Recursos e nomeações

Curso de formação de outro concurso: afastamento no GDF

Muitos concursos de carreiras de segurança, magistratura e outras áreas têm curso de formação como etapa. Se você já é servidor do GDF e é aprovado para uma dessas carreiras, uma dúvida vem antes de qualquer festa: posso me afastar do meu cargo atual para frequentar o curso? A LC 840/11 responde no art. 162, com condições e consequências que mudam conforme o tipo de cargo almejado.

O que o art. 162 permite

O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:

  1. expressa previsão do curso no edital do concurso;
  2. incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.

As duas condições são cumulativas. Se o curso for apenas à noite e seu horário permitir frequentá-lo sem faltar ao trabalho, a incompatibilidade não existe, e a lei não dá o afastamento. Se o edital não previr o curso como etapa, também não há base para o pedido. Por isso, guarde o edital e o calendário do curso para instruir o requerimento. Para conhecer como o curso se encaixa nas etapas, veja etapas de um concurso: da prova ao curso de formação.

Com ou sem remuneração

Havendo incompatibilidade, o § 1º diferencia dois cenários:

Cargo para o qual é o curso Situação do servidor
Cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do DF Afastado com remuneração ou subsídio
Cargo não contemplado no caso acima Afastado sem remuneração

A lógica é de interesse público: quando o curso forma servidor para o próprio DF, a administração mantém a remuneração. Quando forma para outro ente ou Poder, o afastamento é sem remuneração.

Para classificar o seu caso, você precisa saber para que órgão e Poder é o cargo do edital. Não presuma: leia o edital e, havendo dúvida, pergunte ao setor de gestão de pessoas.

Ajuda financeira do curso

Muitos cursos pagam ajuda financeira aos alunos. O § 2º dá ao servidor o direito de optar por essa ajuda, mas veda receber, ao mesmo tempo, a remuneração prevista no § 1º, I. Ou seja, quem tem direito ao afastamento remunerado escolhe entre a remuneração do cargo atual e a ajuda do curso, sem somar as duas.

Efeitos no estágio probatório e no tempo de serviço

Se o servidor ainda estiver em estágio probatório, o afastamento do art. 162 é uma das hipóteses que suspende a contagem do estágio (art. 27, I). Então o curso adia a estabilidade. Veja mais em estágio probatório no GDF: licenças, comissão e recondução.

Quanto ao tempo de serviço, o art. 166, VI, conta para efeito de disponibilidade o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado. O art. 165 lista o que vale como efetivo exercício, e o curso de formação não consta expressamente entre os afastamentos dessa lista, que inclui, por exemplo, participação em programa de treinamento regularmente instituído ou de pós-graduação stricto sensu. Em caso de dúvida sobre contagem para outros fins, consulte o setor de pessoal com o texto do artigo.

Comparação com a Lei 8.112/90

Quem tem vínculo federal encontra tratamento próprio. No texto compilado da Lei 8.112/90 no Planalto, o art. 20 prevê, na redação dada pela Lei 9.527/97, que ao servidor em estágio probatório somente podem ser concedidas certas licenças e afastamentos, entre eles o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. O mesmo artigo suspende o estágio durante a participação em curso de formação. O arranjo é parecido, mas o texto federal fala em outro cargo na Administração Pública Federal. Não aplique um regime ao outro.

Passo a passo prático

  1. Leia no edital se o curso de formação é etapa eliminatória ou classificatória e quais os horários.
  2. Compare os horários do curso com o seu horário na repartição.
  3. Descubra se o cargo do edital é efetivo de órgão do Poder Legislativo ou Executivo do DF, para saber se o afastamento será remunerado.
  4. Faça requerimento escrito ao setor de pessoal, anexando o edital e o calendário.
  5. Se o curso pagar ajuda financeira, decida entre ela e a remuneração, quando couber.
  6. Guarde a decisão e acompanhe o retorno ao cargo ao final do curso.

Exemplo resolvido

Beatriz é servidora do GDF em estágio probatório e foi aprovada em concurso de outro Poder, com curso de formação previsto no edital e aulas em horário comercial.

  1. O edital prevê o curso e há incompatibilidade de horários: as duas condições do art. 162 estão cumpridas.
  2. O cargo do edital não é efetivo do Legislativo nem do Executivo do DF, então o afastamento é sem remuneração (§ 1º, II).
  3. O estágio probatório fica suspenso enquanto ela estiver afastada (art. 27, I).
  4. Ela pode optar pela ajuda financeira do curso, se houver, mas não pela remuneração prevista no § 1º, I, que não se aplica ao caso dela.

O exemplo é ilustrativo e não substitui a análise do edital.

Erros comuns

  • Pedir afastamento sem comprovar a previsão do curso no edital.
  • Achar que o afastamento é sempre remunerado.
  • Somar a remuneração do cargo atual com a ajuda financeira do curso, quando a lei veda.
  • Esquecer que o estágio probatório fica suspenso.
  • Supor que regras federais valem automaticamente para o servidor do DF.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Cada edital define o curso de formação; confira o texto vigente e as regras do seu certame.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página