulares da direção entre os juízes mais antigos, com mandato de dois anos e vedação de reeleição (art. 102). Nos tribunais com mais de vinte e cinco julgadores, pode haver um órgão especial de onze a vinte e cinco membros para as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do pleno, metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição (CF/88, art. 93, XI).
Há ainda uma tarefa de enorme peso: a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público só pode ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial (art. 97). Uma câmara isolada não decide isso sozinha.
Nos Estados, a CF/88 também permite instituir representação de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedando atribuir a legitimidade para agir a um único órgão (art. 125, § 2º). Os Tribunais de Justiça podem funcionar descentralizadamente em câmaras regionais e instalar a justiça itinerante (art. 125, §§ 6º e 7º).
Garantias e vedações
Os desembargadores gozam das garantias do art. 95 da CF/88. Diferentemente do juiz de primeiro grau, que só se torna vitalício depois de dois anos, a Loman afirma que são vitalícios a partir da posse os Desembargadores (art. 22, I, “e”). Valem as vedações do parágrafo único do art. 95: outro cargo ou função, exceto uma de magistério, atividade político-partidária, recebimento de custas, entre outras. Eles também são julgados, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, I, “a”). E, quando integram o Tribunal Regional Eleitoral, o fazem em número de dois, eleitos pelo voto secreto entre os desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 120, § 1º, I, “a”).
Diferença para carreiras parecidas
| Carreira | Diferença |
|---|---|
| Juiz de direito | Atua em primeiro grau, sozinho, na vara |
| Desembargador | Atua em segundo grau, em colegiado |
| Ministro do STJ ou STF | Atua em tribunal superior, com sede na Capital Federal |
| Procurador de justiça | É do Ministério Público e atua perante o tribunal como fiscal da lei ou parte, sem julgar |
| Desembargador do quinto | Veio da advocacia ou do Ministério Público, não da carreira da magistratura, mas tem as mesmas funções e garantias |
Onde isso aparece em Brasília
No Distrito Federal, o tribunal de segundo grau da Justiça local é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A estrutura, os cargos e a organização aparecem em TJDFT por dentro. Endereços e sessões de julgamento públicas são divulgados no site oficial do tribunal.
Erros comuns
- Achar que desembargador julga sozinho: a regra é o colegiado.
- Imaginar que o desembargador “do quinto” tem menos garantias: ele tem a mesma investidura.
- Confundir desembargador com ministro: a diferença é o tribunal, e não o prestígio.
- Esquecer que juízes e promotores são julgados pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade, o que o art. 96, III, da CF/88 garante.
Próximos passos
- Aprofunde o acesso pelo quinto em quinto constitucional: como funciona a lista.
- Veja o quadro das garantias em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
- Compare com a primeira instância em juiz de direito: o que é e o que faz.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 93 a 97, 105, 107, 120 e 125
- Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O texto da Loman tem trechos antigos; onde divergir da Constituição vigente, vale a Constituição. Confira a norma vigente e o edital.