Recursos e nomeações

LRF, art. 21: nomeação de aprovados no fim do mandato do prefeito

Quem foi aprovado em concurso de prefeitura costuma ouvir, perto do fim do mandato, que “não pode ser nomeado por causa da Lei de Responsabilidade Fiscal”. A frase mistura duas coisas: a restrição eleitoral e a restrição fiscal. Este guia trata só da segunda, o art. 21 da Lei Complementar 101 (LRF), na redação que lhe deu a Lei Complementar 173. Entender o dispositivo evita falsas esperanças e falso desânimo.

O que o art. 21 declara nulo

O artigo começa com “É nulo de pleno direito:” e lista cinco situações. As que interessam ao concursado:

Inciso O que é nulo
I, “a” Ato que provoque aumento da despesa com pessoal sem atender aos arts. 16 e 17 da LRF, ao art. 37, XIII, e ao art. 169, § 1º, da CF/88
I, “b” Ato que provoque aumento da despesa com pessoal sem observar o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo
II Ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
III Ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato
IV Aprovação, edição ou sanção de norma com plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras, ou edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público, nas hipóteses das alíneas “a” e “b”

As alíneas do inciso IV repetem a lógica dos incisos II e III, agora voltadas ao Poder Executivo: a nomeação de aprovados é atingida quando resultar em aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ou quando resultar em aumento que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato.

Duas condições para a nulidade

Leia com atenção o verbo da hipótese: a nomeação só é atingida se resultar em aumento da despesa com pessoal. O artigo não proíbe nomear. Ele proíbe o ato que, naquele período, faz a despesa crescer. Por isso a análise exige duas perguntas:

  1. A nomeação está dentro dos cento e oitenta dias finais do mandato? A contagem parte do fim do mandato do prefeito.
  2. Ela aumenta a despesa com pessoal em relação ao quadro que existia? Se a vaga decorre de vacância e a nomeação apenas repõe o servidor que saiu, a discussão é sobre se há aumento líquido, e a resposta depende dos números e da interpretação dos órgãos de controle. Não presuma nem uma coisa nem outra.

O § 2º do art. 21 acrescenta que, para esse fim, são considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da CF/88 ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

Quem é atingido pela restrição

O § 1º do art. 21 traz duas regras importantes:

  • As restrições dos incisos II, III e IV devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo.
  • Elas se aplicam somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

Na esfera municipal, os Poderes do art. 20 são o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município quando houver, e o Executivo. Portanto, o foco é o prefeito e o presidente da Câmara, enquanto ocupantes de cargo eletivo, e o fim do mandato deles.

Como isso difere da Lei das Eleições

A Lei 9.504/97 tem regras próprias sobre nomeações em período eleitoral, com exceções, entre elas a de concursos homologados. O art. 21 da LRF segue lógica distinta: não olha o calendário eleitoral, olha o fim do mandato e o aumento de despesa. Os dois dispositivos podem incidir ao mesmo tempo ou separadamente. Quando um deles autoriza e o outro veda, vale a vedação.

Ponto Lei das Eleições LRF, art. 21
Referência temporal Período eleitoral Fim do mandato do titular
Objeto Condutas de agentes públicos que afetem a igualdade entre candidatos Aumento da despesa com pessoal
Efeito Conduta vedada, com sanções próprias Nulidade de pleno direito do ato
Exceção conhecida Concursos homologados, nos termos da lei Não há exceção “para concurso” no texto lido

Efeitos para quem foi aprovado

Duas consequências práticas:

  1. Ato nulo pode ser anulado. Se o prefeito nomear e o ato for apontado como nulo, o candidato nomeado fica exposto a questionamento. Nomeação não é garantia contra revisão.
  2. A nulidade não apaga seu direito à nomeação. O STF reconheceu o direito à nomeação do aprovado dentro do número de vagas (RE 598.099), com exceções, e o guia direito à nomeação do aprovado dentro das vagas detalha o tema. Se o prefeito adiar a nomeação para respeitar o art. 21, a convocação pode ocorrer depois, dentro da validade do concurso e conforme a decisão do novo gestor.

Passo a passo para o candidato

  1. Descubra a data do fim do mandato do prefeito e conte cento e oitenta dias para trás.
  2. Verifique a validade do concurso: se ela vence antes de a janela fechar, a pressão sobre o prazo é maior.
  3. Pergunte-se: a prefeitura está acima do limite de despesa com pessoal? Se estiver, as vedações do art. 22 também incidem (veja o guia de limites e medidas de ajuste).
  4. Acompanhe o Diário Oficial do município e o relatório de gestão fiscal.
  5. Guarde protocolos e peça informação por escrito se o ato de nomeação for adiado.

Erros comuns

  • Dizer que o art. 21 “proíbe nomear no fim do mandato”. Ele declara nulo o ato que aumente a despesa nesse período.
  • Confundir o fim do mandato com o período eleitoral.
  • Aplicar a regra a prefeituras em que o mandato ainda tem muito tempo pela frente.
  • Ler a redação antiga do artigo, que tinha só um parágrafo único sobre os cento e oitenta dias. O texto compilado do Planalto mostra as duas, uma após a outra.
  • Achar que a nulidade atinge qualquer nomeação. A hipótese exige aumento da despesa.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. Confira a norma vigente e a orientação do tribunal de contas competente.

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