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A profissão em resumo
- O que faz
- Elabora, coordena, executa e avalia estudos, pesquisas, planos e projetos sobre a realidade social, ensina Sociologia e presta assessoria (Lei 6.888/80, art. 2º).
- Formação exigida
- Bacharelado em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, ou diploma estrangeiro revalidado (Lei 6.888/80, art. 1º, a e b); o art. 6º prevê registro no órgão do Ministério do Trabalho, e o edital diz se é cobrado.
- Como se ingressa
- Concurso público para o quadro de pessoal do órgão; a Lei 6.888/80 admite também contrato de prestação de serviços (art. 3º) e exercício sob a CLT, o estatuto ou como autônomo (art. 4º).
- Idade mínima
- A Lei 6.888/80 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 6.888/80 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- As do art. 2º da Lei 6.888/80: estudos, planos e projetos atinentes à realidade social, ensino de Sociologia e assessoria e consultoria a órgãos públicos, empresas e entidades.
- Com quem lida
- Órgãos da administração direta ou indireta, empresas, entidades e associações que assessora sobre a realidade social (Lei 6.888/80, art. 2º, III).
- Onde atua
- Órgãos públicos que elaboram e executam planos e projetos socioeconômicos, que devem manter sociólogos (art. 3º), como os de políticas sociais, estatística e planejamento.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
A Sociologia entra no serviço público por pesquisa, avaliação de políticas e planejamento social. Em Brasília, esse tipo de trabalho aparece em órgãos de políticas sociais, de estatística e de planejamento. A profissão é regulada pela Lei 6.888/80, e um dispositivo dela costuma surpreender: o art. 3º diz que órgãos públicos que elaboram e executam planos, estudos e projetos socioeconômicos devem manter sociólogos. Este guia lê a lei, mostra o que é formação aceita hoje e o que ficou como regra de transição.
Quem pode exercer a profissão
O art. 1º assegura o exercício da profissão de Sociólogo, observadas as condições de habilitação e demais exigências legais, a cinco grupos:
| Alínea | Quem |
|---|---|
| a | bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos |
| b | diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma |
| c | licenciados em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena realizada até a data da publicação da lei |
| d | mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação da lei |
| e | quem, mesmo sem diploma nos termos anteriores, exercia efetivamente a atividade há mais de cinco anos até a data da publicação da lei |
Atenção às alíneas c, d e e: todas têm data de corte, a da publicação da lei. Para quem se forma hoje, a porta aberta pelo texto é a alínea a (bacharelado) ou a b (diploma estrangeiro revalidado). A licenciatura e a pós-graduação só valem pela lei para quem as concluiu até aquela data. Não confunda isso com o que o edital pode aceitar: um cargo pode admitir licenciados ou outras formações, e quem manda é o edital.
O que é competência do sociólogo
O art. 2º lista a competência do sociólogo:
- elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
- ensinar Sociologia Geral ou Especial nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
- assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;
- participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
O fio condutor é a expressão “realidade social”. O sociólogo estuda, planeja, avalia e assessora sobre ela. A lista de verbos é longa e as bancas costumam trocar um por outro; a ideia central é que a atividade se refere a estudos, planos e projetos sociais.
Órgãos públicos e quadro de pessoal
O art. 3º é a regra que mais interessa a quem pensa em concurso. Os órgãos públicos da administração direta ou indireta, ou as entidades privadas, quando encarregados de elaborar e executar planos, estudos, programas e projetos socioeconômicos em nível global, regional ou setorial, “manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para prestação de serviços”.
Dois pontos de leitura:
- A obrigação existe quando o órgão faz planos e projetos socioeconômicos. Não é uma regra de que todo órgão deve ter sociólogo.
- A lei admite o sociólogo no quadro de pessoal ou em contrato de prestação de serviços. A forma de provimento do cargo, concurso ou contrato, depende da lei do ente e do edital.
O art. 4º completa: a atividade pode ser exercida por contrato de trabalho regido pela CLT, em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos ou como atividade autônoma. A expressão “Estatuto dos Funcionários Públicos” é do tempo da lei; hoje, no âmbito federal e no DF, os regimes são os dos servidores estatutários (no DF, a Lei Complementar 840/11) e o celetista das estatais. O art. 5º admite empresas ou entidades de prestação de serviços de sociologia, desde que mantenham sociólogo como responsável técnico e não atribuam atividades privativas a pessoas não habilitadas.
Registro
O art. 6º diz que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mediante documento de conclusão do curso (ou comprovação do exercício, na hipótese da alínea e) e carteira profissional. No texto compilado do Planalto, esse artigo aparece com marcações de revogação por medida provisória cuja vigência foi encerrada; a redação original reaparece como a vigente. Como a estrutura administrativa mudou desde a edição da lei, o edital informa se o registro é cobrado. Não presuma.
Exemplo resolvido: lendo um cargo
Suponha um edital para “Analista de Políticas Sociais, formação em Ciências Sociais”. Passos:
- Cheque a formação: Ciências Sociais está na alínea a do art. 1º (bacharelado).
- Cheque as atribuições: se o texto fala em pesquisa, avaliação e planejamento da realidade social, ele se encaixa no art. 2º, I e IV.
- Veja se o edital pede registro profissional. A lei contém o art. 6º, mas o edital é a fonte direta.
- Compare com cargos próximos, como o analista técnico de políticas sociais, para distinguir cargo de carreira de profissão.
O que costuma ser cobrado e erros comuns
As bancas cobram o art. 2º (o que é competência) e o art. 3º (órgãos públicos devem manter sociólogos). Erros frequentes:
- trocar “realidade social” por “realidade econômica”;
- dizer que a lei obriga todo órgão a ter sociólogo, quando o art. 3º fala nos que elaboram e executam planos e projetos socioeconômicos;
- ignorar a data de corte nas alíneas c, d e e do art. 1º;
- confundir sociólogo com historiador, cuja profissão tem lei própria. Veja o guia do historiador.
Próximos passos
- Compare com a profissão do historiador.
- Leia sobre o assistente social e o SUAS, área vizinha em políticas sociais.
- Pratique a leitura de edital em como ler um edital passo a passo.
Fontes e atualização
- Lei 6.888/80, texto no Planalto, lida na íntegra para este guia.
O art. 6º tem histórico de alterações por medida provisória que perdeu a vigência; confira o texto vigente. Em qualquer concurso, leia o edital em vigor e a legislação do ente.