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A profissão em resumo
- O que faz
- Organiza e executa serviços de contabilidade, escritura livros, levanta balanços e, com exclusividade do contador diplomado, faz perícias e revisão de balanços e contas (Decreto-Lei 9.295/46, arts. 25 e 26).
- Formação exigida
- Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação no Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (Decreto-Lei 9.295/46, art. 12); técnicos já registrados têm o direito ao exercício assegurado (art. 12, § 2º).
- Como se ingressa
- Concurso público ou processo seletivo, conforme o órgão; o edital define se exige bacharelado em Ciências Contábeis e registro no CRC.
- Idade mínima
- O Decreto-Lei 9.295/46 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- O Decreto-Lei 9.295/46 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Trabalhos técnicos do art. 25: serviços de contabilidade, escrituração e balanços e, privativos do contador (art. 26), perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e contas e assistência a conselhos fiscais.
- Com quem lida
- Empresas e organizações que exploram serviços contábeis, a Administração que contrata serviços públicos de contabilidade (Decreto-Lei 9.295/46, art. 24) e o Conselho Regional de Contabilidade.
- Onde atua
- Cargos de contador, auditor ou analista da área contábil em órgãos públicos e organizações que exploram serviços técnicos de contabilidade (art. 15).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
A contabilidade é uma das profissões em que a lei diz com mais clareza o que só o contador pode fazer. O Decreto-Lei 9.295/46 criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com sede no Distrito Federal, e os Conselhos Regionais, e define os trabalhos técnicos de contabilidade. Para quem presta concurso em Brasília para cargos de contador, auditor ou analista na área contábil, vale saber onde termina a atribuição do técnico e começa a do contador diplomado, e o que o registro significa.
Quem fiscaliza e quem pode exercer
O art. 2º, na redação da Lei 12.249/10, diz que a fiscalização do exercício da profissão contábil, “assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade”, cabe ao CFC e aos Conselhos Regionais. O art. 3º fixa a sede do CFC no Distrito Federal.
O art. 12 é o centro da habilitação. Na redação lida, os profissionais “somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”. Três requisitos acumulados: bacharelado, exame de suficiência e registro. O § 1º considera infração exercer sem o registro.
O § 2º é regra de transição: os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional, e os que venham a fazê-lo até a data indicada no próprio parágrafo, “têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”. Isso significa que a lei, após a alteração, desenhou a profissão contábil em torno do bacharel e preservou os técnicos já registrados. Para quem pensa em começar agora como técnico em contabilidade, o caminho de registro depende da norma vigente e do prazo do § 2º: confira com o Conselho Regional antes de planejar.
O que são “trabalhos técnicos de contabilidade”: art. 25
A lista do art. 25 é a que cai em prova. São trabalhos técnicos de contabilidade:
- (a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
- (b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil, e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
- (c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos conselhos fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Os §§ 1º e 2º, acrescentados pela Lei 14.039/20, dizem que os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização, e definem esta como o conceito do profissional ou da sociedade no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, equipe técnica e outros requisitos, que permita inferir que seu trabalho é essencial e o mais adequado ao objeto do contrato. Esse trecho conversa com a contratação direta pela Administração; para a visão geral, veja licitações na Lei 14.133.
O que é privativo do contador diplomado
O art. 26 é curto e decisivo: “as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados”, salvo direitos adquiridos previstos no dispositivo que ele cita. Ou seja:
| Trabalho (art. 25) | Quem pode, pelo texto lido |
|---|---|
| (a) Organização e execução de serviços de contabilidade | Profissionais habilitados; o art. 26 não os reserva só ao contador |
| (b) Escrituração e balanços | Profissionais habilitados; o art. 26 não os reserva só ao contador |
| (c) Perícias, revisão de balanços e contas, assistência a conselhos fiscais | Privativo do contador diplomado (art. 26) |
Esse quadro explica uma regra de prova frequente: perícia contábil, revisão de balanços e assistência a conselho fiscal de sociedade anônima não são atribuições do técnico. O art. 28 reforça: quem desempenha as funções da alínea “c” sem o título do art. 26 exerce ilegalmente a profissão, sujeito à penalidade do art. 27, “a”.
Registro, carteira e anúncios
- A carteira profissional, numerada e visada no Conselho Regional, substitui o diploma para os efeitos legais, serve de identidade e tem fé pública (arts. 17 e 18).
- O art. 20 submete às penalidades do exercício ilegal quem, por anúncios, placas, cartões ou outros meios, se propuser à profissão sem registro. O parágrafo único obriga o profissional a declarar, em todo trabalho, a categoria (contador ou guarda-livros) e o número de registro.
- O art. 15 exige que empresas e organizações que explorem serviços técnicos contábeis provem que os encarregados da parte técnica são profissionais habilitados e registrados.
- O art. 23 manda comunicar previamente ao Conselho Regional o local da execução dos serviços quando atuar em mais de um Estado.
- O art. 24 só admite à execução de serviços públicos de contabilidade, por contrato particular, profissionais ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e contribuições.
Penalidades (art. 27)
| Infração | Penalidade (resumo) |
|---|---|
| Arts. 12 e 26 (exercício sem requisitos; atribuições privativas) | Multa de 1 a 10 vezes a anuidade do exercício |
| Arts. 15 e 20 | Multa de 1 a 10 vezes (profissional) ou 2 a 20 vezes (organização) a anuidade |
| Demais dispositivos sem penalidade especial | Multa de 1 a 5 vezes a anuidade |
| Falsidade de documentos que assinar ou irregularidades de escrituração para fraudar as rendas públicas | Suspensão do exercício por até dois anos |
| Comprovada incapacidade técnica | Suspensão por seis meses a um ano, a critério do Conselho |
A menção a “fraudar as rendas públicas” liga a profissão ao setor público e explica por que a perícia contábil é tão cuidadosamente regulada.
Como isso aparece em concurso
- O edital pede “bacharelado em Ciências Contábeis e registro no CRC”. Isto cumpre o art. 12. Confira se a lista de documentos exige certidão de regularidade.
- O edital aceita “qualquer curso superior” para analista na área contábil ou financeira. A lei profissional não restringe; a prova será técnica.
- O edital descreve “perícia” ou “revisão de balanços”. Lembre-se do art. 26: para a alínea “c”, o título de contador é exigido.
Para o lado do edital, veja nosso guia de cargos e CRC para quem é formado em Ciências Contábeis. Para o conteúdo, contabilidade pública.
Erros comuns
- Achar que o técnico em contabilidade pode assinar perícia.
- Ignorar que o art. 12 exige bacharelado, exame de suficiência e registro para os novos profissionais.
- Tomar o § 2º do art. 12 como porta aberta hoje; ele trata de situação de transição.
- Confundir o CFC (conselho profissional) com o órgão central do sistema de contabilidade federal, que é outra coisa.
- Esquecer o parágrafo único do art. 20: toda peça profissional leva a categoria e o número do registro.
Próximos passos
- Estude os estágios da despesa pública.
- Entenda os sistemas federais de contabilidade e controle.
- Compare com o auditor federal de finanças e controle.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A página da Câmara registra questionamento da norma em ação de controle de constitucionalidade; confira a redação vigente, a jurisprudência e o regulamento do Conselho.