Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A profissão em resumo
- O que faz
- Presta orientação jurídica e defende, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, os direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita (CF/88, art. 134; LC 80/94, art. 4º).
- Formação exigida
- Formação jurídica com registro na OAB no momento da inscrição, ressalvados os proibidos de obtê-lo, e o tempo de prática forense do art. 71 da LC 80/94 (regras da Defensoria do DF).
- Como se ingressa
- Concurso público de provas e títulos, com participação da OAB, na classe inicial da carreira (CF/88, art. 134, § 1º; LC 80/94, art. 69).
- Idade mínima
- A LC 80/94 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A LC 80/94 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Orientar e defender necessitados, priorizar a solução extrajudicial, promover direitos humanos, defender grupos vulneráveis, exercer curadoria especial e atuar em estabelecimentos policiais e prisionais, inclusive contra o Poder Público (LC 80/94, art. 4º).
- Com quem lida
- Pessoas necessitadas e grupos vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência), assistidos presos e órgãos do Judiciário e da administração (LC 80/94, arts. 4º e 44).
- Onde atua
- Na Defensoria Pública da União, do DF ou dos Estados; no DF, nos Núcleos das cidades satélites e do Plano Piloto e junto ao TJDFT e aos tribunais superiores (LC 80/94, arts. 66 a 68).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O defensor público é o agente que orienta e defende, em todos os graus, as pessoas que não conseguem pagar um advogado, e também age em defesa coletiva de direitos. A profissão tem desenho constitucional próprio (art. 134 da CF/88) e uma lei orgânica nacional, a Lei Complementar 80/94, que vale para a Defensoria da União, para a do Distrito Federal e dá normas gerais para as dos Estados. Este guia lê esses textos pelo ângulo de quem quer saber o que o cargo faz, o que protege quem o ocupa e o que o proíbe.
A base constitucional
Segundo o art. 134 da CF/88, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Os parágrafos completam o desenho:
- O § 1º manda a lei complementar organizar a Defensoria da União e a do Distrito Federal e dos Territórios, e prescrever normas gerais para os Estados, em cargos de carreira providos na classe inicial por concurso público de provas e títulos, assegurada a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
- Os §§ 2º e 3º asseguram autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária às Defensorias estaduais, e estendem a regra à da União e à do DF.
- O § 4º lista os princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Repare na expressão “necessitados”. A lei não diz “pobres”, e a Defensoria também atua em situações de vulnerabilidade, o que aparece no rol de funções.
O que o defensor faz, segundo a LC 80/94
O art. 4º relaciona as funções institucionais “dentre outras”. Em linguagem de rotina:
| Dispositivo (art. 4º) | Tradução |
|---|---|
| I | Orientar juridicamente e defender os necessitados em todos os graus |
| II | Priorizar a solução extrajudicial dos litígios, por mediação, conciliação, arbitragem e outras técnicas |
| III | Difundir direitos humanos, cidadania e o ordenamento jurídico |
| V | Exercer ampla defesa e contraditório em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e instâncias |
| VI | Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos |
| XI | Defender interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos vulneráveis |
| XVI | Exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei |
| XVII | Atuar em estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes |
O § 2º do art. 4º tem uma frase que as bancas adoram: as funções institucionais serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. O defensor pode, portanto, processar a União, o Estado ou o Município em favor do assistido.
O art. 3º-A fixa objetivos: primazia da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais, afirmação do Estado Democrático de Direito, prevalência e efetividade dos direitos humanos e garantia da ampla defesa e do contraditório.
Garantias e prerrogativas
Para a Defensoria da União, o art. 43 enumera as garantias: independência funcional, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e estabilidade. O art. 44 lista prerrogativas, como:
- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se em dobro todos os prazos;
- não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, com comunicação imediata ao chefe da instituição;
- usar vestes talares e insígnias privativas;
- comunicar-se pessoal e reservadamente com os assistidos, ainda que presos ou incomunicáveis, com livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação, independentemente de prévio agendamento;
- examinar autos de flagrante, inquérito e processos em qualquer repartição pública.
A estrutura repete-se, com adaptações, para a Defensoria do DF. O art. 91 traz as vedações equivalentes, e as regras de promoção, remoção e inamovibilidade seguem a mesma lógica das da União.
Vedações
Além das proibições comuns a qualquer cargo público, o art. 46 proíbe ao defensor da União: exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; requerer ou praticar atos que colidam com as funções do cargo ou com os preceitos éticos da profissão; receber, a qualquer título, honorários, percentagens ou custas em razão das atribuições; exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; e exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral. O art. 91 repete a lista para o DF.
Um exemplo comum de prova: “o defensor público pode advogar para clientes particulares nas horas vagas”. A resposta é não, por força do art. 134, § 1º, da CF/88 e do art. 46, I, da LC 80/94.
A Defensoria Pública do DF na LC 80/94
O art. 52 diz que a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União. A CF/88, por outro lado, no art. 134, § 3º, estende ao DF a autonomia funcional e administrativa. Quando as duas informações aparecerem juntas, leia com cuidado: a regra histórica da lei complementar convive com a autonomia constitucional, e a banca normalmente indica o dispositivo que deseja ver aplicado.
Pontos práticos da carreira no DF:
- A carreira tem três categorias de cargos efetivos: 2ª Categoria (inicial), 1ª Categoria (intermediária) e Categoria Especial (final) (art. 65).
- Os defensores de 2ª Categoria atuam nos Núcleos das cidades satélites, e os de 1ª Categoria atuam nos Núcleos do Plano Piloto (arts. 66 e 67). Os de Categoria Especial atuam junto ao Tribunal de Justiça do DF e Territórios e aos tribunais superiores, quando couber (art. 68).
- O ingresso exige concurso público de provas e títulos, com participação da OAB (art. 69). No momento da inscrição, o candidato deve ter registro na OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-lo, e comprovar o tempo de prática forense previsto no art. 71.
Leia o edital do concurso vigente: a lei dá o esqueleto, mas a banca e a instituição definem as regras operacionais.
Como se preparar
- Leia o art. 134 da CF/88 e os arts. 1º a 4º da LC 80/94 até saber de cor a diferença entre função, princípio e objetivo.
- Estude direitos humanos, processo penal, direito civil, direito do consumidor e execução penal: são as áreas em que a Defensoria mais atua.
- Treine a prova oral, porque o contato direto com a vulnerabilidade é critério de seleção. Veja o roteiro de prova oral.
- Complete com Defensoria Pública do DF por dentro e os dados atuais do edital.
Erros comuns
- Achar que a Defensoria atua só no processo penal.
- Esquecer que ela pode atuar contra o poder público.
- Confundir prerrogativa (do cargo) com privilégio (da pessoa).
- Ler a lei sem checar a redação dada pela LC 132/09, que reformulou o rol de funções.
- Assumir que as regras da Defensoria da União valem sem ressalva para a do DF.
Próximos passos
- Compare com Procuradoria e Defensoria em linhas gerais.
- Revise as funções essenciais em MP, advocacia pública e Defensoria.
- Veja a visão geral do Judiciário em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A LC 80/94 teve diversas alterações e o texto da fonte mostra versões sucessivas; confira a redação vigente e o edital.