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Muitos concursos de carreiras de segurança, magistratura e outras áreas têm curso de formação como etapa. Se você já é servidor do GDF e é aprovado para uma dessas carreiras, uma dúvida vem antes de qualquer festa: posso me afastar do meu cargo atual para frequentar o curso? A LC 840/11 responde no art. 162, com condições e consequências que mudam conforme o tipo de cargo almejado.
O que o art. 162 permite
O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
- expressa previsão do curso no edital do concurso;
- incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.
As duas condições são cumulativas. Se o curso for apenas à noite e seu horário permitir frequentá-lo sem faltar ao trabalho, a incompatibilidade não existe, e a lei não dá o afastamento. Se o edital não previr o curso como etapa, também não há base para o pedido. Por isso, guarde o edital e o calendário do curso para instruir o requerimento. Para conhecer como o curso se encaixa nas etapas, veja etapas de um concurso: da prova ao curso de formação.
Com ou sem remuneração
Havendo incompatibilidade, o § 1º diferencia dois cenários:
| Cargo para o qual é o curso | Situação do servidor |
|---|---|
| Cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do DF | Afastado com remuneração ou subsídio |
| Cargo não contemplado no caso acima | Afastado sem remuneração |
A lógica é de interesse público: quando o curso forma servidor para o próprio DF, a administração mantém a remuneração. Quando forma para outro ente ou Poder, o afastamento é sem remuneração.
Para classificar o seu caso, você precisa saber para que órgão e Poder é o cargo do edital. Não presuma: leia o edital e, havendo dúvida, pergunte ao setor de gestão de pessoas.
Ajuda financeira do curso
Muitos cursos pagam ajuda financeira aos alunos. O § 2º dá ao servidor o direito de optar por essa ajuda, mas veda receber, ao mesmo tempo, a remuneração prevista no § 1º, I. Ou seja, quem tem direito ao afastamento remunerado escolhe entre a remuneração do cargo atual e a ajuda do curso, sem somar as duas.
Efeitos no estágio probatório e no tempo de serviço
Se o servidor ainda estiver em estágio probatório, o afastamento do art. 162 é uma das hipóteses que suspende a contagem do estágio (art. 27, I). Então o curso adia a estabilidade. Veja mais em estágio probatório no GDF: licenças, comissão e recondução.
Quanto ao tempo de serviço, o art. 166, VI, conta para efeito de disponibilidade o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado. O art. 165 lista o que vale como efetivo exercício, e o curso de formação não consta expressamente entre os afastamentos dessa lista, que inclui, por exemplo, participação em programa de treinamento regularmente instituído ou de pós-graduação stricto sensu. Em caso de dúvida sobre contagem para outros fins, consulte o setor de pessoal com o texto do artigo.
Comparação com a Lei 8.112/90
Quem tem vínculo federal encontra tratamento próprio. No texto compilado da Lei 8.112/90 no Planalto, o art. 20 prevê, na redação dada pela Lei 9.527/97, que ao servidor em estágio probatório somente podem ser concedidas certas licenças e afastamentos, entre eles o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. O mesmo artigo suspende o estágio durante a participação em curso de formação. O arranjo é parecido, mas o texto federal fala em outro cargo na Administração Pública Federal. Não aplique um regime ao outro.
Passo a passo prático
- Leia no edital se o curso de formação é etapa eliminatória ou classificatória e quais os horários.
- Compare os horários do curso com o seu horário na repartição.
- Descubra se o cargo do edital é efetivo de órgão do Poder Legislativo ou Executivo do DF, para saber se o afastamento será remunerado.
- Faça requerimento escrito ao setor de pessoal, anexando o edital e o calendário.
- Se o curso pagar ajuda financeira, decida entre ela e a remuneração, quando couber.
- Guarde a decisão e acompanhe o retorno ao cargo ao final do curso.
Exemplo resolvido
Beatriz é servidora do GDF em estágio probatório e foi aprovada em concurso de outro Poder, com curso de formação previsto no edital e aulas em horário comercial.
- O edital prevê o curso e há incompatibilidade de horários: as duas condições do art. 162 estão cumpridas.
- O cargo do edital não é efetivo do Legislativo nem do Executivo do DF, então o afastamento é sem remuneração (§ 1º, II).
- O estágio probatório fica suspenso enquanto ela estiver afastada (art. 27, I).
- Ela pode optar pela ajuda financeira do curso, se houver, mas não pela remuneração prevista no § 1º, I, que não se aplica ao caso dela.
O exemplo é ilustrativo e não substitui a análise do edital.
Erros comuns
- Pedir afastamento sem comprovar a previsão do curso no edital.
- Achar que o afastamento é sempre remunerado.
- Somar a remuneração do cargo atual com a ajuda financeira do curso, quando a lei veda.
- Esquecer que o estágio probatório fica suspenso.
- Supor que regras federais valem automaticamente para o servidor do DF.
Próximos passos
- Conheça o fluxo das etapas em etapas de um concurso público.
- Veja como o TAF e os exames entram no caminho em TAF e exames médicos em concursos.
- Pese a decisão com aprovado em dois concursos.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 27, 162, 165 e 166)
- Lei 8.112/90, texto compilado no Planalto (art. 20, apenas para comparação)
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Cada edital define o curso de formação; confira o texto vigente e as regras do seu certame.