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Estágio probatório no GDF: licenças, comissão e recondução

Quem entra no serviço público do DF costuma querer saber, logo nos primeiros meses, se pode tirar uma licença, assumir uma chefia ou voltar ao cargo anterior. A LC 840/11 responde a essas perguntas nos artigos 23 a 27 e 37, com regras mais duras do que muita gente imagina. Este guia organiza o que é permitido, o que é proibido e o que suspende a contagem do estágio.

Uma visão rápida

Situação durante o estágio O que diz a LC 840/11
Acumulação lícita de dois cargos Estágio cumprido em cada cargo, sem aproveitar prazo nem pontuação (art. 23)
Desistir do estágio Possível, com recondução ao cargo estável anterior, salvo se responde a processo disciplinar (art. 24)
Licença sem remuneração Vedada, com exceções (art. 25)
Cargo em comissão ou função de confiança Permitido no órgão, autarquia ou fundação de lotação (art. 26, I)
Cessão para outro órgão Só para cargo de natureza especial ou nível hierárquico equivalente (art. 26, II)
Contagem do estágio Suspensa em hipóteses específicas (art. 27)

Acumulação lícita: um estágio para cada cargo

O art. 23 trata de quem acumula licitamente cargos, por exemplo dois cargos de professor. O estágio é cumprido em cada cargo em cujo exercício o servidor esteja, e a lei veda aproveitar prazo ou pontuação de um para o outro. Quem acumula, portanto, passa por duas avaliações. Para as regras de acumulação em si, veja acumulação de cargos no DF.

Desistir do estágio e voltar

O art. 24 permite que o servidor desista do estágio probatório e seja reconduzido ao cargo efetivo anteriormente ocupado no qual já tinha estabilidade, observado o art. 37. O parágrafo único traz o limite: não pode desistir quem responde a processo disciplinar.

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de quatro situações (art. 37): reprovação no estágio, desistência do estágio, reintegração do anterior ocupante e invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial. Se o cargo de origem já estiver provido, o servidor deve ser aproveitado em outro cargo (art. 37, § 1º), e ele deve voltar ao exercício até o dia seguinte ao da ciência do ato (§ 2º).

Há ainda o art. 54, que permite ao servidor estável que toma posse em outro cargo inacumulável pedir a vacância do cargo anterior. Durante o prazo de três anos do art. 32, ele pode retornar ao cargo anterior nos casos do art. 37, mas o parágrafo único do art. 54 afasta esse prazo para o caso de invalidação judicial da posse. Para decidir entre dois chamamentos, leia aprovado em dois concursos.

Licenças: o que a lei veda

O art. 25 proíbe a administração de conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. As exceções são o afastamento para o serviço militar e para o exercício de mandato eletivo (§ 1º).

O § 2º estende a vedação ao gozo da licença-servidor, que é a licença de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício. O texto compilado traz a redação antiga, que falava em licença-prêmio por assiduidade, ao lado da nova, dada pela Lei Complementar 952/19; vale a redação alterada. Na prática, quem está nos primeiros três anos ainda não tem direito de gozar essa licença. Para entender essa licença, veja licença-servidor na LC 840/11.

A lei não proíbe, por esse artigo, licenças remuneradas por motivos como saúde. O art. 27 inclusive trata a licença remunerada por doença em pessoa da família como causa de suspensão da contagem, como veremos.

Cargo em comissão e cessão

O art. 26 permite ao servidor em estágio:

  • exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
  • ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

Ou seja, a chefia dentro de casa está liberada; a cessão para fora é restrita. Veja os conceitos em cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo.

O que suspende a contagem

O art. 27 suspende a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

  1. o afastamento de que tratam o art. 26, II (cessão) e o art. 162 (curso de formação de outro concurso);
  2. a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família.

Imagine um servidor que passa em outro concurso com curso de formação previsto no edital. Enquanto frequenta o curso na forma do art. 162, o relógio do estágio fica parado e só volta a correr quando ele retorna. O art. 162 está explicado em afastamento para curso de formação de outro concurso.

Exemplo resolvido

Ana, em estágio probatório num cargo do GDF, recebe duas propostas: uma licença sem remuneração para acompanhar um projeto pessoal e uma chefia de unidade no próprio órgão.

  1. A licença sem remuneração é vedada (art. 25). Exceção só para serviço militar e mandato eletivo.
  2. A chefia no órgão de lotação é permitida (art. 26, I).
  3. Se ela fosse cedida para outro órgão, só valeria para cargo de natureza especial ou equivalente (art. 26, II), e a contagem do estágio ficaria suspensa (art. 27, I).

Erros comuns

  • Pedir licença para tratar de interesses particulares durante o estágio. A lei veda licença sem remuneração.
  • Achar que a desistência é livre mesmo respondendo a processo disciplinar.
  • Esquecer que cada cargo acumulado tem seu próprio estágio.
  • Ignorar que cessão ou curso de formação suspendem a contagem e adiam a estabilidade.
  • Contar com o texto antigo do compilado em vez da redação alterada.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mistura redações antigas e novas; confirme sempre a redação vigente.

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