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Quem entra no serviço público do DF costuma querer saber, logo nos primeiros meses, se pode tirar uma licença, assumir uma chefia ou voltar ao cargo anterior. A LC 840/11 responde a essas perguntas nos artigos 23 a 27 e 37, com regras mais duras do que muita gente imagina. Este guia organiza o que é permitido, o que é proibido e o que suspende a contagem do estágio.
Uma visão rápida
| Situação durante o estágio | O que diz a LC 840/11 |
|---|---|
| Acumulação lícita de dois cargos | Estágio cumprido em cada cargo, sem aproveitar prazo nem pontuação (art. 23) |
| Desistir do estágio | Possível, com recondução ao cargo estável anterior, salvo se responde a processo disciplinar (art. 24) |
| Licença sem remuneração | Vedada, com exceções (art. 25) |
| Cargo em comissão ou função de confiança | Permitido no órgão, autarquia ou fundação de lotação (art. 26, I) |
| Cessão para outro órgão | Só para cargo de natureza especial ou nível hierárquico equivalente (art. 26, II) |
| Contagem do estágio | Suspensa em hipóteses específicas (art. 27) |
Acumulação lícita: um estágio para cada cargo
O art. 23 trata de quem acumula licitamente cargos, por exemplo dois cargos de professor. O estágio é cumprido em cada cargo em cujo exercício o servidor esteja, e a lei veda aproveitar prazo ou pontuação de um para o outro. Quem acumula, portanto, passa por duas avaliações. Para as regras de acumulação em si, veja acumulação de cargos no DF.
Desistir do estágio e voltar
O art. 24 permite que o servidor desista do estágio probatório e seja reconduzido ao cargo efetivo anteriormente ocupado no qual já tinha estabilidade, observado o art. 37. O parágrafo único traz o limite: não pode desistir quem responde a processo disciplinar.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de quatro situações (art. 37): reprovação no estágio, desistência do estágio, reintegração do anterior ocupante e invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial. Se o cargo de origem já estiver provido, o servidor deve ser aproveitado em outro cargo (art. 37, § 1º), e ele deve voltar ao exercício até o dia seguinte ao da ciência do ato (§ 2º).
Há ainda o art. 54, que permite ao servidor estável que toma posse em outro cargo inacumulável pedir a vacância do cargo anterior. Durante o prazo de três anos do art. 32, ele pode retornar ao cargo anterior nos casos do art. 37, mas o parágrafo único do art. 54 afasta esse prazo para o caso de invalidação judicial da posse. Para decidir entre dois chamamentos, leia aprovado em dois concursos.
Licenças: o que a lei veda
O art. 25 proíbe a administração de conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. As exceções são o afastamento para o serviço militar e para o exercício de mandato eletivo (§ 1º).
O § 2º estende a vedação ao gozo da licença-servidor, que é a licença de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício. O texto compilado traz a redação antiga, que falava em licença-prêmio por assiduidade, ao lado da nova, dada pela Lei Complementar 952/19; vale a redação alterada. Na prática, quem está nos primeiros três anos ainda não tem direito de gozar essa licença. Para entender essa licença, veja licença-servidor na LC 840/11.
A lei não proíbe, por esse artigo, licenças remuneradas por motivos como saúde. O art. 27 inclusive trata a licença remunerada por doença em pessoa da família como causa de suspensão da contagem, como veremos.
Cargo em comissão e cessão
O art. 26 permite ao servidor em estágio:
- exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
- ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Ou seja, a chefia dentro de casa está liberada; a cessão para fora é restrita. Veja os conceitos em cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo.
O que suspende a contagem
O art. 27 suspende a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
- o afastamento de que tratam o art. 26, II (cessão) e o art. 162 (curso de formação de outro concurso);
- a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família.
Imagine um servidor que passa em outro concurso com curso de formação previsto no edital. Enquanto frequenta o curso na forma do art. 162, o relógio do estágio fica parado e só volta a correr quando ele retorna. O art. 162 está explicado em afastamento para curso de formação de outro concurso.
Exemplo resolvido
Ana, em estágio probatório num cargo do GDF, recebe duas propostas: uma licença sem remuneração para acompanhar um projeto pessoal e uma chefia de unidade no próprio órgão.
- A licença sem remuneração é vedada (art. 25). Exceção só para serviço militar e mandato eletivo.
- A chefia no órgão de lotação é permitida (art. 26, I).
- Se ela fosse cedida para outro órgão, só valeria para cargo de natureza especial ou equivalente (art. 26, II), e a contagem do estágio ficaria suspensa (art. 27, I).
Erros comuns
- Pedir licença para tratar de interesses particulares durante o estágio. A lei veda licença sem remuneração.
- Achar que a desistência é livre mesmo respondendo a processo disciplinar.
- Esquecer que cada cargo acumulado tem seu próprio estágio.
- Ignorar que cessão ou curso de formação suspendem a contagem e adiam a estabilidade.
- Contar com o texto antigo do compilado em vez da redação alterada.
Próximos passos
- Leia como funciona a avaliação em estágio probatório no GDF: avaliação semestral e comissão especial.
- Revise a visão geral da LC 840/11.
- Compare com o conceito geral em estágio probatório e estabilidade.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 840/11, texto compilado no SINJ-DF (arts. 23 a 27, 32, 37 e 54)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mistura redações antigas e novas; confirme sempre a redação vigente.