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Entre os exames que um concurso pode exigir na fase médica e os que a lei proíbe há uma linha clara. A Lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias no acesso à relação de trabalho e torna crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração sobre esterilização ou gravidez. Este guia explica o alcance da lei, quem pode responder por ela e como uma candidata ou um candidato deve agir quando a exigência aparece no meio de uma etapa.
O que a lei proíbe (art. 1º)
Na redação dada pela Lei 13.146/15, o art. 1º proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. A ressalva é a proteção à criança e ao adolescente prevista no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição.
A lista é exemplificativa, pois termina em “entre outros”. O art. 1º fala em “acesso”, que inclui o momento de seleção.
O que é crime (art. 2º)
O art. 2º tipifica as seguintes práticas discriminatórias, com pena de detenção de um a dois anos e multa:
- exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo a esterilização ou estado de gravidez (inciso I);
- adotar medidas de iniciativa do empregador que configurem indução ou instigamento à esterilização genética ou promoção do controle de natalidade, sem contar o oferecimento de serviços de aconselhamento ou planejamento familiar de instituições submetidas ao SUS (inciso II).
Quem responde
O parágrafo único do art. 2º define os sujeitos ativos: a pessoa física empregadora, o representante legal do empregador e, no inciso III, o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Isso importa para concursos: o dirigente que, por delegação, determina a exigência pode se enquadrar na norma.
Sanções administrativas e consequências do rompimento
O art. 3º, na redação da Lei 13.146/15, prevê multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevada em cinquenta por cento em caso de reincidência, e a proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais. O art. 4º trata do rompimento de relação de trabalho por ato discriminatório e dá ao empregado a opção entre reintegração com ressarcimento integral ou percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, além da reparação por dano moral. Essa parte se refere ao vínculo já formado e à situação de emprego; para quem ainda está no concurso, o caminho será o recurso administrativo e as vias judiciais cabíveis.
O que isso muda na fase médica de um concurso
| Pergunta | Resposta pela lei |
|---|---|
| O edital pode exigir exames médicos para a carreira? | Pode exigir exames específicos, conforme o decreto e a lei da carreira (o Decreto 9.739/19, art. 42, inciso XIX, prevê essa indicação no edital) |
| Pode exigir teste ou atestado de gravidez como requisito geral? | Exigir procedimento relativo a gravidez ou esterilização é prática que a Lei 9.029/95 tipifica como crime |
| Pode haver tratamento diferente por sexo, estado civil ou idade só pela característica pessoal? | A lei proíbe prática discriminatória e limitativa para o acesso, ressalvadas hipóteses previstas em lei |
| Pode exigir atestado de saúde geral? | Depende do edital e da lei da carreira; a Lei 9.029/95 veda a discriminação, não a avaliação legal de aptidão |
Para exames de saúde e TAF, veja TAF e exames médicos em concursos. Para amamentação na prova, veja concurso com filhos pequenos.
Passo a passo diante de uma exigência indevida
- Peça a exigência por escrito e a base legal que a sustenta. Guarde protocolo.
- Não entregue o documento ou o exame antes de ter a fundamentação, se ele envolver gravidez ou esterilização.
- Registre a situação: data, local, nome de quem solicitou, o que foi dito.
- Apresente recurso administrativo e, se for o caso, comunique a ouvidoria e a corregedoria do órgão.
- Procure orientação jurídica, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, que apura infrações penais.
- Se o edital impuser limitações a candidatas gestantes na fase física, leia a regra e verifique as formas de remarcação previstas no edital antes de decidir; esse assunto depende do edital e da norma local.
Erros comuns
- Entregar exame de gravidez por receio de ser eliminada sem questionar a base.
- Confundir exame de aptidão previsto em lei com exigência discriminatória.
- Fazer acusação sem registro do fato. Documente.
- Esquecer que a lei trata de acesso e de manutenção, não só de contratação já efetivada.
Próximos passos
- Prepare-se para a fase médica em investigação social e exame médico.
- Veja os direitos de candidatas em concurso com filhos pequenos.
- Aprenda a contestar decisões em recurso na banca, passo a passo.
Fontes e atualização
Conferido nos textos compilados na data de publicação deste guia. A tipificação penal depende dos fatos; confira a norma vigente e o edital. Para caso concreto, consulte profissional habilitado.