Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O curso de formação é a segunda etapa de muitos concursos de carreiras policiais, diplomáticas e de controle. Ele costuma gerar dúvidas: reprova? classifica? Quantos candidatos entram? Como fica o servidor que já ocupa outro cargo? O Decreto 9.739/19 e a Lei 8.112/90 respondem a parte dessas perguntas para a administração federal.
O que o decreto determina
O art. 35 afirma que, quando o concurso é realizado em duas etapas, a segunda é constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica. O art. 42, inciso XV, exige que o edital indique a quantidade de etapas, o caráter de cada fase e a existência e as condições do curso de formação, se houver.
Algumas consequências:
- O curso não é mera formalidade. Em regra, reprova e define a classificação final.
- Lei específica da carreira pode estabelecer outro regime. O edital deve citá-la.
- As condições do curso (local, duração, frequência, avaliações) devem constar do edital.
Turmas e divulgação do resultado
O § 1º do art. 35 trata do caso em que o número de matriculados forma mais de uma turma, com início em datas diferentes: o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma. Isso significa que você não precisa esperar as turmas posteriores para conhecer seu resultado, e também que o resultado final do concurso só se completa depois da última turma, se o edital assim previr.
Limite de candidatos no curso
O § 2º do art. 35 veda a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas do edital, ressalvada autorização prévia. Na redação dada pelo Decreto 11.211/22, a remissão é ao art. 28, o mesmo que trata da nomeação além das vagas (veja nomeação além das vagas).
Isso responde a uma dúvida comum: se o edital tem dez vagas, o curso deve começar com até dez candidatos, a menos que haja autorização prévia para mais. Em contrapartida, o corte para ir ao curso decorre da etapa anterior, não de sorteio.
Nota mínima e classificação mínima
O art. 34 permite ao edital condicionar a aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à nota mínima e à classificação mínima. É importante para entender como se chega ao curso: pode haver exigência dupla na etapa que o antecede.
Candidatos com deficiência
O Decreto 9.508/18, que regula a reserva de vagas a pessoas com deficiência no âmbito federal, determina no art. 3º, inciso III, que o edital preveja adaptação de provas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório, respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato. A redação desse inciso foi alterada pelo Decreto 9.546/18, e o inciso VI do mesmo artigo prevê a possibilidade de uso de tecnologias assistivas que o candidato já utilize, também durante o curso. O art. 4º, § 4º, tem redação dada pelo Decreto 12.533/25: critérios de aprovação nas provas físicas do curso podem ser os mesmos dos demais candidatos somente se asseguradas todas as adaptações necessárias de acessibilidade.
Servidor que faz curso de formação: a Lei 8.112/90
O servidor já ocupante de cargo federal e aprovado em outro concurso pode se perguntar sobre o curso de formação:
- O art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90 permite ao servidor em estágio probatório o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração federal.
- O art. 20, § 5º, prevê que o estágio probatório fica suspenso durante a participação em curso de formação e é retomado a partir do término do impedimento.
A regra é útil para quem já é servidor federal e quer migrar de carreira; a questão do estágio probatório do novo cargo começa só após a posse e o exercício.
Passo a passo do candidato que vai ao curso
- Releia no edital o caráter do curso, a frequência exigida, o critério de reprovação e a forma de cálculo da nota final.
- Confirme os documentos e exames necessários para a matrícula.
- Peça, no período previsto, atendimento especial ou adaptação, se tiver deficiência. Veja atendimento especial na prova.
- Planeje a vida durante o curso: moradia, transporte e vínculo com o emprego atual. O edital informa se há ajuda financeira e em que condições; não presuma.
- Acompanhe os resultados por turma e o prazo para recurso de cada avaliação.
Erros comuns
- Imaginar que o curso é só treinamento. Em regra é fase eliminatória e classificatória.
- Pedir licença do cargo atual sem verificar se a norma do seu órgão permite.
- Não confirmar quais avaliações têm recurso e quando.
- Aplicar a regra federal a curso de formação de corporação distrital sem checar a lei local.
Próximos passos
- Compare as fases em eliminatório, classificatório e habilitatório.
- Entenda a fase seguinte em estágio probatório e estabilidade do servidor.
- Veja como fica o corte de aprovados em limite de aprovados e reprovação automática.
Fontes e atualização
- Decreto 9.739/19, texto compilado no Planalto, arts. 34, 35 e 42
- Decreto 9.508/18, texto compilado no Planalto, arts. 3º e 4º
- Lei 8.112/90, texto compilado no Planalto, art. 20
Conferido nos textos compilados na data de publicação deste guia. O texto compilado do Decreto 9.508/18 traz redações sucessivas; usamos a vigente indicada. Confira o edital e a norma vigente. Para caso concreto, consulte profissional habilitado.