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Em Brasília há muitos concursos de empresas públicas e sociedades de economia mista, como bancos e empresas de serviços. A reserva de vagas para pessoas com deficiência nesses editais não segue o piso que vale para a administração direta. O Decreto 9.508/18 remete ao art. 93 da Lei 8.213/91, que calcula a proporção pelo número de empregados da empresa. Este guia explica a conta e o que o candidato deve procurar no edital.
Dois regimes no mesmo decreto
O art. 1º do Decreto 9.508/18 trata de dois conjuntos:
- o § 1º reserva às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para provimento de cargos efetivos e para contratação temporária na administração pública federal direta e indireta;
- o § 2º reserva às empresas públicas e sociedades de economia mista os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei 8.213/91.
O decreto trata da administração federal. Estatais controladas por estados ou pelo Distrito Federal dependem das normas locais e do edital, mas a Lei 8.213/91 vale para empresas em geral.
A tabela do art. 93
O caput do art. 93 obriga a empresa com cem ou mais empregados a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, na seguinte proporção:
| Número de empregados da empresa | Proporção de cargos |
|---|---|
| Até 200 | Dois por cento |
| De 201 a 500 | Três por cento |
| De 501 a 1.000 | Quatro por cento |
| De 1.001 em diante | Cinco por cento |
Note a diferença conceitual: na tabela, a base é o total de cargos da empresa, e não as vagas de um edital. Por isso, o edital de uma estatal precisa explicar como converte a obrigação em vagas reservadas naquele certame.
O que o texto de lei acrescenta
- O § 1º trata da dispensa: a dispensa de pessoa com deficiência ou beneficiário reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado.
- O § 2º diz que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer a sistemática de fiscalização e gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados, fornecendo-os, quando solicitados, a sindicatos, entidades representativas dos empregados ou cidadãos interessados.
- O § 3º diz que, para a reserva de cargos, será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência.
O que mais o decreto exige nos editais de estatais
O art. 3º do Decreto 9.508/18 se aplica aos concursos e processos seletivos de que trata: o edital deve indicar o número total de vagas e o de vagas reservadas, discriminado no mínimo por cargo, as principais atribuições, a previsão de adaptação de provas, a comprovação da condição de deficiência e a sistemática de convocação. O art. 6º obriga as entidades contratadas para realizar o concurso a observar o decreto. O art. 9º impõe também às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever de providenciar acessibilidade no local de trabalho e adaptação razoável.
Quanto ao preenchimento: o § 5º do art. 1º, na redação do Decreto 12.533/25, permite que vagas reservadas sejam ocupadas por candidatos sem deficiência apenas quando não houver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência nas vagas anunciadas em edital e em cadastro reserva.
Passo a passo para ler o edital de uma estatal
- Identifique se a empresa é federal, distrital ou municipal e qual norma o edital cita.
- Procure o item de reserva de vagas e veja se o edital cita a Lei 8.213/91 ou o Decreto 9.508/18.
- Confira o número de vagas reservadas por cargo e como foi calculado.
- Veja a regra de convocação: alternância entre ampla concorrência e reserva.
- Leia as exigências de comprovação: laudo, prazo e formato.
- Se algo estiver incompleto, peça esclarecimento ou impugne no prazo.
Exemplo ilustrativo
Uma estatal fictícia de grande porte tem mais de mil empregados. A tabela do art. 93 aponta cinco por cento de cargos preenchidos por pessoas com deficiência. O edital que abre vagas para um cargo específico deve informar quantas dessas vagas serão reservadas e por qual critério. Se o edital silencia, o candidato pode pedir esclarecimento.
Erros comuns
- Aplicar à estatal o piso de cinco por cento do § 1º. A estatal segue o § 2º, que remete à tabela do art. 93.
- Confundir a tabela de cargos da empresa com a quantidade de vagas do concurso.
- Esquecer que, se o edital não for claro, é possível pedir esclarecimento.
- Aplicar o decreto federal a estatais estaduais ou distritais sem verificar a norma local.
Próximos passos
- Veja o cálculo para a administração direta em reserva PcD no Decreto 9.508/18.
- Entenda o contexto em concurso para trabalhar em Brasília: federal, GDF, estatal ou conselho.
- Reveja os direitos gerais em PcD em concursos: Lei 13.146/15 e pegadinhas.
Fontes e atualização
- Decreto 9.508/18, texto compilado no Planalto, arts. 1º, 3º, 6º e 9º
- Lei 8.213/91, texto compilado no Planalto, art. 93
Conferido nos textos compilados na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital. Para caso concreto, consulte profissional habilitado.