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Quem passa no concurso de juiz não vira, no mesmo dia, magistrado vitalício. A Constituição prevê um período de dois anos de exercício e liga esse período a cursos oficiais de formação. É um capítulo pouco comentado do caminho: aparece depois da aprovação, mas determina como será o início da carreira. Este guia lê o art. 93, IV, o art. 95, I, os arts. 105 e 111-A da CF/88 e os dispositivos da Resolução 75/09 do CNJ que tratam do curso de formação, para explicar o que as normas dizem e o que ficam para os regulamentos das escolas e dos tribunais.
O que a Constituição prevê
O art. 93, inciso IV, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, determina a “previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados”. Duas ideias saem da frase:
- há cursos oficiais para preparar, aperfeiçoar e promover magistrados;
- participar de curso oficial ou reconhecido por escola nacional é etapa obrigatória do vitaliciamento.
O art. 95, inciso I, esclarece o prazo: a vitaliciedade, no primeiro grau, só é adquirida após dois anos de exercício, e nesse período a perda do cargo depende de deliberação do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado. A combinação mostra que o curso de formação faz parte da fase em que o juiz é avaliado.
As escolas nacionais
A Constituição criou duas escolas junto aos tribunais superiores:
| Escola | Onde funciona | Atribuição citada na Constituição |
|---|---|---|
| Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados | Junto ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, parágrafo único, I) | Dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira |
| Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho | Junto ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, § 2º, I) | Dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira |
Na prática, a primeira é conhecida pela sigla Enfam e a segunda por Enamat. A Resolução 75/09 as menciona nos dispositivos que tratam do Exame Nacional da Magistratura: ele é regulamentado e organizado pela Enfam, sob supervisão do CNJ, com a colaboração da Enamat (art. 4º-A, § 1º). O guia sobre o ENAM detalha esse exame.
O curso de formação no concurso (Resolução 75/09)
O art. 5º, § 2º, da resolução permite que os tribunais realizem, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não. O art. 21, inciso IX, atribui à Comissão de Concurso a competência para homologar o resultado do curso de formação inicial. Ou seja, o curso pode ser parte do concurso em si, antes da posse, ou pode ocorrer depois; cada edital diz.
Pontos de atenção:
- a norma não fixa carga horária nem conteúdo do curso; isso depende da regulamentação das escolas e do edital;
- se o curso for eliminatório, a reprovação ou o abandono podem encerrar a participação do candidato;
- quando o curso integra o concurso, a Comissão de Concurso homologa o resultado.
O que a LOMAN já previa
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), no art. 78, § 1º, admite que a lei exija dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura. Esse é um desenho mais antigo, anterior à Constituição atual, em que o curso era requisito de inscrição. O art. 26, § 2º, da mesma lei diz que não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados. Hoje, o ponto de partida é o art. 93, IV, da Constituição, e o texto da LOMAN deve ser lido com cautela, pois partes dele são anteriores à Constituição e a EC 45/04.
Como isso afeta quem se prepara
- Planeje a posse e o período de curso. Se o edital prevê curso de formação com frequência obrigatória, é preciso organizar a vida pessoal para o período.
- Considere a reprovação como risco real. A norma deixa ao edital definir se o curso é eliminatório.
- Veja o vitaliciamento como fase de avaliação. Os dois primeiros anos são de prova; o art. 95, I, diz que a perda do cargo nesse período depende de deliberação do tribunal.
- Acompanhe a regulamentação. As escolas nacionais têm competência para regulamentar os cursos oficiais, e o CNJ fiscaliza.
- Guarde os certificados. Cursos reconhecidos por escolas nacionais são exigidos para o vitaliciamento e, mais adiante, contam como critério de merecimento para promoção (art. 93, II, c).
Erros comuns
- Achar que o curso de formação é facultativo: a Constituição fala em etapa obrigatória do processo de vitaliciamento.
- Confundir as duas escolas nacionais ou supor que apenas uma existe.
- Supor que o vitaliciamento começa na aprovação: o prazo de dois anos corre do exercício, na redação do art. 95, I.
- Tratar o curso como mera formalidade, quando a norma o liga à perda do cargo no período inicial.
- Assumir regras de um tribunal como se valessem para outro.
Próximos passos
- Veja o desenho do certame em Concurso de juiz: as cinco etapas da Resolução CNJ 75.
- Revise as garantias em Juiz substituto: ingresso na magistratura, CF/88 e LOMAN.
- Veja o contexto de concursos federais em Curso de formação em concurso federal: turmas, corte e estágio probatório.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 93, 95, 105 e 111-A
- Resolução CNJ 75/09, texto compilado no portal de atos do CNJ
- Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Os regulamentos das escolas nacionais e dos tribunais não foram lidos para este guia; confira a redação vigente das normas e o edital.