Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Quando a nomeação demora, a ansiedade pede uma resposta: “tenho direito a ser chamado?”. A resposta honesta depende da sua situação. Quem foi aprovado dentro do número de vagas do edital tem uma posição jurídica; quem está no cadastro de reserva tem outra. Em qualquer caso, há passos concretos e legítimos: acompanhar a publicação oficial, pedir informações por escrito, conhecer o prazo de validade e, se for o caso, procurar orientação jurídica. Nada aqui promete resultado, porque nenhum guia pode prometê-lo.
Primeiro, descubra em que situação você está
A pergunta que organiza todo o resto é esta: sua classificação está dentro do número de vagas oferecido no edital, ou você aprovou para cadastro de reserva? Pegue o edital de abertura e o resultado final e compare a sua posição com o quadro de vagas do seu cargo e da sua localidade. Considere as listas de reservadas, se houver, porque elas seguem regras próprias de convocação.
- Dentro do número de vagas do edital. O STF fixou, no RE 598.099, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionais, que a administração precisa justificar. O guia sobre direito à nomeação do aprovado dentro das vagas detalha o tema. Confira a redação e as ressalvas na decisão antes de usar o argumento.
- Cadastro de reserva. A regra geral é a expectativa de nomeação, não o direito automático. Vagas podem surgir durante a validade, e a ordem de classificação precisa ser respeitada. A central de ajuda da Quadrix lembra que quem está nessa lista não tem a posse garantida, porque as vagas podem surgir ou não. Veja o guia sobre cadastro de reserva.
- Convocado, mas sem nomeação. Convocação para entregar documentos não é nomeação. Veja a diferença em convocação, posse e exercício.
O que a Constituição e a lei dizem sobre ordem e prazo
A CF/88, no art. 37, inciso III, estabelece que o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. O inciso IV acrescenta que, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo na carreira. A Lei 8.112/90 repete, no art. 10, que a nomeação depende de prévia habilitação em concurso, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de validade, e, no art. 12, § 2º, que não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Essas regras valem para a administração federal; para outros entes, a lei local pode ter equivalentes, e vale conferir.
Há dois pontos práticos nessas regras. O primeiro: a validade corre contra você, e por isso o calendário importa mais que a ansiedade. Anote a data final de validade e verifique se houve prorrogação publicada. O segundo: a ordem de classificação é a base de qualquer reclamação. Sem saber quem está à sua frente, não há como afirmar que alguém foi chamado indevidamente.
Como acompanhar com método
- Monte uma ficha do concurso. Anote número e data do edital, cargo, localidade, sua posição, número de vagas, data de homologação e de validade.
- Acompanhe a publicação oficial. Nomeações são publicadas no Diário Oficial. Para órgãos federais, é o DOU; para o GDF, é o DODF. Veja como fazer isso em onde acompanhar DODF e DOU e em como acompanhar o DODF e o SINJ.
- Procure a convocação de quem está à sua frente. Se candidatos de posições melhores forem nomeados, sua vez pode estar próxima. Se candidatos de posições piores forem chamados, comece a documentar.
- Observe outras formas de ocupação do cargo. Contratações temporárias, terceirizações ou designações para as mesmas atribuições durante a validade podem indicar necessidade do serviço. Cada situação tem análise jurídica própria, e este guia não conclui nada a respeito.
- Guarde provas. Faça capturas de tela e salve as publicações com data, mantendo os links oficiais.
Como pedir informações por escrito
A CF/88, no art. 5º, inciso XXXIV, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O inciso LXXVIII garante a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo. Na prática, você pode:
- Protocolar um requerimento ao órgão pedindo informação sobre a previsão de convocação do seu cargo, indicando edital, cargo e classificação. Guarde o protocolo.
- Usar a Lei de Acesso à Informação. A Lei 12.527/11, no art. 10, permite que qualquer interessado apresente pedido de acesso a informações aos órgãos públicos, por qualquer meio legítimo, e o art. 11 prevê resposta em prazo não superior a vinte dias quando não for possível o acesso imediato. Pergunte, por exemplo, quantas vagas existem no cargo e quantos aprovados já foram nomeados. Veja o guia sobre como usar a LAI.
- Observar o prazo para decisão. No processo administrativo federal, a Lei 9.784/99 determina, no art. 48, que a administração decida explicitamente sobre solicitações em matéria de sua competência e, no art. 49, que o prazo para decidir após a instrução é de até trinta dias, prorrogável por igual período, mediante motivação. A lei trata do processo na administração federal; no DF, confira a lei distrital de processo administrativo.
- Recorrer de decisão negativa dentro do prazo. O art. 59 da Lei 9.784/99 prevê, salvo disposição legal específica, dez dias para recurso administrativo, contados da ciência da decisão. Recurso, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 61).
Escreva de forma educada, objetiva e sem acusações. Um pedido bem fundamentado costuma ser respondido; um texto agressivo, não.
Quando procurar ajuda jurídica
A orientação de um advogado ou da Defensoria Pública costuma fazer sentido nestas situações: aprovação dentro do número de vagas sem convocação perto do fim da validade; indício de preterição, ou seja, nomeação de candidato pior classificado; e vagas que surgem e são ocupadas por outros meios durante a validade. A decisão sobre ação judicial é sua e do profissional. Conhecer prazos, provas e riscos antes de agir evita decisões precipitadas. O art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 garante que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas isso não significa que toda demora seja ilegal.
Desconfie de quem oferece “garantia” de nomeação. Nenhum profissional sério assegura resultado em processo judicial.
Enquanto você espera
- Mantenha um ritmo mínimo de estudos para próximos concursos. A espera não deve zerar o seu plano. O guia sobre aprovado em dois concursos ajuda se surgir duas chances ao mesmo tempo.
- Atualize seus documentos e mantenha endereço, telefone e e-mail corretos no órgão e na banca.
- Prepare a documentação da posse com antecedência. Quando a convocação sair, os prazos são curtos.
- Evite abrir mão do emprego atual antes da nomeação publicada.
Erros comuns
- Tratar o cadastro de reserva como se fosse vaga imediata.
- Confiar em boatos de redes sociais em vez de ler a publicação oficial.
- Deixar passar o prazo de validade sem pedir informação por escrito.
- Procurar o órgão por telefone e não guardar nenhuma prova do contato.
- Aplicar o prazo da Lei 9.784/99 a um ente que tem lei própria sem conferir.
Fontes e atualização
- CF/88, art. 5º e art. 37, no Planalto
- Lei 8.112/90, arts. 10 e 12, no Planalto
- Lei 9.784/99, arts. 48, 49, 59 e 61, no Planalto
- Lei 12.527/11 (LAI), arts. 10 e 11, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A decisão do STF no RE 598.099 foi citada pelo tema e número, sem abertura do inteiro teor: confira a redação e as ressalvas no site do STF antes de usá-la em requerimento ou processo. Este guia é informativo e não substitui consulta jurídica.
Próximos passos
- Entenda a diferença entre as listas em aprovado, classificado e cadastro de reserva.
- Aprenda a conferir as publicações oficiais em onde acompanhar DODF e DOU para concursos.
- Prepare-se para a chamada em fui convocado em concurso: o que fazer.