Guia de profissões do serviço público

Defensor público: funções, garantias e vedações da LC 80/94

A profissão em resumo

O que faz
Presta orientação jurídica e defende, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, os direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita (CF/88, art. 134; LC 80/94, art. 4º).
Formação exigida
Formação jurídica com registro na OAB no momento da inscrição, ressalvados os proibidos de obtê-lo, e o tempo de prática forense do art. 71 da LC 80/94 (regras da Defensoria do DF).
Como se ingressa
Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB, na classe inicial da carreira (CF/88, art. 134, § 1º; LC 80/94, art. 69).
Idade mínima
A LC 80/94 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A LC 80/94 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Orientar e defender necessitados, priorizar a solução extrajudicial, promover direitos humanos, defender grupos vulneráveis, exercer curadoria especial e atuar em estabelecimentos policiais e prisionais, inclusive contra o Poder Público (LC 80/94, art. 4º).
Com quem lida
Pessoas necessitadas e grupos vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência), assistidos presos e órgãos do Judiciário e da administração (LC 80/94, arts. 4º e 44).
Onde atua
Na Defensoria Pública da União, do DF ou dos Estados; no DF, nos Núcleos das cidades satélites e do Plano Piloto e junto ao TJDFT e aos tribunais superiores (LC 80/94, arts. 66 a 68).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O defensor público é o agente que orienta e defende, em todos os graus, as pessoas que não conseguem pagar um advogado, e também age em defesa coletiva de direitos. A profissão tem desenho constitucional próprio (art. 134 da CF/88) e uma lei orgânica nacional, a Lei Complementar 80/94, que vale para a Defensoria da União, para a do Distrito Federal e dá normas gerais para as dos Estados. Este guia lê esses textos pelo ângulo de quem quer saber o que o cargo faz, o que protege quem o ocupa e o que o proíbe.

A base constitucional

Segundo o art. 134 da CF/88, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Os parágrafos completam o desenho:

  • O § 1º manda a lei complementar organizar a Defensoria da União e a do Distrito Federal e dos Territórios, e prescrever normas gerais para os Estados, em cargos de carreira providos na classe inicial por concurso público de provas e títulos, assegurada a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
  • Os §§ 2º e 3º asseguram autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária às Defensorias estaduais, e estendem a regra à da União e à do DF.
  • O § 4º lista os princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

Repare na expressão “necessitados”. A lei não diz “pobres”, e a Defensoria também atua em situações de vulnerabilidade, o que aparece no rol de funções.

O que o defensor faz, segundo a LC 80/94

O art. 4º relaciona as funções institucionais “dentre outras”. Em linguagem de rotina:

Dispositivo (art. 4º) Tradução
I Orientar juridicamente e defender os necessitados em todos os graus
II Priorizar a solução extrajudicial dos litígios, por mediação, conciliação, arbitragem e outras técnicas
III Difundir direitos humanos, cidadania e o ordenamento jurídico
V Exercer ampla defesa e contraditório em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e instâncias
VI Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos
XI Defender interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos vulneráveis
XVI Exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei
XVII Atuar em estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes

O § 2º do art. 4º tem uma frase que as bancas adoram: as funções institucionais serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. O defensor pode, portanto, processar a União, o Estado ou o Município em favor do assistido.

O art. 3º-A fixa objetivos: primazia da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais, afirmação do Estado Democrático de Direito, prevalência e efetividade dos direitos humanos e garantia da ampla defesa e do contraditório.

Garantias e prerrogativas

Para a Defensoria da União, o art. 43 enumera as garantias: independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e estabilidade. O art. 44 lista prerrogativas, como:

  • receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se em dobro todos os prazos;
  • não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, com comunicação imediata ao chefe da instituição;
  • usar vestes talares e insígnias privativas;
  • comunicar-se pessoal e reservadamente com os assistidos, ainda que presos ou incomunicáveis, com livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação, independentemente de prévio agendamento;
  • examinar autos de flagrante, inquérito e processos em qualquer repartição pública.

A estrutura repete-se, com adaptações, para a Defensoria do DF. O art. 91 traz as vedações equivalentes, e as regras de promoção, remoção e inamovibilidade seguem a mesma lógica das da União.

Vedações

Além das proibições comuns a qualquer cargo público, o art. 46 proíbe ao defensor da União: exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; requerer ou praticar atos que colidam com as funções do cargo ou com os preceitos éticos da profissão; receber, a qualquer título, honorários, percentagens ou custas em razão das atribuições; exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; e exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral. O art. 91 repete a lista para o DF.

Um exemplo comum de prova: “o defensor público pode advogar para clientes particulares nas horas vagas”. A resposta é não, por força do art. 134, § 1º, da CF/88 e do art. 46, I, da LC 80/94.

A Defensoria Pública do DF na LC 80/94

O art. 52 diz que a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União. A CF/88, por outro lado, no art. 134, § 3º, estende ao DF a autonomia funcional e administrativa. Quando as duas informações aparecerem juntas, leia com cuidado: a regra histórica da lei complementar convive com a autonomia constitucional, e a banca normalmente indica o dispositivo que deseja ver aplicado.

Pontos práticos da carreira no DF:

  • A carreira tem três categorias de cargos efetivos: 2ª Categoria (inicial), 1ª Categoria (intermediária) e Categoria Especial (final) (art. 65).
  • Os defensores de 2ª Categoria atuam nos Núcleos das cidades satélites, e os de 1ª Categoria atuam nos Núcleos do Plano Piloto (arts. 66 e 67). Os de Categoria Especial atuam junto ao Tribunal de Justiça do DF e Territórios e aos tribunais superiores, quando couber (art. 68).
  • O ingresso exige concurso público de provas e títulos, com participação da OAB (art. 69). No momento da inscrição, o candidato deve ter registro na OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-lo, e comprovar o tempo de prática forense previsto no art. 71.

Leia o edital do concurso vigente: a lei dá o esqueleto, mas a banca e a instituição definem as regras operacionais.

Como se preparar

  1. Leia o art. 134 da CF/88 e os arts. 1º a 4º da LC 80/94 até saber de cor a diferença entre função, princípio e objetivo.
  2. Estude direitos humanos, processo penal, direito civil, direito do consumidor e execução penal: são as áreas em que a Defensoria mais atua.
  3. Treine a prova oral, porque o contato direto com a vulnerabilidade é critério de seleção. Veja o roteiro de prova oral.
  4. Complete com Defensoria Pública do DF por dentro e os dados atuais do edital.

Erros comuns

  • Achar que a Defensoria atua só no processo penal.
  • Esquecer que ela pode atuar contra o poder público.
  • Confundir prerrogativa (do cargo) com privilégio (da pessoa).
  • Ler a lei sem checar a redação dada pela LC 132/09, que reformulou o rol de funções.
  • Assumir que as regras da Defensoria da União valem sem ressalva para a do DF.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A LC 80/94 teve diversas alterações e o texto da fonte mostra versões sucessivas; confira a redação vigente e o edital.

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