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Todo candidato aprovado em concurso ouve, em ano de eleição, que “não pode ser nomeado por causa das eleições”. A afirmação é imprecisa: a lei veda certas condutas por um período determinado, mas traz exceções, e uma delas protege justamente os aprovados em concursos já homologados. Este guia explica o art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), o que ele proíbe, em que prazos e como ler a ressalva para quem espera uma nomeação. Ele também serve para quem estuda Direito Eleitoral básico, porque o artigo é muito cobrado. O texto compilado do Planalto tem trechos com mais de uma redação; só os dispositivos de redação única ou claramente vigente aparecem abaixo.
Quem está sujeito (art. 73, § 1º)
As vedações valem para os agentes públicos, servidores ou não. Reputa-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
O conceito é amplo: inclui o estagiário, o contratado temporário e o ocupante de função sem remuneração. Quem pensa que “agente público” é só o servidor efetivo erra.
Condutas vedadas gerais (incisos I a IV)
São proibidas as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos:
- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis da administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
- usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos;
- ceder servidor ou empregado do Poder Executivo, ou usar seus serviços, para comitês de campanha durante o horário de expediente, salvo se licenciado;
- fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Exemplo: usar o carro oficial para levar material de campanha viola o inciso I; liberar um servidor para trabalhar no comitê no horário de expediente viola o III, a menos que ele esteja licenciado.
Pessoal: a vedação do inciso V
O inciso V proíbe, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos:
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir;
- demitir sem justa causa;
- suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional;
- ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público;
sob pena de nulidade de pleno direito.
As exceções
| Letra | Exceção |
|---|---|
| a | nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança |
| b | nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República |
| c | nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo |
| d | nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo |
| e | transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários |
O que isso significa para o aprovado
A letra “c” é a que interessa a quem espera nomeação: concurso homologado até o início do prazo de três meses antes da eleição pode ter seus aprovados nomeados mesmo dentro do período. Se o concurso for homologado depois do início desse prazo, a nomeação fica barrada, salvo outra exceção aplicável, até a posse dos eleitos.
Três cuidados de leitura:
- A vedação vale “na circunscrição do pleito”. A circunscrição depende do tipo de eleição em disputa. Confira se o órgão que vai nomear está dentro dela.
- A exceção protege a nomeação de aprovado em concurso homologado, não a abertura de novo concurso nem a contratação temporária fora das alíneas.
- O prazo começa três meses antes do pleito e vai até a posse dos eleitos, não até o dia da eleição. Por isso o período vedado costuma se estender além do dia da votação.
Para as etapas posteriores à nomeação, veja o guia sobre convocação, posse e exercício.
Transferências, publicidade e discurso: o inciso VI
Nos três meses que antecedem o pleito, é vedado:
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
As alíneas “b” e “c” aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa (§ 3º). Isso explica por que, em eleição municipal, a publicidade institucional do governo federal não fica automaticamente vedada pelo mesmo dispositivo.
O inciso VII trata dos gastos com publicidade no ano da eleição, e o texto compilado traz mais de uma redação dele (inclusive com decisões do Supremo Tribunal Federal indicadas); por isso este guia não o detalha. O inciso VIII proíbe fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo previsto no art. 7º da lei e até a posse dos eleitos.
Distribuição gratuita de bens em ano eleitoral (§§ 10 e 11)
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, hipótese em que o Ministério Público pode acompanhar a execução financeira e administrativa. Nesses anos, os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida.
Consequências
- O descumprimento acarreta a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeita os responsáveis a multa; a multa é duplicada a cada reincidência (§§ 4º e 6º).
- O § 5º trata da cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, e o texto compilado traz redações sucessivas desse parágrafo; confira a vigente antes de afirmar qual inciso gera cassação.
- As condutas caracterizam também atos de improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei 8.429/92), com as cominações do art. 12, III (§ 7º).
- Aplicam-se as sanções aos agentes públicos responsáveis e aos partidos, coligações e candidatos beneficiados (§ 8º).
- A representação segue o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 e pode ser ajuizada até a data da diplomação (§ 12); o prazo de recurso é de três dias da publicação do julgamento (§ 13).
Exemplo resolvido
Um órgão do estado homologou o resultado final de um concurso em data anterior ao início do prazo de três meses antes da eleição estadual. Dentro desse prazo, pretende nomear aprovados.
- Nomear dentro dos três meses antes da eleição é, em regra, vedado (art. 73, V).
- A letra “c” ressalva a nomeação de aprovados em concurso homologado até o início desse prazo. O concurso foi homologado antes: a exceção se aplica.
- Se o resultado tivesse sido homologado depois do início do prazo, a nomeação ficaria barrada até a posse dos eleitos, salvo outra exceção (por exemplo, serviços essenciais com autorização expressa do Chefe do Executivo).
- Nomear servidores para cargos em comissão no mesmo período é permitido pela letra “a”.
Erros comuns
- Achar que a lei proíbe qualquer nomeação durante todo o ano eleitoral; o prazo é de três meses antes do pleito até a posse dos eleitos.
- Esquecer a ressalva dos concursos homologados até o início do prazo.
- Achar que a exceção da letra “c” cobre a contratação temporária.
- Ignorar a circunscrição do pleito.
- Aplicar a vedação de publicidade institucional a esferas cujos cargos não estão em disputa.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A Justiça Eleitoral edita calendário e resoluções a cada eleição, e o texto compilado traz redações sucessivas de alguns dispositivos; confira a norma vigente e o calendário eleitoral do pleito.
Próximos passos
- Acompanhe o que fazer quando a nomeação demora em nomeação demorando: direitos e como acompanhar.
- Revise o direito dos aprovados em direito à nomeação do aprovado dentro das vagas.
- Entenda os órgãos eleitorais em Justiça Eleitoral na CF/88.