Guia de profissões do serviço público

Quem faz o quê no processo criminal: juiz, promotor e delegado

Em filmes e jornais, as palavras “juiz”, “promotor”, “delegado” e “advogado” aparecem misturadas, como se fossem a mesma coisa. Na lei, são papéis separados, com carreiras diferentes, e a separação é uma das garantias do cidadão: quem investiga não julga, quem acusa não decide e quem defende tem voz própria. Este guia usa a Constituição Federal (CF/88), a Lei 12.830/13 e a Lei Complementar 75/93 para mostrar, com um caso hipotético, quem faz o quê.

O quadro rápido

Pergunta Quem responde Base
Quem investiga o crime? Polícia, conduzida por delegado de polícia (civil ou federal) CF/88, art. 144, §§ 1º e 4º; Lei 12.830/13
Quem acusa em juízo? Ministério Público (promotor ou procurador da República, conforme a Justiça) CF/88, art. 129, I
Quem fiscaliza a polícia? Ministério Público (controle externo) CF/88, art. 129, VII
Quem defende? Advogado, ou Defensoria Pública para quem não pode pagar CF/88, arts. 133 e 134
Quem decide? Juiz CF/88, arts. 92 e 93, IX

Delegado de polícia: quem investiga

A CF/88 diz que as polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, cuidam, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, § 4º). Já a polícia federal tem a atribuição de apurar infrações contra bens, serviços e interesses da União e exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União (art. 144, § 1º, I e IV). A Lei 12.830/13 acrescenta que cabe ao delegado a condução da investigação criminal por inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, com o objetivo de apurar circunstâncias, materialidade e autoria (art. 2º, § 1º), a requisição de perícia, informações, documentos e dados (§ 2º) e o indiciamento, ato privativo e fundamentado (§ 6º). O cargo é privativo de bacharel em Direito (art. 3º).

O delegado não acusa e não julga: reúne elementos para que o Ministério Público decida se promove a ação penal.

Promotor ou procurador da República: quem acusa e fiscaliza

A ação penal pública é promovida, privativamente, pelo Ministério Público (CF/88, art. 129, I). Ele também pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações (inciso VIII) e exerce o controle externo da atividade policial (inciso VII). Quem acusa depende da Justiça em que o caso corre: na Justiça dos Estados, é o promotor de justiça; na Justiça do Distrito Federal, o promotor do MPDFT; na Justiça Federal, o procurador da República; na Justiça Militar da União, o promotor da Justiça Militar (LC 75/93, arts. 37, 116, 149).

Um ponto de atenção: o promotor tem independência funcional (CF/88, art. 127, § 1º). Ele pode concluir que não há provas e pedir arquivamento, mesmo que o delegado tenha entendido de outro modo; a decisão que ele toma é dele.

Defensor e advogado: quem defende

A CF/88 declara que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133) e que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134). Não existe “o advogado do réu” como cargo público; o réu escolhe o seu, ou, se não puder pagar, conta com a Defensoria Pública. Veja a carreira em defensor público: LC 80/94.

Juiz: quem decide

Cabe ao juiz decidir o caso, com publicidade dos julgamentos e fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). Ele é imparcial por construção: tem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95) e não pode exercer atividade político-partidária nem receber custas ou participação em processo. Se a decisão é de um juiz de primeiro grau, o recurso vai ao tribunal. Para a rotina do juiz, veja juiz de direito.

Um caso hipotético, passo a passo

  1. Notícia do fato. Uma loja registra uma ocorrência. A polícia judiciária, sob a direção do delegado, começa a apurar.
  2. Investigação. O delegado conduz o inquérito, pode requisitar perícia e documentos (Lei 12.830/13, art. 2º, § 2º) e, se houver elementos, faz o indiciamento por ato fundamentado.
  3. Prisão, se houver. Se uma pessoa for presa por autoridade federal ou do Distrito Federal, a prisão deve ser comunicada de imediato ao Ministério Público, com o local onde está o preso e os documentos que comprovam a legalidade (LC 75/93, art. 10).
  4. Acusação. O promotor analisa o inquérito, pode requisitar novas diligências e decide se promove a ação penal. Ele fiscaliza, ao mesmo tempo, se a investigação respeitou a lei (controle externo).
  5. Defesa. A pessoa acusada tem o direito de se defender, com advogado ou defensor público.
  6. Decisão. O juiz decide, fundamentadamente.
  7. Recurso. Havendo recurso, o processo sobe a um tribunal, onde atuam desembargadores e, como fiscal da lei, procuradores de justiça (ou procuradores regionais, se for Justiça Federal).

Nesse caminho há mais gente: o escrivão registra, o analista judiciário assessora, o oficial de justiça comunica atos. Conheça-os em oficial de justiça e escrivão da vara.

Onde isso aparece em Brasília

No Distrito Federal, a Justiça local é a do TJDFT; o Ministério Público que atua nela é o MPDFT (LC 75/93, art. 149); a polícia civil é a do DF; e a Defensoria Pública do DF é instituição própria. Para crimes de interesse da União, atuam o juiz federal, o procurador da República e a Polícia Federal. Saber qual instituição atua depende do tipo de crime e de quem foi vítima.

Erros comuns

  • Achar que o promotor investiga sozinho: quem conduz o inquérito é o delegado, ainda que o Ministério Público possa requisitar diligências e fiscalizar.
  • Achar que o juiz acusa: a ação penal pública é privativa do Ministério Público.
  • Dizer que o defensor público é “advogado do governo”: ele defende os necessitados, e não o Estado.
  • Misturar as carreiras: quem julga não acusa, quem acusa não julga.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O rito do processo penal está no Código de Processo Penal, que não é objeto deste guia; confira a norma vigente.

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