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A avaliação psicológica é a fase em que muita gente se sente sem defesa: recebe “inapto” e não sabe por quê. Nos concursos da administração federal direta, autárquica e fundacional, o Decreto 9.739/19 coloca regras claras para essa etapa. Entre elas, o direito de receber cópia do processo e a garantia de que quem avaliou não julga o recurso. Este guia mostra o que o decreto diz e como transformar isso em passos práticos.
Quando a fase pode existir
O art. 36 condiciona a avaliação psicológica à existência de previsão legal específica, e a fase precisa estar prevista no edital. Essa condição conversa com o que o Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula Vinculante 44: exame psicotécnico só por lei. Para o verbete e os termos, veja exame psicotécnico e avaliação psicológica.
O § 1º define a avaliação como o emprego de procedimentos científicos para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
Como a fase deve ser montada
| Exigência | Onde está |
|---|---|
| Realizada após as provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver | art. 36, § 2º |
| Requisitos psicológicos fixados antes, por estudo científico das atribuições, das atividades, dos conhecimentos e das características necessárias ou restritivas | art. 36, § 3º |
| Instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos | art. 36, § 4º |
| Edital especifica os requisitos psicológicos que serão aferidos | art. 36, § 5º |
Isso significa que o edital que apenas diz “perfil adequado ao cargo” sem listar os requisitos não cumpre o § 5º. Esse é um ponto clássico de impugnação.
O resultado e o direito à cópia
O art. 37 determina que o resultado final seja divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”. Mas o mesmo artigo cria uma proteção importante: todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas, e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo a sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que tenham sido considerados aptos.
Pontos a notar:
- A cópia deve ser fornecida mesmo sem pedido. Se o órgão não a disponibilizou, vale protocolar solicitação.
- A regra vale também para quem foi aprovado; o direito não depende de ter sido reprovado.
- “Todo o processado” inclui o que fundamenta o resultado, e não apenas a nota final.
Recurso: prazos pelo edital, julgamento por outros profissionais
O § 2º do art. 37 diz que os prazos e a forma de interposição do recurso são definidos pelo edital. O § 3º determina que os profissionais que efetuaram as avaliações psicológicas no certame não podem participar do julgamento dos recursos. O § 4º traz a consequência mais forte: se, ao julgar o recurso, entender-se que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para concluir sobre as condições do candidato, a avaliação será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.
O art. 42, § 2º, completa o quadro: é lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Passo a passo depois do resultado “inapto”
- Anote a data da publicação e o prazo recursal do edital. Prazos são curtos.
- Solicite, por escrito, a cópia integral do processado da sua avaliação, com protocolo.
- Leia os documentos com calma. Verifique se há fundamentação clara e se os requisitos aferidos correspondem aos que o edital listou.
- Se quiser, contrate um psicólogo para emitir parecer técnico como assistente técnico (art. 42, § 2º). Atenção: o parecer precisa ser feito com base nos documentos obtidos.
- Redija o recurso apontando: ausência de fundamentação; divergência entre os requisitos do edital e o que foi aferido; falhas de padronização; e pedido, se cabível, de novo exame por outro profissional.
- Verifique no edital se o recurso exige formulário, anexos ou envio por sistema.
Exemplo ilustrativo
O edital lista quatro requisitos psicológicos. O laudo do candidato menciona um quinto, não previsto, como causa da inaptidão. Esse descompasso entre o edital e a avaliação é argumento concreto de recurso, pois o § 5º do art. 36 exige que o edital especifique os requisitos aferidos.
Erros comuns
- Esperar a cópia chegar sozinha e perder o prazo do recurso. Peça cedo, pois o prazo de recurso corre.
- Recorrer sem ler o processado, repetindo argumentos genéricos como “sou equilibrado”.
- Escrever sobre sua vida pessoal em vez de apontar falhas de método e de fundamentação.
- Confundir “inapto” com diagnóstico clínico. A avaliação mede compatibilidade com o cargo, conforme o próprio decreto.
- Supor que a regra vale para qualquer concurso: ela é federal; estados, o DF e municípios seguem suas leis.
Próximos passos
- Prepare-se para as demais fases em investigação social e exame médico.
- Aprenda a estruturar o recurso em recurso na banca, passo a passo.
- Confira o conteúdo obrigatório do edital em o que o edital federal deve trazer.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. A lei da carreira e o edital definem a fase e seus prazos; confira a norma vigente. Para análise de caso concreto, consulte profissional habilitado.