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Quem foi aprovado em concurso de prefeitura costuma ouvir, perto do fim do mandato, que “não pode ser nomeado por causa da Lei de Responsabilidade Fiscal”. A frase mistura duas coisas: a restrição eleitoral e a restrição fiscal. Este guia trata só da segunda, o art. 21 da Lei Complementar 101 (LRF), na redação que lhe deu a Lei Complementar 173. Entender o dispositivo evita falsas esperanças e falso desânimo.
O que o art. 21 declara nulo
O artigo começa com “É nulo de pleno direito:” e lista cinco situações. As que interessam ao concursado:
| Inciso | O que é nulo |
|---|---|
| I, “a” | Ato que provoque aumento da despesa com pessoal sem atender aos arts. 16 e 17 da LRF, ao art. 37, XIII, e ao art. 169, § 1º, da CF/88 |
| I, “b” | Ato que provoque aumento da despesa com pessoal sem observar o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo |
| II | Ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão |
| III | Ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato |
| IV | Aprovação, edição ou sanção de norma com plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras, ou edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” |
As alíneas do inciso IV repetem a lógica dos incisos II e III, agora voltadas ao Poder Executivo: a nomeação de aprovados é atingida quando resultar em aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ou quando resultar em aumento que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.
Duas condições para a nulidade
Leia com atenção o verbo da hipótese: a nomeação só é atingida se resultar em aumento da despesa com pessoal. O artigo não proíbe nomear. Ele proíbe o ato que, naquele período, faz a despesa crescer. Por isso a análise exige duas perguntas:
- A nomeação está dentro dos cento e oitenta dias finais do mandato? A contagem parte do fim do mandato do prefeito.
- Ela aumenta a despesa com pessoal em relação ao quadro que existia? Se a vaga decorre de vacância e a nomeação apenas repõe o servidor que saiu, a discussão é sobre se há aumento líquido, e a resposta depende dos números e da interpretação dos órgãos de controle. Não presuma nem uma coisa nem outra.
O § 2º do art. 21 acrescenta que, para esse fim, são considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da CF/88 ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Quem é atingido pela restrição
O § 1º do art. 21 traz duas regras importantes:
- As restrições dos incisos II, III e IV devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo.
- Elas se aplicam somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
Na esfera municipal, os Poderes do art. 20 são o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município quando houver, e o Executivo. Portanto, o foco é o prefeito e o presidente da Câmara, enquanto ocupantes de cargo eletivo, e o fim do mandato deles.
Como isso difere da Lei das Eleições
A Lei 9.504/97 tem regras próprias sobre nomeações em período eleitoral, com exceções, entre elas a de concursos homologados. O art. 21 da LRF segue lógica distinta: não olha o calendário eleitoral, olha o fim do mandato e o aumento de despesa. Os dois dispositivos podem incidir ao mesmo tempo ou separadamente. Quando um deles autoriza e o outro veda, vale a vedação.
| Ponto | Lei das Eleições | LRF, art. 21 |
|---|---|---|
| Referência temporal | Período eleitoral | Fim do mandato do titular |
| Objeto | Condutas de agentes públicos que afetem a igualdade entre candidatos | Aumento da despesa com pessoal |
| Efeito | Conduta vedada, com sanções próprias | Nulidade de pleno direito do ato |
| Exceção conhecida | Concursos homologados, nos termos da lei | Não há exceção “para concurso” no texto lido |
Efeitos para quem foi aprovado
Duas consequências práticas:
- Ato nulo pode ser anulado. Se o prefeito nomear e o ato for apontado como nulo, o candidato nomeado fica exposto a questionamento. Nomeação não é garantia contra revisão.
- A nulidade não apaga seu direito à nomeação. O STF reconheceu o direito à nomeação do aprovado dentro do número de vagas (RE 598.099), com exceções, e o guia direito à nomeação do aprovado dentro das vagas detalha o tema. Se o prefeito adiar a nomeação para respeitar o art. 21, a convocação pode ocorrer depois, dentro da validade do concurso e conforme a decisão do novo gestor.
Passo a passo para o candidato
- Descubra a data do fim do mandato do prefeito e conte cento e oitenta dias para trás.
- Verifique a validade do concurso: se ela vence antes de a janela fechar, a pressão sobre o prazo é maior.
- Pergunte-se: a prefeitura está acima do limite de despesa com pessoal? Se estiver, as vedações do art. 22 também incidem (veja o guia de limites e medidas de ajuste).
- Acompanhe o Diário Oficial do município e o relatório de gestão fiscal.
- Guarde protocolos e peça informação por escrito se o ato de nomeação for adiado.
Erros comuns
- Dizer que o art. 21 “proíbe nomear no fim do mandato”. Ele declara nulo o ato que aumente a despesa nesse período.
- Confundir o fim do mandato com o período eleitoral.
- Aplicar a regra a prefeituras em que o mandato ainda tem muito tempo pela frente.
- Ler a redação antiga do artigo, que tinha só um parágrafo único sobre os cento e oitenta dias. O texto compilado do Planalto mostra as duas, uma após a outra.
- Achar que a nulidade atinge qualquer nomeação. A hipótese exige aumento da despesa.
Próximos passos
- Ano eleitoral e nomeações: condutas vedadas do art. 73
- Direito à nomeação do aprovado dentro das vagas
- Validade do concurso e prorrogação
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a norma vigente e a orientação do tribunal de contas competente.