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Delegado e promotor trabalham juntos, mas um não é chefe do outro. O delegado de polícia conduz a investigação; o promotor, titular da ação penal pública, decide se há elementos para denunciar e fiscaliza o trabalho da polícia. Esse “olhar de fora” tem nome na Constituição: controle externo da atividade policial. Este guia explica, para iniciantes, o que a Constituição Federal (CF/88), a Lei Complementar 75/93 e a Lei 12.830/13 dizem sobre os poderes do Ministério Público e sobre os limites desse controle.
O que a Constituição diz
O art. 129 da CF/88 lista, entre as funções institucionais do Ministério Público: exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (inciso VII), e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (inciso VIII). O inciso I dá ao Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública. Já o art. 144, § 4º, diz que as polícias civis são dirigidas por delegados de polícia de carreira e que lhes incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Resumindo o desenho: a polícia investiga; o Ministério Público acusa, requisita diligências e controla. Nenhum dos dois julga: quem decide é o juiz.
Para que serve o controle externo
O art. 3º da LC 75/93 diz que o Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
- o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República, aos princípios das relações internacionais e aos direitos assegurados na Constituição e na lei;
- a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
- a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
- a indisponibilidade da persecução penal;
- a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Em outras palavras, o controle externo não é uma “chefia sobre a polícia”, e sim uma fiscalização da legalidade, da proteção dos direitos e da continuidade da persecução penal.
O que o promotor pode fazer
O art. 9º da LC 75/93 diz que o controle externo é exercido por medidas judiciais e extrajudiciais, podendo o Ministério Público:
- ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
- ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
- representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
- requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
- promover a ação penal por abuso de poder.
O art. 10 acrescenta uma regra prática: a prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos que comprovem a legalidade da prisão. Para a investigação, o art. 8º permite requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, realizar inspeções e diligências e ter acesso a bancos de dados de caráter público; nenhuma autoridade pode opor ao Ministério Público a exceção de sigilo, sem prejuízo do caráter sigiloso da informação (art. 8º, § 2º). As requisições fixam prazo razoável de até dez dias úteis (art. 8º, § 5º).
Um exemplo
Imagine que uma pessoa é presa em flagrante e a família afirma que ela não pôde falar com ninguém. O promotor pode ir à delegacia, examinar os documentos da prisão, conferir as condições do local e, se constatar ilegalidade, representar à autoridade competente para corrigi-la. Se um fato ilícito ocorreu no exercício da atividade policial, pode requisitar a instauração de inquérito sobre ele.
Nos Estados, a Lei 8.625/93 inclui entre as funções do promotor a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e de requisição de diligências investigatórias e inquérito policial (art. 25, VI, e art. 26, IV).
O que o delegado faz, e o que o controle não é
A Lei 12.830/13 trata da investigação conduzida pelo delegado. Ela diz que as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais exercidas por ele são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado (art. 2º). Cabe ao delegado, como autoridade policial, a condução da investigação criminal por inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, com o objetivo de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações (art. 2º, § 1º); a requisição de perícia, informações, documentos e dados (art. 2º, § 2º); e o indiciamento, ato privativo e fundamentado (art. 2º, § 6º). O inquérito só pode ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por interesse público ou por inobservância de procedimentos que prejudique a eficácia da investigação (art. 2º, § 4º), e a remoção do delegado só se dá por ato fundamentado (§ 5º).
Isso mostra os limites: o promotor requisita diligências e controla a legalidade, mas não assume a direção do inquérito nem escolhe, por ordem sua, o delegado que vai conduzi-lo. Para o detalhe do delegado, leia delegado de polícia: Lei 12.830/13.
Qual ramo do Ministério Público fiscaliza qual polícia
| Ramo | Polícia sob controle externo | Base |
|---|---|---|
| Ministério Público Federal | Polícias federais | LC 75/93, art. 38, IV |
| Ministério Público do DF e Territórios | Polícia do Distrito Federal e dos Territórios | Art. 150, IV |
| Ministério Público Militar | Polícia judiciária militar | Art. 117, II |
| Ministérios Públicos dos Estados | Polícias dos Estados | CF/88, art. 129, VII, e leis orgânicas estaduais |
Responsabilidades do próprio promotor
O poder de requisitar não é ilimitado. O membro do Ministério Público é civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e dos documentos que requisitar (LC 75/93, art. 8º, § 1º). Por outro lado, a falta injustificada e o retardamento indevido no cumprimento das requisições implicam responsabilidade de quem lhes der causa (art. 8º, § 3º).
Onde isso aparece em Brasília
Em Brasília, três ramos do MPU têm atuação: o MPF, em relação às polícias federais; o MPDFT, em relação à polícia do Distrito Federal; e o MPM, em relação à polícia judiciária militar. Para entender a polícia local, veja roteiro de estudos para delegado da PCDF.
Erros comuns
- Achar que o promotor “comanda” o inquérito: quem conduz é o delegado.
- Pensar que o controle externo significa punir policiais: é fiscalização da legalidade, e o promotor pode, se for o caso, promover ação penal por abuso de poder.
- Confundir requisitar diligências com ordenar o resultado da investigação.
- Esquecer que o controle externo é função do Ministério Público, e não do juiz.
Próximos passos
- Compare as carreiras em promotor de justiça nos Estados.
- Entenda a polícia federal em Polícia Federal por dentro.
- Veja o papel de cada um no processo em quem faz o quê no processo criminal.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 129 e 144
- Lei Complementar 75/93, Ministério Público da União
- Lei 12.830/13, investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia
- Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.