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Quando um edital fala em “órgão central do Sistema de Controle Interno” ou “unidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento”, ele está usando o vocabulário da Lei 10.180/01. Essa lei organiza em quatro sistemas as atividades de gestão do Poder Executivo federal, e as carreiras de gestão de Brasília se distribuem por eles. Entender o desenho evita confundir cargos parecidos e ajuda a decidir onde você quer trabalhar.
A ideia central: atividades organizadas em sistemas
O art. 1º da lei determina que serão organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo federal. Um sistema, aqui, é uma rede: um órgão central que dá a orientação normativa e a supervisão técnica, órgãos setoriais dentro de cada ministério e, em alguns casos, órgãos específicos ou unidades regionais. O servidor continua subordinado ao órgão em que está, mas segue as regras técnicas do órgão central.
Os quatro sistemas, um a um
Planejamento e Orçamento (arts. 2º a 8º)
Finalidades (art. 2º): formular o planejamento estratégico nacional, os planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, além de gerenciar esse processo e articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios.
A lei separa duas famílias de tarefas. As unidades de planejamento (art. 7º) elaboram e supervisionam planos e programas, coordenam o projeto do plano plurianual e acompanham física e financeiramente os programas. As unidades de orçamento (art. 8º) coordenam, consolidam e supervisionam os projetos de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária, estabelecem normas para a elaboração dos orçamentos e acompanham a execução orçamentária e financeira. Pelo art. 4º, o órgão central é o ministério responsável pelo planejamento e orçamento (o texto lido nomeia o ministério com uma denominação que pode já ter mudado, o que mostra que os nomes de ministérios mudam e os sistemas permanecem).
Administração Financeira (arts. 9º a 13)
O sistema “visa ao equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas” (art. 9º). Compreende a programação financeira da União, a administração de direitos e haveres, garantias e obrigações do Tesouro Nacional e a orientação técnico-normativa da execução orçamentária e financeira (art. 10). O órgão central é a Secretaria do Tesouro Nacional (art. 11). Entre as competências do art. 12 estão zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro, elaborar a programação financeira, gerenciar a Conta Única e gerir a dívida pública mobiliária federal.
Contabilidade Federal (arts. 14 a 18)
Visa “a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União” (art. 14). Registra atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. O órgão central também é a Secretaria do Tesouro Nacional (art. 17), e compete às unidades do sistema, entre outras tarefas, manter o Plano de Contas Único da União e estabelecer normas para o registro contábil (art. 18).
Controle Interno (arts. 19 a 24)
O sistema visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo (art. 19). Os instrumentos são a auditoria e a fiscalização (art. 21). O art. 24 lista as competências, entre elas:
- avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual e a execução dos orçamentos da União;
- exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
- realizar auditoria sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de entes públicos e privados;
- apurar atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização desses recursos;
- apoiar o controle externo e criar condições para o controle social.
O art. 22 integra ao sistema a Secretaria Federal de Controle Interno como órgão central e os órgãos setoriais do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil. Leia essa lista com a data de hoje em mente: a estrutura do Executivo muda por decreto e por lei posterior.
Quem trabalha onde: a ponte com as carreiras
O art. 30 da Lei 9.625/98 faz a ligação entre sistemas e cargos:
| Carreira | Lotação prevista na lei |
|---|---|
| Finanças e Controle | Órgãos centrais dos sistemas de administração financeira, contabilidade e controle interno |
| Planejamento e Orçamento | Órgão central do sistema de planejamento e de orçamento |
| Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental | Órgãos definidos em ato do Presidente da República |
O mesmo artigo (§ 1º) coloca as carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental na estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento. Detalhes de cada cargo estão nos guias de EPPGG, Analista de Planejamento e Orçamento e Auditor Federal de Finanças e Controle.
Exemplo resolvido: de qual sistema é cada tarefa?
Classifique as tarefas abaixo (art. indicado entre parênteses) e confira.
- Consolidar o projeto de lei orçamentária da União: Planejamento e Orçamento (art. 8º, I).
- Gerenciar a Conta Única do Tesouro: Administração Financeira (art. 12, III).
- Manter o Plano de Contas Único: Contabilidade (art. 18, I).
- Auditar a gestão de recursos federais repassados a uma entidade privada: Controle Interno (art. 24, VI).
- Coordenar o projeto do plano plurianual: Planejamento (art. 7º, II).
A pegadinha clássica é trocar o órgão central: a Secretaria do Tesouro Nacional é central de dois sistemas (financeiro e contábil), não do orçamento nem do controle.
Erros comuns
- Achar que “sistema” significa software. Na lei, é a organização das unidades.
- Supor que a lei vale para todos os Poderes e esferas. O título fala em sistemas do Poder Executivo federal; Estados, Distrito Federal e Municípios têm normas próprias, embora a lei peça articulação (art. 2º, V).
- Confundir controle interno (dentro do Executivo) com controle externo (Legislativo com o Tribunal de Contas).
- Decorar o nome do ministério central sem confirmar a denominação atual.
Próximos passos
- Aprofunde o controle interno e a gestão de riscos.
- Revise o ciclo orçamentário em Lei 4.320/64 comentada.
- Compare com o controle externo na CF/88.
Fontes e atualização
- Lei 10.180/01, sistemas de planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e controle interno
- Lei 9.625/98, art. 30 (lotação)
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Órgãos, denominações e competências mudam por lei e decreto: confira a norma vigente.